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Document 32003D0904

2003/904/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2003, que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes e que altera os anexos I e II da Decisão 2003/634/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4727]

OJ L 340, 24.12.2003, p. 69–73 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 041 P. 574 - 578
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 041 P. 574 - 578
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 041 P. 574 - 578
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 041 P. 574 - 578
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 041 P. 574 - 578
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 041 P. 574 - 578
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 041 P. 574 - 578
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 041 P. 574 - 578
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 041 P. 574 - 578
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 052 P. 83 - 87
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 052 P. 83 - 87
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 066 P. 55 - 59

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/904/oj

32003D0904

2003/904/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2003, que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes e que altera os anexos I e II da Decisão 2003/634/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4727]

Jornal Oficial nº L 340 de 24/12/2003 p. 0069 - 0073


Decisão da Comissão

de 15 de Dezembro de 2003

que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes e que altera os anexos I e II da Decisão 2003/634/CE

[notificada com o número C(2003) 4727]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/904/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura(1) e, nomeadamente, os n.os 2 e 3 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2003/634/CE da Comissão(2) aprova e enumera programas apresentados por diversos Estados-Membros. Os programas destinam-se a permitir que cada Estado-Membro inicie subsequentemente, no tocante a uma zona ou a uma exploração situada numa zona não aprovada, os procedimentos para a obtenção do estatuto de zona aprovada ou de exploração aprovada situada numa zona não aprovada, no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI).

(2) Por carta datada de 5 de Setembro de 2002, a Itália apresentou a sua candidatura para a aprovação do programa a aplicar na exploração "Incubattoio ittico de valle" na região de Piemonte. À data da candidatura, a exploração tinha estado sob vigilância desde Janeiro de 2000. No entanto, tinham sido introduzidos peixes provenientes de explorações que, no momento da introdução, não estavam aprovadas nos termos do disposto no artigo 5.o ou do artigo 6.o da Directiva 91/67/CEE.

(3) Considerou-se que a candidatura apresentada estava em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 91/67/CEE, pelo que devia ser aprovada e o anexo II da Decisão 2003/634/CE alterado em conformidade. Devido à introdução de peixes provenientes de zonas não aprovadas, o programa devia vigorar durante quatro anos a contar da data de aprovação.

(4) Por carta datada de 20 de Outubro de 2003, a Finlândia solicitou a alteração do programa incluído na lista constante do anexo I, ponto 6.2, da Decisão 2003/634/CE. Por se ter verificado a existência de um foco de SHV na truta arco-íris na costa ocidental da Finlândia, as autoridades decidiram aplicar nessa nova zona medidas de erradicação semelhantes às medidas aplicadas nas zonas descritas no anexo I, ponto 6.2, da Decisão 2003/634/CE. A alteração do programa devia, portanto, ser aprovada.

(5) Alguns programas aprovados pela Decisão 2003/634/CE respeitantes à França e à Alemanha foram concluídos. As zonas obtiveram o estatuto de zonas aprovadas e foram incluídas no anexo I da Decisão 2002/308/CE da Comissão(3). Essas zonas deviam, pois, ser suprimidas do anexo I da Decisão 2003/634/CE.

(6) Por conseguinte, a Decisão 2003/634/CE devia ser alterada em conformidade.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. São aprovadas as alterações do programa apresentado pela Finlândia no âmbito do n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 91/67/CEE para efeitos de obtenção do estatuto de zona aprovada no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI).

2. É aprovado o programa apresentado pela Itália no âmbito do n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 91/67/CEE para efeitos de obtenção do estatuto de exploração aprovada situada numa zona não aprovada no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a SHV e a NHI.

Artigo 2.o

A Decisão 2003/634/CE é alterada do seguinte modo:

1. O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

2. O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros em causa porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos programas aprovados.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2) JO L 220 de 3.9.2003, p. 8.

(3) JO L 106 de 23.4.2002, p. 28. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/839/CE (JO L 319 de 4.12.2003, p. 21).

ANEXO I

"ANEXO I

Programas apresentados com vista à obtenção do estatuto de zona aprovada no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a SHV e a NHI

1. DINAMARCA

Os programas apresentados pela Dinamarca em 22 de Maio de 1995 abrangendo:

- A bacia hidrográfica de FISKEBÆK Å

- Todas as partes da JUTLÂNDIA a sul e a oeste das bacias hidrográficas de Storåen, Karup å, Gudenåen e Grejs å

- A totalidade das ILHAS DINAMARQUESAS

2. ALEMANHA

O programa apresentado pela Alemanha em 25 de Fevereiro de 1999 abrangendo:

- Uma zona na bacia hidrográfica de "OBERN NAGOLD"

3. ESPANHA

O programa apresentado pela Espanha em 1 de Agosto de 2002 abrangendo:

- A COMUNIDADE AUTÓNOMA DE LA RIOJA

4. FRANÇA

5. ITÁLIA

5.1. O programa apresentado pela Itália para a província autónoma de Bolzano em 6 de Outubro de 2001, alterado por carta datada de 27 de Março de 2003 abrangendo:

ZONA DA PROVÍNCIA DE BOLZANO

- A zona inclui todas as bacias hidrográficas da província de Bolzano.

