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Document 32003D0439

2003/439/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Novembro de 2002, relativa ao auxílio estatal que a Alemanha tenciona conceder à Capro Schwedt GmbH [notificada com o número C(2002) 4364] (Texto relevante para efeitos do EEE.)

OJ L 153, 20.6.2003, p. 49–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/439/oj

32003D0439

2003/439/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Novembro de 2002, relativa ao auxílio estatal que a Alemanha tenciona conceder à Capro Schwedt GmbH [notificada com o número C(2002) 4364] (Texto relevante para efeitos do EEE.)

Jornal Oficial nº L 153 de 20/06/2003 p. 0049 - 0055


Decisão da Comissão

de 13 de Novembro de 2002

relativa ao auxílio estatal que a Alemanha tenciona conceder à Capro Schwedt GmbH

[notificada com o número C(2002) 4364]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/439/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter notificado os interessados para que apresentassem as suas observações, em conformidade com o disposto nos referidos artigos(1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I. PROCEDIMENTO

(1) Em 3 de Agosto de 2001, as autoridades alemãs notificaram um auxílio a favor de um projecto de investimento em Schwedt, Brandeburgo, que será realizado por uma nova empresa, a Capro Schwedt GmbH (a seguir denominada Capro Schwedt) e em que participam três outras empresas. Tendo em conta o nível do auxílio projectado e o custo do investimento, a notificação foi apresentada ao abrigo do enquadramento multissectorial dos auxílios regionais (a seguir denominado enquadramento multissectorial) para grandes projectos de investimento(2).

(2) Por carta de 17 de Janeiro de 2001, a Comissão informou a Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao referido auxílio. Por carta de 17 de Abril de 2002, a Alemanha transmitiu as suas observações a este respeito.

(3) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativamente ao auxílio em causa.

(4) A Comissão recebeu de três partes interessadas observações a este respeito, tendo-as transmitido à Alemanha. Por cartas de 20 de Julho de 2002 e de 14 de Agosto de 2002, a Alemanha pronunciou-se sobre estas observações.

II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA

1. Beneficiário e projecto

(5) O novo investimento deverá realizar-se em Schwedt, uma cidade industrial dominada por uma refinaria de petróleo que as autoridades locais pretendem converter num grande complexo químico. O município de Schwedt criou uma empresa pública de infra-estrutura, a InfraSchwedt GmbH, com vista a preparar uma parte dos terrenos situados na proximidade da refinaria para a implantação de potenciais empresas químicas. O complexo químico deve ser construído em cinco etapas, sendo a primeira o projecto caprolactama.

(6) A Capro Schwedt é uma nova empresa propriedade da Aquafil, um produtor italiano de fibras sintéticas. A caprolactama é a principal substância de base para a produção de fibras sintéticas que a Aquafil ainda adquire actualmente junto de outros fabricantes de produtos químicos. A Aquafil decidiu integrar a sua cadeia de produção e iniciar ela própria a produção de caprolactama. Três outras empresas que fornecerão alguns dos produtos e serviços necessários à produção de caprolactama irão estabelecer-se na proximidade imediata da Capro Schwedt, o principal investidor.

(7) Estas três empresas, a AmmoSulf GmbH, a CycloChem GmbH e a P& F Flockungsanlage Service und Medien GmbH (a seguir denominadas empresas fornecedoras) produzirão respectivamente ácido sulfúrico, ciclo-hexano e hidrogénio. Até à data, trata-se de meras "empresas em projecto" detidas pelos poderes públicos. Contudo, a Alemanha comunicou o nome de três empresas que estariam interessadas numa aquisição, mas que apenas aderirão ao projecto após a Comissão ter aprovado o auxílio relativamente a todo o projecto. Trata-se das empresas Krebs-Speichim SA (França) (especializada na tecnologia e na construção de unidades de produção de ácido sulfúrico), Infrastutture e Gestioni SpA (Itália) (especializada na operação e manutenção de unidades industriais) e Kinetics Technology International SpA (Itália), (especializada na construção de unidades industriais e também na produção de hidrogénio e de gases de síntese).

