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Document 32003R1999

Regulamento (CE) n.° 1999/2003 da Comissão, de 13 de Novembro de 2003, que fixa determinadas quantidades indicativas e limites específicos para a emissão de certificados de importação de bananas para a Comunidade no primeiro trimestre de 2004, no âmbito dos contingentes pautais

OJ L 296, 14.11.2003, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/06/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1999/oj

32003R1999

Regulamento (CE) n.° 1999/2003 da Comissão, de 13 de Novembro de 2003, que fixa determinadas quantidades indicativas e limites específicos para a emissão de certificados de importação de bananas para a Comunidade no primeiro trimestre de 2004, no âmbito dos contingentes pautais

Jornal Oficial nº L 296 de 14/11/2003 p. 0015 - 0016


Regulamento (CE) n.o 1999/2003 da Comissão

de 13 de Novembro de 2003

que fixa determinadas quantidades indicativas e limites específicos para a emissão de certificados de importação de bananas para a Comunidade no primeiro trimestre de 2004, no âmbito dos contingentes pautais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade(2) prevê, no n.o 1 do seu artigo 14.o, a possibilidade de fixação de uma quantidade indicativa, expressa numa percentagem uniforme das quantidades disponíveis para cada um dos contingentes pautais A/B e C previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, para a emissão dos certificados de importação em cada um dos três primeiros trimestrres do ano.

(2) Os dados relativos, por um lado, às quantidades de bananas comercializadas na Comunidade em 2003, nomeadamente as importações efectivas no primeiro trimestre, e, por outro, às perspectivas em matéria de aprovisionamento e consumo do mercado comunitário no primeiro trimestre de 2004, conduzem à fixação das quantidades indicativas para os contingentes pautais A/B e C, de forma a permitir o aprovisionamento satisfatório do conjunto da Comunidade, bem como a assegurar o prosseguimento dos fluxos comerciais entre os sectores da produção e da comercialização.

(3) Com base nos mesmos dados, importa fixar a quantidade máxima relativamente à qual cada operador pode apresentar pedidos de certificados respeitantes ao primeiro trimestre de 2004, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001.

(4) Uma vez que as disposições do presente regulamento devem aplicar-se antes do início do período de apresentação dos pedidos de certificados respeitantes ao primeiro trimestre de 2004, importa prever a entrada em vigor imediata do presente regulamento.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A quantidade indicativa, referida no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, para a importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais previstos no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 é fixada, para o primeiro trimestre de 2004, em 27 % das quantidades disponíveis para os operadores tradicionais e os operadores não tradicionais, no âmbito dos contingentes pautais A/B e C.

Artigo 2.o

Para o primeiro trimestre de 2004, a quantidade autorizada, referida no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, para a importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais previstos no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 é fixada, em:

a) 27 % da quantidade de referência estabelecida em conformidade com os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, para os operadores tradicionais, no âmbito dos contingentes pautais A/B e C;

b) 27 % da quantidade estabelecida e notificada em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, para os operadores pautais não tradicionais, no âmbito dos contingentes pautais A/B e C.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Novembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2587/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 13).

(2) JO L 126 de 8.5.2001, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1439/2003 (JO L 204 de 13.8.2003, p. 30).

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