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Document 32003R1165

Regulamento (CE) n.° 1165/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

OJ L 162, 1.7.2003, p. 52–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1165/oj

32003R1165

Regulamento (CE) n.° 1165/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 162 de 01/07/2003 p. 0052 - 0056


Regulamento (CE) n.o 1165/2003 da Comissão

de 30 de Junho de 2003

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 12 do seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, a diferença entre os preços dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2) As condições de concessão de restituições especiais à exportação, relativamente a certas carnes de bovino e a certas conservas, bem como a certos destinos, foram determinadas pelos Regulamentos (CEE) n.o 32/82(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 744/2000(4), (CEE) n.o 1964/82(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2772/2000(6), (CEE) n.o 2388/84(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3661/92(8), (CEE) n.o 2973/79(9), com a última redacção que lhe foi dada pleo Regulamento (CEE) n.o 3434/87(10), e (CE) n.o 2051/96(11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2333/96(12).

(3) A aplicação dessas regras e critérios à situação previsível dos mercados no sector da carne de bovino levou a que se fixasse a restituição do modo a seguir indicado.

(4) No que toca a animais vivos, por razões de simplificação, as restituições na exportação devem deixar de ser atribuídas a categorias cujo comércio com países terceiros seja de dimensão insignificante. Além disso, na perspectiva da preocupação geral com a questão do bem-estar dos animais, as restituições na exportação de animais vivos destinados ao abate devem ser reduzidas no maior grau possível. Por consequência, as restituições na exportação para essa categoria de animais deve ser atribuída unicamente a países que, por razões culturais e/ou religiosas, tradicionalmente importam quantidades substanciais de animais para abate doméstico. No que toca a animais de reprodução, para efeitos de impedir quaisquer abusos, as restituições na exportação de animais de reprodução puro-sangue devem limitar-se a novilhas e vacas com, no máximo, 30 meses de idade.

(5) É conveniente conceder restituições à exportação, para certos destinos, de determinadas carnes frescas ou refrigeradas constantes do anexo sob o código NC 0201, determinadas carnes congeladas constantes do anexo sob o código NC 0202, de determinadas carnes ou miudezas constantes do anexo sob o código NC 0206 e determinados outros preparados e conservas de carnes ou miudezas constantes do anexo sob o código NC 1602 50 10.

(6) Existem, relativamente às carnes de animais da espécie bovina desossadas, salgadas e secas, correntes comerciais tradicionais com destino à Suíça. Na medida necessária para manter esse comércio, é conveniente fixar a restituição num montante que cubra a diferença entre os preços no mercado suíço e os preços de exportação dos Estados-Membros.

(7) Em relação a certas outras apresentações e conservas de carne ou miudezas constantes do anexo sob os códigos NC 1602 50 31 a 1602 50 80, a participação da Comunidade no comércio internacional pode ser mantida concedendo uma restituição correspondente à concedida aos exportadores até ao presente.

(8) Relativamente aos outros produtos do sector da carne de bovino, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial torna inoportuna a fixação de uma restituição.

(9) O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão(13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2003(14), estabeleceu a nomenclatura aplicável para as restituições à exportação dos produtos agrícolas.

(10) A fim de simplificar aos operadores as formalidades aduaneiras na exportação, é conveniente alinhar os montantes das restituições para o conjunto das carnes congeladas pelos montantes das restituições concedidas para as carnes frescas ou refrigeradas que não as provenientes de bovinos adultos.

(11) A fim de reforçar o controlo dos produtos do código NC 1602 50, é conveniente prever que alguns desses produtos só possam beneficiar de uma restituição em caso de fabrico no âmbito do regime previsto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas(15), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 444/2003 da Comissão(16).

(12) As restituições só devem ser atribuídas a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade. Por conseguinte, para ser elegíveis para restituições, os produtos devem ostentar a marca sanitária fixada pela Directiva 64/433/CEE do Conselho(17), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE do Conselho(18), pela Directiva 94/65/CE do Conselho(19) e pela Directiva 77/99/CEE do Conselho(20) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/76/CE(21), respectivamente.

(13) As condições do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82 conduzem a uma redução da restituição específica, na medida em que a quantidade de carne desossada destinada a ser exportada é inferior a 95 % do peso total, de peças provenientes da desossa, sem, no entanto, ser inferior a 85 % dele.

(14) As negociações sobre a adopção de concessões adicionais, conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e os países associados da Europa Central e Oriental, visam, designadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector da carne de bovino. Neste contexto, foi decidida a supressão das restituições à exportação para os produtos destinados a ser exportados para a Estónia, a Lituânia, a Letónia, a Hungria, a Roménia e a Eslováquia. Convém, pois, excluir os países em causa da lista dos destinos que dão lugar a uma restituição a prever que a supressão das restituições para esses países não resulte na criação de uma restituição diferenciada para as exportações destinadas a outros países.

(15) As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É fixada no anexo pelo presente regulamento a lista dos produtos para cuja exportação são concedidas as restituições referidas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, os montantes dessas restituições e os destinos.

2. Os produtos devem satisfazer as condições de marcação de salubridade respectivas, conforme previstas nos:

- anexo I, capítulo XI, da Directiva 64/433/CEE,

- anexo I, capítulo VI, da Directiva 94/65/CE,

- anexo I, capítulo VI, da Directiva 77/99/CEE.

Artigo 2.o

No caso referido no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, a taxa de restituição para os produtos do código dos produtos 0201 30 00 91/00 é reduzida em 14,00 EUR/100 kg.

Artigo 3.o

A não fixação de uma restituição à exportação para a Estónia, a Lituânia, a Letónia, a Hungria, a Roménia e a Eslováquia não é considerada uma diferenciação uma diferenciação da restituição.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Julho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29.

(3) JO L 4 de 8.1.1982, p. 11.

(4) JO L 89 de 11.4.2000, p. 3.

(5) JO L 212 de 21.7.1982, p. 48.

(6) JO L 321 de 19.12.2000, p. 35.

(7) JO L 221 de 18.8.1984, p. 28.

(8) JO L 370 de 19.12.1992, p. 16.

(9) JO L 336 de 29.12.1979, p. 44.

(10) JO L 327 de 18.11.1987, p. 7.

(11) JO L 274 de 26.10.1996, p. 18.

(12) JO L 317 de 6.12.1996, p. 13.

(13) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012.

(14) JO L 243 de 11.10.1995, p. 7.

(15) JO L 368 de 31.12.1994, p. 10.

(16) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85.

(17) JO L 10 de 16.11.1998, p. 25.

(18) JO L 336 de 29.12.1979, p. 44.

(19) JO L 327 de 18.11.1987, p. 7.

(20) JO L 274 de 26.10.1996, p. 18.

(21) JO L 317 de 6.12.1996, p. 13.

ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB

Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1) alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1779/2002 da Comissão (JO L 269 de 5.10.2002, p. 6).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00: todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Estónia, da Lituânia, da Letónia, da Hungria, da Roménia e da Eslováquia.

B02: B08, B09.

B03: Ceuta, Melilha, Islândia, Noruega, Ilhas Faroé, Andorra, Gibraltar, Cidade do Vaticano, Polónia, República Checa, Bulgária, Albânia, Eslovénia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Sérvia e Montenegro, antiga República jugoslava da Macedónia, comunas de Livigno e de Campione d'Itália, Ilha de Helgoland, Gronelândia, Chipre, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11), alterado],

B08: Malta, Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Arménia, Geórgia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egipto, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong,

B09: Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, território britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.

B11: Líbano e Egipto.

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