A zona inclui a parte superior da ZONA VAL DELL'ADIGE - isto é, as bacias hidrográficas do rio Adige desde as suas nascentes na província de Bolzano até à fronteira com a província de Trento

(NB:

A parte inferior remanescente da ZONA VAL DELL'ADIGE é abrangida pelo programa aprovado da província autónoma de Trento. As partes superior e inferior desta zona devem ser consideradas como uma unidade epidemiológica)

5.2. Os programas apresentados pela Itália para a província autónoma de Trento em 23 de Dezembro de 1996 e em 14 de Julho de 1997 abrangendo:

ZONA VAL DI SOLE E DI NON

- A bacia hidrográfica desde a nascente do rio Noce até à barragem de S. Giustina

ZONA VAL DELL'ADIGE - parte inferior

- As bacias hidrográficas do rio Adige e suas nascentes localizadas no território da Província autónoma de Trento, desde a fronteira com a província de Bolzano até à barragem de Ala (central hidroeléctrica).

(NB:

A parte a montante da ZONA VAL DELL'ADIGE é abrangida pelo programa aprovado para a província de Bolzano. As partes superior e inferior desta zona devem ser consideradas como uma unidade epidemiológica)

ZONA TORRENTE ARNÒ

- A bacia hidrográfica a partir da nascente da torrente Arnò até às regressa situadas a jusante, antes da confluência com o rio Saca

ZONA VAL BANAL

- A bacia hidrográfica do rio Ambies até à barragem de uma central hidroeléctrica

ZONA VARONE

- A bacia hidrográfica desde a nascente do rio Magnone até à cascata

ZONA ALTO E BASSO CHIESE

- A bacia hidrográfica do rio Chiese desde a nascente até à barragem de Condino, com excepção das bacias das torrentes Adanà e Palvico

ZONA TORRENTE PALVICO

- A bacia hidrográfica da torrente Palvico até à represa de betão e pedra.

5.3. O programa apresentado pela Itália para a região de Veneto em 21 de Fevereiro de 2001 abrangendo:

ZONA TORRENTE ASTICO

- A bacia hidrográfica do rio Astico, desde as suas nascentes (na província autónoma de Trento e na província de Vicenza, região de Veneto) até à barragem situada nas proximidades da ponte de Pedescala na província de Vicenza.

A parte a jusante do rio Astico, entre a barragem situada nas proximidades da ponte de Pedescala e a barragem de Pria Maglio, é considerada uma zona tampão.

5.4. O programa apresentado pela Itália para a região da Umbria em 20 de Fevereiro de 2002 abrangendo:

ZONA FOSSO DE MONTERIVOSO:

A bacia hidrográfica do rio Monterivoso, desde as suas nascentes até às represas intransponíveis nas proximidades de Ferentillo.

5.5. O programa apresentado pela Itália para a região da Lombardia em 1 de Fevereiro de 2002 abrangendo:

ZONA VAL BREMBANA:

A zona da bacia hidrográfica do rio Brembo, desde as suas nascentes até à represa intransponível no município de Ponte S. Pietro.

6. FINLÂNDIA

6.1. O programa apresentado pela Finlândia em 29 de Maio de 1995 abrangendo:

- Todas as zonas continentais e costeiras da FINLÂNDIA, excepto:

- a PROVÍNCIA DE ÅLAND

- a zona de restrição em PYHTÄÄ

- a zona de restrição que abrange os municípios de UUSIKAUPUNKI, PYHÄRANTA e RAUMA

6.2. O programa que incluía medidas de erradicação específicas apresentado pela Finlândia em 29 de Maio de 1995, alterado por cartas datadas de 27 de Março de 2002, 4 de Junho de 2002, 12 de Março de 2003, 12 de Junho de 2003 e 20 de Outubro, abrangendo:

- Toda a PROVÍNCIA DE ÅLAND

- A zona de restrição em PYHTÄÄ

- A zona de restrição que abrange os municípios de UUSIKAUPUNKI, PYHÄRANTA e RAUMA.".

ANEXO II

"ANEXO II

Programas apresentados com vista à obtenção do estatuto de exploração aprovada situada numa zona não aprovada no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a SHV e a NHI

1. ITÁLIA

1.1. O programa apresentado pela Itália para a região de Friuli Venezia Giulia, província de Udine, em 2 de Maio de 2000 abrangendo:

Explorações na bacia de drenagem do rio Tagliamento:

- Azienda Vidotti Giulio snc, Sutrio

1.2. O programa apresentado pela Itália para a região de veneto em 5 de Abril de 2002 abrangendo:

Explorações na bacia de drenagem do rio Sile:

- Azienda Troticoltura S. Cristina, Via Chiesa Vecchia 14 - Loc. S. Cristina di Quinto

1.3. O programa apresentado pela Itália para a região de Piemonte em 5 de Setembro de 2002 abrangendo:

A exploração:

- Incubatoio ittico di valle - Loc Cascina Prelle - Traversella (TO)"

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