(8) Segundo a notificação, o projecto criou 528 postos de trabalho, dos quais 448 na Capro Schwedt. O novo projecto de investimento está situado numa região assistida na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, em que a intensidade do auxílio é, no máximo, de 35 % brutos.

2. O auxílio notificado

(9) A Alemanha notificou à Comissão a sua intenção de conceder um auxílio no montante de 92,71 milhões de euros [28 % (ESB) dos custos do projecto elegíveis para auxílio de 331,11 milhões de euros]. O auxílio em vista consiste num auxílio ao investimento sob a forma de uma subvenção não reembolsável de 50,617 milhões de euros (15,287 %) autorizada pela Comissão a título da vigésima oitava acção de interesse comum "Melhoria da estrutura económica regional"(4). Além disso, deve ser concedido um prémio fiscal ao investimento de 41,108 milhões de euros (12,415 %) (Investitionszulage) a título da lei de 1999 sobre os prémios ao investimento autorizada pela Comissão(5) e 0,298 % (986000 euros) sob a forma de uma garantia(6) sobre parte de um empréstimo concedido por um banco comercial.

III. FUNDAMENTAÇÃO DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL

(10) A Comissão exprimiu algumas dúvidas quanto à dimensão exacta do projecto, dado que só dispunha de poucos dados sobre as "empresas em projecto" que operavam como fornecedores. Segundo o ponto 7.2 do enquadramento multissectorial, "Um projecto de investimento não deverá ser artificialmente dividido em subprojectos para evitar a obrigação de notificação".

(11) No que respeita à empresa de infra-estrutura, a Comissão questionou-se sobre se a construção da infra-estrutura continha um elemento de auxílio (ou seja, sobre o carácter real da infra-estrutura: se a empresa de infra-estrutura assegurava um determinado número de ligações não justificadas no caso de um promotor único do projecto e se as taxas correspondiam aos preços de mercado).

(12) No contexto do factor capital/trabalho, a Comissão teve dúvidas quanto ao facto de o projecto levar à criação de 528 postos de trabalho, tal como indicado pela Alemanha, o que corresponderia a um factor capital/trabalho de 0,8. A Comissão estima que só serão criados cerca de 400 postos de trabalho, o que reduziria o factor capital/trabalho para 0,7.

(13) A Alemanha considera com base na taxa de utilização da capacidade de produção que o factor de concorrência é neutro. Em contrapartida, considerou adequado analisar os valores sobre o consumo aparente de caprolactama antes de se pronunciar sobre o mercado.

(14) A Alemanha declarou que o auxílio seria concedido a título de regimes de auxílios com finalidade regional aprovados pela Comissão. Um destes regimes prevê uma bonificação fiscal automática sob a forma de um prémio ao investimento(7) (na região de Schwedt, tal representa 15 % dos investimentos). Contudo, alega que o projecto apenas beneficiará de uma intensidade de auxílio de 12,415 % ao abrigo deste regime fiscal. A Comissão receava, contudo, que a aplicação automática do prémio fiscal ao investimento pudesse conduzir ao excedimento da intensidade de auxílio indicada de 28 %.

IV. OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(15) A Comissão recebeu observações de dois concorrentes e de uma associação da indústria agrícola.

(16) A Industrieverband Agrar, que representa os interesses dos produtores de pesticidas e de adubos na Alemanha, declarou que o sulfato de amónio - um subproduto da caprolactama - é vendido como adubo azotado à indústria agrícola. A produção de caprolactama seria assim prejudicial para o sector dos adubos alemão. A Industrieverband Agrar salientou ainda que o sector dos adubos tem vindo a sofrer desde 1980 reestruturações constantes num mercado em retracção. Se é verdade, por um lado, que o auxílio criará eventualmente alguns postos de trabalho, ameaçará, por outro, o emprego no sector dos adubos.

