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Document 32003D0581

2003/581/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Agosto de 2003, que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para uma medida de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na República Checa durante o período de pré-adesão

OJ L 197, 5.8.2003, p. 35–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/581/oj

32003D0581

2003/581/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Agosto de 2003, que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para uma medida de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na República Checa durante o período de pré-adesão

Jornal Oficial nº L 197 de 05/08/2003 p. 0035 - 0036


Decisão da Comissão

de 1 de Agosto de 2003

que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para uma medida de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na República Checa durante o período de pré-adesão

(2003/581/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1266/1999, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/1989(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) O programa especial de adesão no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural para a República Checa (em seguida denominado "SAPARD") foi aprovado por decisão da Comissão em 26 de Outubro de 2004(2), e alterado por decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 2002, em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 696/2003(4).

(2) Em 5 de Fevereiro de 2001, o Governo da República Checa e a Comissão, em nome da Comunidade Europeia, assinaram o acordo de financiamento plurianual (em seguida denominado "MAFA") que estabelece o quadro técnico, jurídico e administrativo para a execução do SAPARD, alterado pelo acordo de financiamento anual (em seguida denominado "AFA") relativo a 2001, assinado em 13 de Outubro de 2002.

(3) A Agência SAPARD foi designada pela autoridade competente da República Checa para a execução de algumas das medidas definidas no SAPARD. O Fundo nacional do Ministério das Finanças foi designado para desempenhar as funções financeiras que lhe incumbem no quadro da execução do SAPARD.

(4) Com base numa análise caso a caso da capacidade de gestão nacional e sectorial dos programas/projectos, dos processos de controlo financeiro e das estruturas no que se refere às finanças públicas, conforme disposto no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) 1266/1999, a Comissão adoptou as Decisões 2002/298/CE, de 15 de Abril de 2002, e 2003/123/CE, de 19 de Fevereiro de 2003, que atribuem a agências de execução a gestão da ajuda para as medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na República Checa durante o período de pré-adesão(5), no respeitante a certas medidas previstas no SAPARD.

(5) Desde então, a Comissão, ao abrigo do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999, efectuou uma nova análise no respeitante à medida 3.1 "Melhoria da formação profissional", conforme previsto no SAPARD. A Comissão considera que, também no que se refere a essa medida, a República Checa satisfaz o disposto nos artigos 4.o a 6.o e no anexo do Regulamento (CE) n.o 2222/2000 da Comissão, de 7 de Junho de 2000, que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 188/2003(7), bem como as condições mínimas previstas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1266/1999.

(6) Em consequência, é adequado derrogar à exigência de aprovação prévia prevista no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999 e, no respeitante à medida 3.1 e de acordo com o princípio de descentralização, atribuir à Agência SAPARD e ao Fundo nacional do Ministério das Finanças da República Checa a gestão da ajuda.

(7) Uma vez que as verificações realizadas pela Comissão no respeitante à medida 3.1 se baseiam num sistema que ainda não se encontra totalmente operacional no que se refere a todos os elementos importantes, é adequado atribuir a gestão do SAPARD à Agência SAPARD e ao Fundo nacional do Ministério das Finanças, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000, numa base provisória.

(8) A plena atribuição da gestão do SAPARD só ocorre depois de serem realizadas verificações adicionais para obter a garantia de que o sistema funciona satisfatoriamente e uma vez que tenham sido postas em prática quaisquer recomendações que a Comissão possa ter formulado no âmbito da atribuição da gestão da ajuda à Agência SAPARD e ao Fundo nacional do Ministério das Finanças,

DECIDE:

Artigo 1.o

A exigência de aprovação prévia da Comissão relativamente à selecção de projectos e às adjudicações respeitantes à medida 3.1 efectuadas pela República Checa, prevista no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999, não é aplicável.

Artigo 2.o

A gestão do SAPARD é provisoriamente atribuída:

1. À Agência SAPARD da República Checa, Tesnov 17, 117 05 Praga 1, com vista à execução da medida 3.1 do SAPARD "Melhoria da formação profissional", conforme definido no programa de agricultura e desenvolvimento rural aprovado por decisão da Comissão de 26 de Outubro de 2000 e

2. Ao Fundo nacional do Ministério das Finanças, situado em Letenska 15, 118 10 Praga 1, República Checa, para desempenhar as funções financeiras que lhe incumbem no quadro da execução da medida 3.1 de SAPARD para a República Checa.

Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 68.

(2) C/2000/3105 final

(3) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87.

(4) JO L 99 de 17.4.2003, p. 24.

(5) JO L 102 de 18.4.2002, p. 32 e JO L 49 de 22.2.2003, p. 21.

(6) JO L 253 de 7.10.2000, p. 5.

(7) JO L 27 de 1.2.2003, p. 14.

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