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Document 32003R1801

Regulamento (CE) n.° 1801/2003 da Comissão, de 14 de Outubro de 2003, que autoriza provisoriamente a nova utilização de um determinado microrganismo na alimentação dos animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 264, 15.10.2003, p. 16–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 040 P. 223 - 225
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 040 P. 223 - 225
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 040 P. 223 - 225
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 040 P. 223 - 225
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 040 P. 223 - 225
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 040 P. 223 - 225
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 040 P. 223 - 225
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 040 P. 223 - 225
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 040 P. 223 - 225
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 049 P. 147 - 149
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 049 P. 147 - 149
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 032 P. 202 - 204

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1801/oj

32003R1801

Regulamento (CE) n.° 1801/2003 da Comissão, de 14 de Outubro de 2003, que autoriza provisoriamente a nova utilização de um determinado microrganismo na alimentação dos animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 264 de 15/10/2003 p. 0016 - 0018


Regulamento (CE) n.o 1801/2003 da Comissão

de 14 de Outubro de 2003

que autoriza provisoriamente a nova utilização de um determinado microrganismo na alimentação dos animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/7/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o e o n.o 1 do seu artigo 9.oE,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 70/524/CEE determina que nenhum aditivo pode ser colocado em circulação sem que tenha sido emitida uma autorização comunitária.

(2) No caso dos aditivos referidos no anexo C, parte II, da Directiva 70/524/CEE, que incluem microrganismos, poderá ser concedida uma autorização provisória a uma nova utilização de um aditivo em alimentos para animais desde que estejam satisfeitas as condições previstas naquela directiva e seja legítimo pressupor que, tendo em conta os resultados disponíveis, quando usado na alimentação dos animais, tem um dos efeitos referidos na alínea a) do artigo 2.o da mesma directiva. Essa autorização provisória pode ser concedida por um período não superior a quatro anos.

(3) O referido aditivo foi já autorizado pelo Regulamento (CE) n.o 1411/1999 da Comissão(3), relativamente a leitões, e pelo Regulamento (CE) n.o 1636/1999 da Comissão(4), relativamente a vitelos e frangos de engorda.

(4) Foram apresentados novos dados em complemento ao pedido para ampliar a autorização da utilização do aditivo no que diz respeito aos perus de engorda.

(5) A avaliação do pedido de autorização apresentado relativamente ao microrganismo especificado no anexo ao presente regulamento revela que são satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE.

(6) A utilização do Enterococcus faecium especificado no anexo devia, por conseguinte, ser autorizada numa base provisória por um período de quatro anos, devendo o aditivo ser incluído no capítulo IV da lista de aditivos autorizados.

(7) O Comité Científico da Alimentação Animal emitiu um parecer favorável relativamente à segurança da utilização desse Enterococcus faecium, destinado a ser utilizado em alimentos para perus, nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento.

(8) A avaliação do pedido revela que devem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição ao aditivo referido no anexo. Contudo, essa protecção é assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(5).

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autoriza-se que o aditivo pertencente ao grupo "Microrganismos", referido no anexo, seja utilizado como aditivo na alimentação dos animais nas condições indicadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(2) JO L 22 de 25.1.2003, p. 28.

(3) JO L 164 de 30.6.1999, p. 56.

(4) JO L 194 de 27.7.1999, p. 17.

(5) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

ANEXO

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