(17) A DSM Fibres Intermediates BV sublinhou que o projecto foi manifestamente subdividido de modo artificial a fim de contornar o enquadramento multissectorial. A integração de "fornecedores", por exemplo, não pode ter outra justificação do ponto de vista comercial a não ser a de contornar o enquadramento multissectorial. A disponibilização de infra-estruturas pela InfraSchwedt contém manifestamente um elemento de auxílio. O factor de concorrência não deve ser assim considerado neutro mas antes negativo, dado que existe excesso de capacidade estrutural no mercado da caprolactama e que esta situação poderá deteriorar-se num futuro próximo. Além disso, o factor capital/trabalho foi manifestamente sobreavaliado, enquanto que o factor do impacte regional foi indicado correctamente. Por fim, o projecto suscita reservas de natureza técnica e ecológica e importa examinar em pormenor as garantias constituídas para os empréstimos das autoridades alemãs.

(18) A Domo NV defende que o factor de concorrência e o factor capital/trabalho têm que ser corrigidos para baixo. Tendo em conta o excesso de capacidades registado na Europa ocidental, o factor de concorrência deveria ser de 0,75. No que respeita ao factor capital/trabalho, investimentos desta ordem de grandeza num projecto totalmente novo com a tecnologia prevista criaria 350 postos de trabalho (no máximo 400). Na hipótese de 400 postos de trabalho, o factor capital/trabalho deve ser 0,7 e a intensidade máximo de auxílios deve ser 18,375 %, ou seja, nitidamente inferior ao nível de 28 % estabelecido pela Alemanha. Por fim, a Domo NV observa que a criação da InfraSchwedt GmbH é susceptível de conter elementos de auxílio suplementares e que a estrutura artificial das três empresas fornecedores poderia levar a que fossem contornada as regras dos auxílios estatais.

V. OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ALEMÃS

(19) Quanto às reservas expressas pela Comissão sobre a estrutura do auxílio previsto, a Alemanha precisou que o sistema jurídico alemão não permite a concessão automática de um auxílio excessivo por cumulação do prémio fiscal com outros auxílios (Nr 2 der Allgemeinen Nebenbestimmungen für Projektförderungen zu § 44 der Bundes-/Landeshaushaltsordnungen). A Alemanha refere que uma cumulação do prémio fiscal com outros auxílios, que exceda a intensidade de auxílio admissível, será compensada por uma redução proporcional da subvenção a título do regime alemão de auxílios (Gemeinschaftsaufgabe: Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur).

(20) As autoridades alemãs consideram que a expansão da infra-estrutura com o fim de criar um complexo químico não contem quaisquer elementos de auxílio suplementares, dado que não serve só os interesses da Capro Schwedt e dos seus fornecedores. Referem ainda que a Capro Schwedt e os três fornecedores devem ser considerados como um único projecto, dado que os fornecedores não são só necessários para a produção de caprolactama, mas asseguram também o aprovisionamento em produtos de base para a expansão projectada do complexo químico enquanto tal. Quanto ao sistema tarifário da InfraSchwedt, as autoridades alemãs consideram que os preços facturados pela empresa pelos seus produtos e serviços correspondem aos preços de mercado.

(21) No que respeita ao factor capital/trabalho, as autoridades alemãs defendem que a hipótese de 528 postos de trabalho criados para a exploração da unidade de produção de caprolactama e dos percursores químicos bem como para a prestação de serviços é realista. Dado que a produção de caprolactama em Schwedt não está integrada numa rede de produção, como acontece com os grandes produtores químicos que dispõem de um elevado potencial sinergético, esta não pode ser comparada com a produção destas empresas aquando do cálculo da mão-de-obra necessária. O factor capital/trabalho deveria ser assim fixado em 0,8. Contudo, a Alemanha propõe que se comece por calcular o auxílio com base num factor capital/trabalho de 0,7 e que só se pague a última fracção do auxílio depois de a Comissão ter verificado a execução correcta do projecto a nível da criação prevista de postos de trabalho directos e indirectos e de ter dado a respectiva autorização de pagamento.

