EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R1245

Regulamento (CE) n.° 1245/2003 da Comissão, de 11 de Julho de 2003, que determina os grupos de variedades de alta qualidade a excluir da aplicação do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama para a colheita de 2003

OJ L 174, 12.7.2003, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1245/oj

32003R1245

Regulamento (CE) n.° 1245/2003 da Comissão, de 11 de Julho de 2003, que determina os grupos de variedades de alta qualidade a excluir da aplicação do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama para a colheita de 2003

Jornal Oficial nº L 174 de 12/07/2003 p. 0003 - 0003


Regulamento (CE) n.o 1245/2003 da Comissão

de 11 de Julho de 2003

que determina os grupos de variedades de alta qualidade a excluir da aplicação do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama para a colheita de 2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o sexto travessão do seu artigo 14.oA,

Considerando o seguinte:

(1) De acordo com o n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1983/2002(4), a Comissão, com base nas propostas apresentadas pelos Estados-Membros, determinará as zonas de produção sensíveis e/ou os grupos de variedades de alta qualidade do limiar de garantia de cada Estado-Membro a excluir do programa de resgate de quotas.

(2) Determinados Estados-Membros solicitaram que um certo número de variedades de alta qualidade fosse dispensado do resgate de quotas relativamente à colheita de 2003. Esses grupos de variedades de alta qualidade devem, pois, ser determinados relativamente à colheita de 2003.

(3) Atendendo a que o Regulamento (CE) n.o 2848/98 requer que, a partir de 1 de Novembro, os Estados-Membros tornem públicas as intenções de venda, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Novembro de 2003.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades dos grupos de variedades de alta qualidade a excluir do programa de resgate de quotas relativamente à colheita de 2003 são as seguintes:

a) Na Grécia:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Em França:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Em Portugal:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17.

(4) JO L 306 de 8.11.2002, p. 8.

Top