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Document 32003D0214

2003/214/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Março de 2003, relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária nos Países Baixos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1102]

OJ L 81, 28.3.2003, p. 48–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/04/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/214/oj

32003D0214

2003/214/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Março de 2003, relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária nos Países Baixos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1102]

Jornal Oficial nº L 081 de 28/03/2003 p. 0048 - 0051


Decisão da Comissão

de 27 de Março de 2003

relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária nos Países Baixos

[notificada com o número C(2003) 1102]

(Apenas faz fé o texto em língua holandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/214/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano(3), e, nomeadamente, os n.os 1 e 3 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) A partir de 28 de Fevereiro de 2003, os Países Baixos declararam a ocorrência de vários focos de gripe aviária altamente patogénica.

(2) Vários bandos de aves de capoeira do "Gelderse Vallei" foram infectados pelo subtipo H7N7 da gripe aviária.

(3) A gripe aviária é uma doença altamente contagiosa das aves de capoeira, que pode constituir uma séria ameaça para o sector avícola.

(4) Atendendo à elevada mortalidade e à rápida propagação da infecção, os Países Baixos tomaram imediatamente medidas em conformidade com a Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária(4), com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, antes da confirmação oficial da doença.

(5) A Directiva 92/40/CE do Conselho estabelece as medidas mínimas de luta contra a doença a aplicar em caso de surtos de gripe aviária. Atentas as condições epidemiológicas, de criação animal, comerciais e sociais que caracterizem a situação específica, os Estados-Membros podem tomar medidas mais restritivas no domínio de cobertura dessa directiva, se tal for considerado necessário e proporcionado para conter a doença.

(6) Foi ainda proibido o transporte, nos Países Baixos, de aves de capoeira vivas e de ovos para incubação e a expedição de aves de capoeira vivas e de ovos para incubação para os outros Estados-Membros.

(7) Para proteger a situação sanitária dos países terceiros e evitar qualquer risco de reentrada das remessas, noutro Estado-Membro, devem aplicar-se as mesmas proibições às exportações para países terceiros.

(8) Por razões de clareza e transparência, e após consulta das autoridades dos Países Baixos, a Comissão adoptou a Decisão 2003/153/CE, de 3 de Março de 2003, relativa a medidas de protecção devido a uma forte suspeita de ocorrência de gripe aviária nos Países Baixos(5), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/156/CE(6), que reforça as medidas tomadas pelo Estado-Membro e estabelece certas derrogações específicas, aplicáveis ao transporte, nos Países Baixos, de aves de capoeira para abate e de pintos do dia.

(9) Devido à evolução da doença, as medidas previstas na Decisão 2003/153/CE foram prorrogadas pelas Decisões 2003/156/CE, 2003/172/CE(7), 2003/186/CE(8) e 2003/191/CE(9) da Comissão e alteradas em função das necessidades.

(10) De acordo com as informações epidemiológicas actualmente disponíveis e os primeiros resultados do programa de vigilância, efectuado a nível nacional nos Países Baixos, a ocorrência do vírus da gripe aviária altamente patogénica parece limitar-se ao "Gelderse Vallei".

(11) Atendendo à evolução da doença, é conveniente prorrogar de novo as medidas adoptadas ao abrigo da Decisão 2003/191/CE. Deve, porém, ser também prevista uma derrogação para a expedição dos Países Baixos para os outros Estados-Membros, sob determinadas condições, de pintos do dia originários de centros de incubação ou de explorações situados fora das zonas de vigilância estabelecidas. Para tal, devem prever-se exigências de certificação complementares.

(12) Podem também autorizar-se, sob controlo oficial, as deslocações de perus de criação nos Países Baixos, fora das zonas com restrições, bem como as deslocações de ovos para incubação nas zonas com restrições.

(13) A carne fresca de aves de capoeira destinada ao comércio intracomunitário deverá ser marcada com a marca de salubridade prevista no capítulo XII do anexo I da Directiva 71/118/CEE(10), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE do Conselho(11). De forma a permitir a comercialização no mercado neerlandês de carne fresca de aves de capoeira originárias das zonas de vigilância, devem estabelecer-se disposições especiais para a marcação de salubridade da carne em causa.

(14) Atendendo à avaliação da situação realizada em estreita cooperação com as autoridades neerlandesas com o objectivo de proteger as populações de aves de capoeira da Comunidade e evitar a propagação da infecção fora da zona de protecção, importa proceder ao vazio sanitário preventivo das explorações avícolas situadas em duas zonas com riscos particularmente elevados.

(15) Os outros Estados-Membros já ajustaram as medidas que aplicam ao comércio e estão suficientemente informados, pela Comissão, nomeadamente no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, do período adequado de aplicação das mesmas.

(16) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Sem prejuízo das medidas adoptadas pelos Países Baixos nas zonas de vigilância, no quadro da Directiva 92/40/CEE do Conselho, as autoridades veterinárias neerlandesas deverão assegurar que não sejam expedidos dos Países Baixos, para outros Estados-Membros, nem para países terceiros, aves de capoeira vivas ou ovos para incubação.