(22) Quanto ao factor de concorrência, a Alemanha considera que existem dados suficientes sobre a taxa de utilização da capacidade para o produto em causa. Por carta de 14 de Agosto de 2002, a Alemanha transmitiu informações complementares sobre o consumo aparente de caprolactama no período de 1995 a 1999(8). No que respeita à evolução futura do mercado da caprolactama, a Alemanha considera, com base nas previsões da SRI International, que o consumo aparente aumentará de 708000 toneladas em 1999 para 770000 toneladas em 2004. No que respeita ao factor do impacte regional, a Alemanha subscreve a posição da Comissão.

(23) Em resposta às observações de terceiros, a Alemanha insiste no facto de se dever fixar o factor capital/trabalho em 0,8. Relativamente ao factor de concorrência, reiterou a sua anterior posição e invocou o aumento do consumo aparente em 2005. Acrescentou ainda que a Ásia é um mercado importante para o investidor. No que respeita à análise da taxa de utilização das capacidades, a Alemanha considera que o período de referência é constituído pelos cinco últimos anos. Em sua opinião, as garantias estão em conformidade com as regras dos auxílios estatais. Por fim, defendeu que o projecto não suscita reservas de natureza tecnológica ou ecológica, dado que a empresa aplica as tecnologias mais modernas e que não existe uma tecnologia que produza menos sulfato de amónio como subproduto. Uma produção de 120000 toneladas de caprolactama gera cerca de 165000 toneladas de subprodutos (sulfato de amónio), o que só representa cerca de metade da quantidade indicada pela Industrieverband Agrar. A forma menos poluente de eliminar o sulfato de amónio consistiria em comercializá-lo como adubo, tal como previsto pela Capro Schwedt.

VI. CONCLUSÕES

1. Estrutura do auxílio

(24) A Alemanha declarou relativamente às reservas expressas pela Comissão, quanto à estrutura do auxílio previsto, que as regras do sistema jurídico alemão (Nr. 2 der Allgemeinen Nebenbestimmungen für Projektförderungen zu §44 der Bundes/Landeshaushaltsordnungen) garantem que a intensidade de auxílio admissível não seja excedida. A Alemanha refere que uma cumulação do prémio fiscal com outros auxílios, que exceda a intensidade de auxílio admissível, será compensada automaticamente por uma redução proporcional da subvenção a título do regime alemão de auxílios (Gemeinschaftsaufgabe: Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur). Tendo em conta esta confirmação, a Comissão considera que não será concedido qualquer auxílio que exceda o limiar por ela autorizado.

2. O projecto de infra-estrutura

(25) Em resposta às reservas da Comissão na sua decisão de início do procedimento formal de investigação, a Alemanha transmitiu informações complementares circunstanciadas sobre a natureza da infra-estrutura criada pela InfraSchwedt. Indica ainda que o projecto Capro Schwedt se insere na construção do complexo químico de Schwedt, a qual decorrerá em cinco fases, sendo a primeira o projecto Capro Schwedt. Este projecto utilizará só uma parte do terreno disponível (100 ha no total). Para as quatro outras fases, está previsto integrar no complexo produtores de matérias plásticas e de outros produtos químicos. Por conseguinte, o projecto de infra-estrutura não pode considerar exclusivamente as necessidades da Capro Schwedt, mas também as das outras empresas do complexo. A título de exemplo, a Alemanha indica que haverá necessidade de postos transformadores para a produção de matérias plásticas e de uma estação de tratamento de águas para a unidade de cracking (fase 5).

(26) A Alemanha transmitiu igualmente informações complementares sobre os fornecedores. Estes são independentes do produtor da caprolactama e os seus produtos são necessários não só para a produção de caprolactama mas também para a expansão do complexo químico enquanto tal (ácido sulfúrico, ciclo-hexano e hidrogénio). Contrariamente aos complexos químicos já existentes, o complexo de Schwedt deve ser construído de raiz, havendo assim que prever o seu abastecimento em produtos químicos de base.

(27) A Alemanha chegou a acordo com a Comissão no sentido de considerar o projecto Capro Schwedt como um único projecto. A Capro Schwedt e os fornecedores só beneficiarão de uma única infra-estrutura de ligação. A InfraSchwedt não assumirá os custos das ligações entre a Capro Schwedt e os fornecedores.

