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Document 32003R1911

Regulamento (CE) n.° 1911/2003 da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

OJ L 283, 31.10.2003, p. 18–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1911/oj

32003R1911

Regulamento (CE) n.° 1911/2003 da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

Jornal Oficial nº L 283 de 31/10/2003 p. 0018 - 0020


Regulamento (CE) n.o 1911/2003 da Comissão

de 30 de Outubro de 2003

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea a), e o n.o 15 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas a), c), d), f), g) e h) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo V do referido regulamento. O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 740/2003(4), especificou de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(2) Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada em relação a cada mês.

(3) O n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, assim como o artigo 11.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round, impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não pode ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(4) As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já.

(5) Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(6) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1039/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de determinados produtos agrícolas transformados originários da Estónia e à exportação de determinados produtos agrícolas para a Estónia(5), o Regulamento (CE) n.o 1086/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Eslovénia e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Eslovénia(6), o Regulamento (CE) n.o 1087/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Letónia e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Letónia(7), o Regulamento (CE) n.o 1088/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Lituânia e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Lituânia(8), o Regulamento (CE) n.o 1089/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da República Eslovaca e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a República Eslovaca(9), e o Regulamento (CE) n.o 1090/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da República Checa e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a República Checa(10) com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003, os produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado exportados para a Eslováquia, a Eslovénia, a Estónia, a Letónia, a Lituânia ou a República Checa não beneficiam de restituições à exportação.

(7) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Hungria e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Hungria(11), com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003, as mercadorias referidas no n.o 2 do seu artigo 1.o, quando exportadas para a Hungria, não beneficiam de restituições à exportação.

(8) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1890/2003 do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários de Malta e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para Malta(12), com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2003, os produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado, e que são exportados para Malta, não são elegíveis para as restituições à exportação.

(9) É necessário continuar a garantir uma gestão rigorosa que tenha em conta, por um lado, as previsões de despesas e, por outro, as disponibilidades orçamentais.

(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base que figuram no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, são fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Outubro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26.

(3) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1.

(4) JO L 106 de 29.4.2003, p. 12.

(5) JO L 151 de 19.6.2003, p. 1.

(6) JO L 163 de 1.7.2003, p. 1.

(7) JO L 163 de 1.7.2003, p. 19.

(8) JO L 163 de 1.7.2003, p. 38.

(9) JO L 163 de 1.7.2003, p. 56.

(10) JO L 163 de 1.7.2003, p. 73.

(11) JO L 146 de 13.6.2003, p. 10.

(12) JO L 278 de 29.10.2003, p. 1.

ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 31 de Outubro de 2003 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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