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Document 32003D0487

2003/487/CE: Decisão do Conselho, de 3 de Junho de 2003, sobre a existência de um défice excessivo na França — aplicação do n.° 6 do artigo 104.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia

OJ L 165, 3.7.2003, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/03/2007; revogado por 32007D0154 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/487/oj

32003D0487

2003/487/CE: Decisão do Conselho, de 3 de Junho de 2003, sobre a existência de um défice excessivo na França — aplicação do n.° 6 do artigo 104.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia

Jornal Oficial nº L 165 de 03/07/2003 p. 0029 - 0030


Decisão do Conselho

de 3 de Junho de 2003

sobre a existência de um défice excessivo na França - aplicação do n.o 6 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

(2003/487/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 6 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão nos termos do n.o 6 do seu artigo 104.o do Tratado,

Tendo em conta as observações apresentadas pela França,

Considerando o seguinte:

(1) Na terceira fase da União Económica e Monetária (UEM), de acordo com o artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2) O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo da solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento forte e sustentável conducente à criação de emprego.

(3) A resolução do Conselho Europeu de Amesterdão relativa ao Pacto de Estabilidade e Crescimento, de 17 de Junho de 1997(1), convida solenemente todas as partes, nomeadamente os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão, a implementarem o Tratado e o Pacto de Estabilidade e Crescimento estrita e atempadamente.

(4) De acordo com o artigo 104.o, o procedimento relativo aos défices excessivos prevê a tomada de uma decisão quanto à existência de um défice excessivo. O protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado estabelece disposições adicionais relativamente à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho(2) que estabelece regras e definições pormenorizadas quanto à aplicação das disposições do referido protocolo.

(5) O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado requer que a Comissão envie um parecer ao Conselho se considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo. A Comissão enviou ao Conselho, em 7 de Maio de 2003, um parecer desse teor relativamente à França. De acordo com esse parecer:

- na sequência da publicação pela Comissão da primeira notificação sobre dados relativos ao défice e à dívida referentes a 2002, que apontavam para um défice orçamental de 3,1 % do PIB em França nesse ano, a Comissão, de acordo com o n.o 3 do artigo 104.o do Tratado, aprovou em 2 de Abril de 2003 um relatório relativo à França, que tem em conta os factores relevantes,

- de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o do Tratado, o Comité Económico e Financeiro formulou um parecer sobre o relatório da Comissão,

- a Comissão considera que existe um défice excessivo em França.

(6) O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado estabelece que o Conselho deve considerar todas as outras observações que o Estado-Membro interessado pretenda apresentar antes de tomar uma decisão sobre se existe ou não um défice excessivo, com base numa avaliação global.

(7) Essa avaliação global conduziu às seguintes conclusões: o défice do sector público administrativo alcançou 3,1 % do PIB em 2002 em França. Embora a evolução orçamental tenha sido afectada negativamente pela debilidade persistente da actividade económica, o facto de o défice do sector público administrativo ter excedido o valor de referência de 3 % do PIB não resulta, na acepção do Tratado, de uma circunstância excepcional não controlável pelas autoridades francesas, nem resulta de uma recessão económica grave. De acordo com os cálculos da Comissão, a deterioração da situação orçamental em 2002 resulta principalmente do agravamento da situação orçamental corrigida das variações cíclicas. A infracção do limite de 3 % do PIB em 2002 decorre igualmente da inversão do processo de consolidação orçamental prosseguida desde 1999, não tendo provavelmente um carácter temporário. Com efeito, de acordo com as autoridades francesas e com as previsões da Primavera de 2003 da Comissão, o défice do sector público administrativo voltará a situar-se a um nível superior a 3 % do PIB em 2003. Por último, o rácio da dívida voltará a aumentar em 2003 e infringirá muito provavelmente neste ano o valor de referência de 60 % do PIB constante do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa avaliação global, conclui-se pela existência de um défice excessivo em França.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 3 de Junho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

N. Christodoulakis

(1) JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.

(2) JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 351/2002 da Comissão (JO L 55 de 26.2.2002, p. 23).

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