(28) No que respeita ao sistema tarifário da InfraSchwedt, a Alemanha declara que todos os preços facturados pela empresa pelos seus produtos e serviços serão preços de mercado e cobrirão os custos de exploração e as anuidades, incluindo as amortizações, o refinanciamento e o reinvestimento. O sistema tarifário assenta nos custos e não traz benefícios para a InfraSchwedt, não permitindo uma compensação entre as actividades não rentáveis e rentáveis.

(29) A Comissão verifica que a Capro Schwedt só utilizará uma pequena parte do complexo químico de Schwedt. Está previsto que outras empresas químicas, independentes do projecto caprolactama, se venham a implantar no complexo durante as cinco fases de construção. A infra-estrutura disponibilizada pela InfraSchwedt deverá assim corresponder também às necessidades de outras empresas.

(30) A Comissão verifica que o projecto deve ser considerado como um projecto único para o qual e em cujos terrenos a InfraSchwedt criará uma única infra-estrutura de ligação. Todos os custos de infra-estrutura associados ao recinto da Capro Schwedt serão assumidos pela Capro Schwedt e pelos três fornecedores.

(31) Nestas circunstâncias e tendo em conta que a Alemanha assegura que a InfraSchwedt facturará preços de mercado pelos seus produtos e serviços indiscriminadamente, a Comissão verifica que a Capro Schwedt não beneficia de nenhuma medida específica da InfraSchwedt a nível da infra-estrutura.

(32) A Comissão conclui que a disponibilização pela InfraSchwedt da infra-estrutura a favor do projecto da Capro Schwedt não contém qualquer elemento de auxílio.

3. Obrigação de notificação

(33) Segundo a Alemanha, o custo total de investimento elegível eleva-se a 311,110 milhões de euros. A intensidade prevista do auxílio cumulado é de 28 % deste custo, enquanto que o auxílio indicado por posto de trabalho criado ascende a 589223 euros. Por conseguinte, em conformidade com o ponto 2.1 do enquadramento multissectorial, o auxílio deve ser notificado individualmente e devidamente apreciado.

4. Mercado relevante

(34) O mercado do produto relevante para determinar a parte de mercado inclui o produto previsto pelo projecto de investimento e, se for caso disso, os seus substitutos contemplados pelo consumidor ou pelo produtor (ponto 7.6 do enquadramento multissectorial). A Comissão verificou que o subproduto do fabrico da caprolactama é o sulfato de amónio que pode ser vendido como adubo azotado para a agricultura. Contudo, dado que o objectivo principal do projecto é a produção da caprolactama (como substância de base para a produção de fibras sintéticas), que a empresa adquire actualmente ainda a terceiros, a Comissão considera que o mercado do produto relevante é o mercado da caprolactama. [Não existe uma classificação NACE específica para este mercado. O grau mais baixo da classificação NACE para a caprolactama é o código 24.14 (fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base)].

(35) De acordo com o ponto 7.6 do enquadramento multissectorial, o mercado geográfico relevante inclui em princípio o território do EEE ou, alternativamente, qualquer parte significativa do mesmo se as condições de concorrência nessa zona forem suficientemente distintas de outras zonas do EEE. Dado que a caprolactama é um produto substituível, independentemente da sua origem, e que os custos de transporte são relativamente baixos, a Comunidade, relativamente à qual existem dados fiáveis, é considerada no seu todo como o mercado geográfico relevante.

(36) Os seguintes valores sobre a evolução do consumo aparente (em euros) foram transmitidos pela Alemanha(9):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Apreciação com base no enquadramento multissectorial

(37) Segundo o ponto 7.2 do enquadramento multissectorial, "Um projecto de investimento não deverá ser artificialmente dividido em subprojectos para evitar a obrigação de notificação". O projecto notificado compreende as seguintes quatro empresas: o produtor de caprolactama e os três fornecedores directos. Estes três fornecedores, que até à data são apenas "empresas de projecto", implantar-se-ão na proximidade directa da Capro Schwedt com o objectivo de fornecer a esta última alguns dos produtos e serviços necessários para a produção de caprolactama. Ao notificar o projecto como um único projecto de investimento, a Alemanha respeitou a obrigação prevista no ponto 7.2 do enquadramento multissectorial de não dividir artificialmente o projecto em subprojectos.

