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Document 32003R1091

Regulamento (CE) n.° 1091/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera, pela segunda vez, o Regulamento (CE) n.° 2341/2002 que fixa, para 2003, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas

OJ L 157, 26.6.2003, p. 1–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/06/2009; revog. impl. por 32009R0492

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1091/oj

32003R1091

Regulamento (CE) n.° 1091/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera, pela segunda vez, o Regulamento (CE) n.° 2341/2002 que fixa, para 2003, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas

Jornal Oficial nº L 157 de 26/06/2003 p. 0001 - 0013


Regulamento (CE) n.o 1091/2003 do Conselho

de 18 de Junho de 2003

que altera, pela segunda vez, o Regulamento (CE) n.o 2341/2002 que fixa, para 2003, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas(1), e, nomeadamente, os n.os 1 e 4 do seu artigo 20.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2341/2002(2) fixa, para 2003, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas.

(2) Estão previstas possibilidades de pesca de capelim para a Comunidade nas águas da Gronelândia no quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro(3). A Comunidade obtém 70 % da parte da Gronelândia no TAC de capelim, decidido em Junho e disponível para todos os Estados-Membros. Para permitir que a pescaria na época do Verão possa começar mais cedo do que nos últimos anos, devem ser conferidos à Comissão poderes de decisão nesta matéria.

(3) Nos termos do Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega(4), a Comunidade realizou consultas com o Reino da Noruega. As delegações acordaram recomendar às respectivas autoridades a atribuição de 40000 toneladas de galeota das águas comunitárias do mar do Norte à Noruega, enquanto que 2500 toneladas de arinca, assim como 1500 toneladas de solha do mar do Norte, seriam transferidas da Noruega para a Comunidade. Além disso, foi acordado recomendar que a Comunidade tenha acesso a 48493 toneladas de arenque atlântico-escandinavo nas águas norueguesas a norte de 62.o de latitude norte e que a Noruega tenha acesso a 48493 toneladas de arenque atlântico-escandinavo nas águas comunitárias a norte de 62.o de latitude norte, sendo atribuídas à Comunidade 7520 toneladas de sarda da parte conjunta na quota da NEAFC para a sarda nas águas internacionais. Deverão ser tomadas as medidas necessárias para transpor na legislação comunitária os resultados das consultas.

(4) Nas Actas Acordadas das Conclusões das Consultas em matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e a Noruega, de 20 de Dezembro de 2002, foi acordado recomendar às respectivas autoridades que 40000 toneladas de faneca da Noruega na zona IV (águas norueguesas) podiam ser pescadas pela Comunidade Europeia no âmbito da quota de galeota.

(5) Nos termos do Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé, por outro(5), a Comunidade realizou consultas com o Governo local das Ilhas Faroé. As delegações acordaram recomendar às respectivas autoridades que as partes tenham acesso a 6022 toneladas de arenque atlântico-escandinavo nas águas da outra parte a norte de 62.o de latitude norte. Deverão ser tomadas as medidas necessárias para transpor na legislação comunitária os resultados das consultas.

(6) Na pendência de um acordo de gestão a longo prazo sobre a unidade populacional de verdinho com os Estados costeiros interessados, é conveniente que a Comunidade fixe uma quota de 250000 toneladas, disponível para todos os Estados-Membros nas divisões CIEM I, II, V, VI, VII, XII e XIV (águas internacionais).

(7) Em Janeiro de 2003, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adoptou um TAC de 13000 toneladas para o camarão árctico na divisão NAFO 3L para a Comunidade. A Comunidade deve, pois, dar execução a esta medida.

(8) Na sequência das medidas comunitárias de urgência proibindo a pesca de bacalhau com redes de arrasto a todos os navios em águas comunitárias no período de 15 de Abril a 31 de Maio de 2003, a Estónia solicitou que fosse permitida a pesca com redes de arrasto por navios estónios em águas comunitárias no período de 1 de Setembro a 15 de Outubro do corrente ano. O Conselho considera apropriado alterar na medida do necessário a parte II do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2341/2002.

(9) Em razão de circunstâncias excepcionais, a Lituânia solicitou à Comunidade a devolução de 800 toneladas da quota de arenque que a Lituânia tinha concedido à Comunidade para ser pescada nas suas águas, reduzindo assim a correspondente quota da Comunidade. Em troca, as autoridades lituanas comprometeram-se a oferecer à Comunidade 800 toneladas de arenque a pescar nas suas águas, retiradas da sua quota nacional a fixar pela IBSFC para 2004. O Conselho considera apropriado alterar na medida do necessário o anexo IA do Regulamento (CE) n.o 2341/2002.

(10) É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 2341/2002 em consequência,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2341/2002 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 3.o, é aditado o seguinte número:

"4. Logo que tenha sido estabelecido o TAC correspondente, a Comissão fixa as possibilidades de pesca de capelim nas zonas V, XIV (águas da Gronelândia), disponíveis para a Comunidade, num nível igual a 70 % da parte da Gronelândia no TAC desta espécie. Após a transferência de 30000 toneladas para a Islândia, 10000 toneladas para as Ilhas Faroé e de 6700 toneladas para a Noruega, a quantidade remanescente fica disponível para todos os Estados-Membros.".

2. O anexo IA é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

3. O anexo IB é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

4. O anexo IC é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

5. O anexo ID é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

6. O anexo IE é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

7. O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Drys

(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2) JO L 356 de 31.12.2002, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 728/2003 da Comissão (JO L 105 de 26.4.2003, p. 3).

(3) JO L 209 de 2.8.2001, p. 2.

(4) JO L 226 de 29.8.1980, p. 48.

(5) JO L 226 de 29.8.1980, p. 12.

ANEXO I

No anexo IA do Regulamento (CE) n.o 2341/2002, as secções relativas ao arenque na zona "IIId (águas lituanas)" passam a ter a seguinte redacção:

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ANEXO II

No anexo IB do Regulamento (CE) n.o 2341/2002, as secções relativas à galeota na zona "IIa, Skagerrak, Kattegat, mar do Norte", à arinca na zona "IIa (águas da CE), mar do Norte", à solha nas zonas "IIa (águas da CE), mar do Norte" e à faneca da Noruega na zona "IV (águas norueguesas)" passam a ter a seguinte redacção:

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ANEXO III

No anexo IC do Regulamento (CE) n.o 2341/2002, as secções relativas ao arenque na zona "I, II (águas da CE, águas internacionais)" e ao verdinho na zona "I, II (área de regulamentação da NEAFC)" passam a ter a seguinte redacção:

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ANEXO IV

No anexo ID do Regulamento (CE) n.o 2341/2002, as secções relativas ao verdinho na zona "V, VI, VII, XII e XIV(1)", à sarda na zona "IIa (águas da CE), Skagerrak e Kattegat, IIIb, c, d (águas da CE), mar do Norte" e na zona "IIa (águas não comunitárias), Vb (águas da CE), VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV" passam a ter a seguinte redacção:

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ANEXO V

No anexo IE do Regulamento (CE) n.o 2341/2002, a secção relativa ao camarão árctico na zona "NAFO 3L" passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO VI

No anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2341/2002, as partes I e II passam a ter a seguinte redacção:

"

PARTE I

LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS LICENÇAS E DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE II

LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS LICENÇAS E DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS COMUNITÁRIAS

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