(38) Ao abrigo do ponto 3.1. do enquadramento multissectorial, a Comissão tem de iniciar o cálculo com a determinação da intensidade máxima do auxílio previsto (limite máximo do auxílio regional) que uma empresa pode obter na região assistida em causa, no âmbito do regime de auxílio com finalidade regional autorizado em vigor aquando da notificação.

(39) Tendo em conta o projecto na sua globalidade, a Capro Schwedt GmbH deve ser considerada como uma grande empresa. No caso em apreço, o montante máximo de auxílio admissível (R) é de 35 % (brutos)(10). Para o cálculo da intensidade máxima do auxílio previsto, esta percentagem tem de ser ajustada por três factores de correcção, nomeadamente o factor de concorrência (T), o factor capital/trabalho (I) e o factor do impacte regional (M).

6. Factor de concorrência (T)

(40) A Comissão verifica que a quota da Capro Schwedt AG no mercado relevante não excede 40 % e não excederá esta percentagem mesmo depois do novo investimento.

(41) No caso da autorização de auxílios a empresas que operam em sectores caracterizados por um excesso de capacidade estrutural existe um sério risco de distorção da concorrência. Qualquer aumento de capacidade que não for compensado por uma redução de capacidade noutra área agrava o problema do excesso de capacidade. O (sub)sector será definido com base no nível mais baixo da NACE.

(42) O nível mais baixo da classificação NACE para a produção de caprolactama é o código 24.14 que compreende uma série de produtos químicos orgânicos de base. Não existe uma classificação NACE específica para o subsector caprolactama. Dado que este último só representa uma pequena parte do código NACE relevante, a Comissão considera que os valores de capacidade relativos ao código NACE 24.14 não são representativos para a avaliação da capacidade relativamente à caprolactama. Em conformidade com o ponto 3.4. do enquadramento multissectorial, a Comissão baseia a sua apreciação do factor de concorrência no consumo aparente e verifica se o investimento ocorre num mercado em declínio.

(43) Para esse efeito, a Comissão compara a evolução do consumo aparente dos produtos em causa com a taxa de crescimento da indústria transformadora no seu conjunto no EEE. Um mercado em declínio é um mercado do produto relevante que, nos últimos cinco anos, apresenta uma taxa média de crescimento anual do consumo aparente significativamente inferior (mais de 10 %) à média anual da indústria transformadora do EEE no seu conjunto, excepto se a taxa média de crescimento anual relativo à procura dos produtos apresentar uma forte tendência para a subida. Um mercado é considerado como estando em total declínio quando apresenta, nos últimos cinco anos, uma taxa média de crescimento anual do consumo aparente negativa (ponto 7.8. do enquadramento multissectorial).

(44) O ponto 7.8. do enquadramento multissectorial remete para o crescimento anual médio dos últimos cinco anos. Assim, a Comissão examina, regra geral, o consumo aparente ao longo de um período de seis anos para calcular cinco taxas de crescimento. No período de 1995-2000, a taxa de crescimento anual da indústria transformadora no seu conjunto no EEE foi de 6,12 %.

(45) A Alemanha forneceu dados sobre o consumo aparente entre 1995 e 1999 incluídos no CEH Marketing Research Report "Caprolactam", Chemical Economics Handbook. Com base neste dados, a taxa média de crescimento anual do consumo aparente no mercado da caprolactama foi de 5,42, enquanto que a taxa média de crescimento anual da indústria transformadora no seu conjunto no EEE foi de 5,79 %. Segundo a definição do enquadramento multissectorial, o sector não está em declínio e o factor de concorrência continuaria a ser de 1,0.

(46) Contudo, os valores mais recentes do Eurostat sobre o período de 1995 a 2000 levam à conclusão que o mercado da caprolactama se encontra num declínio relativo. Segundo estes dados, o consumo aparente da caprolactama para o período de 1995-2000 é o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(47) Com base nestes valores, a taxa de crescimento média do consumo aparente no mercado da caprolactama era de 4,12 %. No mesmo período, a taxa de crescimento anual da indústria transformadora no seu conjunto no EEE foi de 6,12 %. A Comissão baseia a sua apreciação nestes dados mais recentes do Eurostat. Segundo o ponto 7.8 do enquadramento multissectorial, o mercado da caprolactama encontra-se em declínio, dado que a taxa média de crescimento anual (ou seja, mais de 10 %) é nitidamente inferior à média anual da indústria transformadora no seu conjunto. Tendo em conta o que precede, a Comissão fixa o factor de concorrência em 0,75.

7. Factor capital/trabalho (I)

(48) O factor capital/trabalho destina-se a corrigir a intensidade máxima do auxílio a fim de favorecer os projectos que contribuem eficazmente e melhor para a redução do desemprego pela criação de um maior número de postos de trabalho.

(49) Segundo os dados transmitidos pela Alemanha, o projecto levará à criação de 528 postos de trabalho permanentes, dos quais 448 na Capro Schwedt e 80 junto dos fornecedores. No quadro do início do procedimento, a Comissão calculou que para uma produção anual de 120000 toneladas, seria de esperar a criação de cerca de 400, o que é muito inferior ao número de 528 postos de trabalho indicados e que suscita algumas reservas, dado que o factor capital/trabalho seria então reduzido para 0,7.

(50) Nas suas observações sobre o início do procedimento, a Alemanha propõe que se comece por calcular o auxílio com base num factor capital/trabalho de 0,7 e que só se pague a última fracção do auxílio depois de a Comissão ter verificado a execução correcta do projecto a nível da criação prevista de postos de trabalho e de ter dado a respectiva autorização de pagamento. A Comissão concorda com esta proposta.

(51) Assim, em conformidade com o ponto 3.10.2 do enquadramento multissectorial, o factor capital/trabalho (I) destinado a corrigir a intensidade máxima admissível do auxílio do projecto em causa, deve ser de 0,7 até ao pagamento da última fracção do auxílio (capital por posto de trabalho novo: 827775 euros). Um montante de auxílio suplementar em função da criação de 528 postos de trabalho e de um factor de capital/trabalho (I) de 0,8 só pode ser concedido após verificação pela Comissão da criação dos 528 postos de trabalho e acordo para o pagamento da última fracção do auxílio.

8. Factor do impacte regional (M)

(52) O factor do impacte regional considera os efeitos positivos de um novo investimento subvencionado na economia da região assistida. A Comissão considera que a criação de postos de trabalho pode servir de indicador para o contributo do projecto para a região em causa. Um investimento de grande intensidade de capital pode criar indirectamente um número significativo de postos de trabalho na região assistida em causa e nas regiões assistidas vizinhas. Neste contexto, entende-se por criação de emprego, por um lado, o emprego criado directamente pelo projecto e, por outro, pelos fornecedores directos e clientes decorrente do investimento subvencionado (ponto 3.9 do enquadramento multissectorial).

(53) Dado que o projecto não contribui directamente para a criação, por outras empresas da mesma região, de um número de postos de trabalho superior a 50 % dos postos de trabalho criados directamente pelo projecto, o factor do impacte regional é fixado em 1,0.

9. Limiar de intensidade de auxílio admissível

(54) Tendo em conta o que precede, o limiar de intensidade admissível é calculado do seguinte modo: 35 % × 0,75 × 0,8 × 1,0 = 21,00 % (brutos) (ponto 3.10 do enquadramento multissectorial). Por conseguinte, o auxílio previsto de 92,71 milhões de euros que a Alemanha tenciona conceder à Capro Schwedt e que corresponde a uma intensidade bruta de 28 % não respeita a intensidade máxima admissível calculada ao abrigo do enquadramento multissectorial.

10. Controlo ex post

(55) Tendo em conta o carácter sensível dos grandes investimentos móveis, é essencial prever um mecanismo que permita assegurar que o montante do auxílio efectivamente pago ao beneficiário está em conformidade com a decisão da Comissão (ponto 6.1. do enquadramento multissectorial).

(56) Para cada projecto de auxílio aprovado pela Comissão no âmbito do enquadramento multissectorial, esta exigirá quer que o contrato relativo ao auxílio acordado entre o Estado-Membro em causa e o beneficiário do auxílio contenha uma cláusula de reembolso, na eventualidade de não cumprimento do contrato, quer que a última fracção importante do auxílio só seja paga quando o beneficiário do auxílio tiver convencido o Estado-Membro em causa de que a execução do projecto está de acordo com a decisão da Comissão e sob reserva de esta, com base nas informações fornecidas por esse Estado-Membro, no que respeita à execução do projecto, ter, no prazo de 60 dias úteis, manifestado o seu acordo ou não ter colocado qualquer objecção ao pagamento da última fracção do auxílio (ponto 6.2 do enquadramento multissectorial).

(57) A Alemanha aceitou calcular inicialmente a intensidade do auxílio com base nos 400 novos postos de trabalho e num factor capital/trabalho de 0,7. Assim, a intensidade de auxílio admissível será inicialmente de 18,375 % (35 % × 0,75 × 0,7 × 1,0). A Comissão verifica que o pagamento da última fracção do auxílio, na base de 528 postos de trabalho criados e de um factor capital/trabalho de 0,8, só se fará quando a Capro Schwedt tiver convencido a Comissão de que o projecto levou à criação prevista de 528 postos de trabalho e a Comissão tiver autorizado o pagamento da última fracção do auxílio.

(58) A Comissão verifica ainda que o compromisso assumido pela Alemanha em matéria de controlo ex post satisfaz as obrigações estipuladas no ponto 6 do enquadramento multissectorial, nomeadamente no que respeita à obrigação de comunicar à Comissão uma cópia da decisão que concede o auxílio, um relatório anual sobre o projecto e outras informações e documentos referidos no ponto 6.4 do enquadramento multissectorial.

VII. CONCLUSãO

(59) Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a parte do auxílio notificado que excede a intensidade máxima admissível calculada para este projecto em conformidade com o disposto no enquadramento multissectorial não preenche as condições para poder ser considerada compatível com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio que a Alemanha tenciona conceder a favor da Capro Schwedt GmbH, num montante de 92,71 milhões de euros (intensidade de auxílio de 28 %), não preenche as condições para poder ser considerado compatível com o mercado comum relativamente à parte que excede a intensidade máxima admissível para o projecto em causa, ou seja, 21,00 %.

Por conseguinte, este auxílio não pode ser executado com um limiar de intensidade superior a 21,00 %.

Artigo 2.o

Os pagamentos, com excepção do último pagamento, serão efectuados com base numa intensidade de auxílio de 18,375 %.

O último pagamento com base numa intensidade de auxílio de 21 % só poderá ser efectuado depois de a Capro Schwedt GmbH ter demonstrado à Comissão que o projecto levou à criação de 528 postos de trabalho e de a Comissão ter aprovado o pagamento da última fracção.

Artigo 3.o

A Alemanha comunicará à Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, as medidas que tenha adoptado para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2002.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO C 63 de 12.3.2002, p. 18.

(2) JO C 107 de 7.4.1998, p. 7.

(3) Ver nota de pé-de-página 1.

(4) 28. Rahmenplan der Gemeinschaftsaufgabe "Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur".

(5) Investitionszulagengesetz 1999, C 72/98 (ex N 702/97), SG (98) D/12438 de 30.12.1998 e SC (2001) D/286551 de 2.3.2001.

(6) A título do Bundesbürgschaftsprogramm autorizado, N 297/91.

(7) Investitionszulagengesetz 1999 (InvZulG 1999).

(8) Fonte: CEH Marketing Research Report "Caprolactam", Chemical Economics Handbook.

(9) Fonte: CEH Marketing Research Report "Caprolactam", Chemical Economics Handbook.

(10) JO C 340 de 27.11.1999, p. 8.

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