2. Em derrogação da alínea b) do n.o 1, os Países Baixos podem expedir pintos do dia nascidos em centros de incubação situados fora das zonas de vigilância e a uma distância mínima de 25 km de qualquer centro de incubação ou exploração com suspeita de infecção. Os ovos para incubação deverão ser originários de uma exploração que, no dia da recolha dos ovos e no dia da eclosão, esteja situada fora das zonas de vigilância e a uma distância mínima de 25 km de qualquer centro de incubação ou exploração com suspeita de infecção. Os bandos de que provêem os pintos do dia devem ter sido objecto de exame serológico com resultados negativos. Os ovos para incubação em causa deverão ser incubados em incubadoras separadamente dos ovos não conformes com as exigências do presente número.

Os certificados sanitários que acompanham as remessas de pintos do dia dos Países Baixos para outros Estados-Membros, da forma atrás especificada, incluirão a menção:

"A presente remessa satisfaz as condições de saúde animal estabelecidas na Decisão 2003/214/CE."

A autoridade competente apenas autorizará a expedição de pintos do dia nas condições previstas no presente número mediante notificação com 48 horas de antecedência às autoridades veterinárias central e local do Estado-Membro de destino, devendo notificar a sua decisão.

3. Sem prejuízo das medidas adoptadas pelos Países Baixos nas zonas de vigilância, no quadro da Directiva 92/40/CEE do Conselho, as autoridades veterinárias neerlandesas deverão assegurar que não sejam transportados, nos Países Baixos, aves de capoeira vivas nem ovos para incubação.

4. Em derrogação do n.o 3, a autoridade veterinária competente, adoptando todas as medidas de biossegurança adequadas para evitar a propagação da gripe aviária, pode autorizar o transporte, a partir de áreas situadas fora das zonas de vigilância:

a) De aves de capoeira para abate imediato, incluindo galinhas poedeiras reformadas, para um matadouro designado pela autoridade veterinária competente;

b) De pintos do dia e galinhas prontas para a postura, para uma exploração sob controlo oficial;

c) De ovos para incubação para um centro de incubação, sob supervisão oficial;

d) De perus de uma instalação de criação para uma instalação de engorda, sob controlo oficial;

e) De pintos do dia para expedição para outros Estados-Membros e países terceiros, em conformidade com o n.o 2.

5. Em derrogação do n.o 3, a autoridade veterinária competente, adoptando todas as medidas de biossegurança adequadas para evitar a propagação da gripe aviária, pode autorizar o transporte para explorações situadas nos Países Baixos, sob controlo oficial, de aves de capoeira vivas e ovos para incubação não proibidos pela Directiva 92/40/CEE do Conselho, respeitando, nomeadamente, as condições aplicáveis aos movimentos de pintos do dia estabelecidas no n.o 4, alíneas a), b) e c), do artigo 9.o da mesma.

Artigo 2.o

A carne fresca de aves de capoeira originárias das zonas de vigilância estabelecidas:

a) será marcada com uma marca de salubridade em conformidade com as exigências adicionais das autoridades competentes.

b) não será expedida para outros Estados-Membros ou países terceiros;

c) será obtida, cortada, armazenada e transportada separadamente de outra carne fresca de aves de capoeira destinada ao comércio intracomunitário e à exportação para países terceiros, devendo ser utilizada de forma a evitar a sua incorporação em produtos ou preparados à base de carne destinados ao comércio intracomunitário e à exportação para países terceiros, excepto se tiver sido sujeita ao tratamento referido no quadro 1, alíneas a), b) ou c), do anexo III da Directiva 2002/99/CE.

Artigo 3.o

Sem prejuízo das medidas já adoptadas no quadro da Directiva 92/40/CEE, os Países Baixos deverão proceder tão rapidamente quanto possível ao vazio sanitário preventivo das explorações avícolas situadas nas zonas referidas no anexo.

As medidas de precaução referidas no primeiro parágrafo serão adoptadas sem prejuízo da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(12), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(13).

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 28 de Março de 2003, até às 24 horas de 10 de Abril de 2003.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio de modo a torná-las conformes com a presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 6.o

Os Países Baixos são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 315 de 19.11.2002, p. 14.

(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1.

(5) JO L 59 de 4.3.2003, p. 32.

(6) JO L 64 de 7.3.2003, p. 36.

(7) JO L 69 de 13.3.2003, p. 27.

(8) JO L 71 de 15.3.2003, p. 30.

(9) JO L 74 de 20.3.2003, p. 30.

(10) JO L 55 de 8.3.1971, p. 23.

(11) JO L 13 de 16.1.1997, p. 18.

(12) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(13) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16.

ANEXO

Área A:

Buffergebied pluimvee Putten de Gelderse Vallei 24-03-2003

a) Vanaf Strand Horst de Palmbosweg volgend in zuidelijke richting tot aan de Buitenbrinkweg.

b) Buitenbrinkweg volgend in zuidoostelijke richting tot aan de Schaapsdijk.

c) Schaapsdijk volgend in zuidoostelijke richting tot aan de Zeeweg.

d) Zeeweg volgend in oostelijke richting tot aan Telgterweg.

e) Telgterweg volgend in zuidelijke richting overgaand in Telgterengweg tot aan Bulderweg.

f) Bulderweg volgend in oostelijke richting tot aan Volenbeekweg.

g) Volenbeekweg volgend in zuidelijke richting tot aan de Oude Telgterweg.

h) Oude Telgterweg volgend in westelijke richting tot aan de Watervalweg.

i) Watervalweg volgend in zuidelijke richting tot aan de kruising van de Watervalweg/Telgterweg (Ermelo).

j) Vanaf de kruising van de Watervalweg/Telgterweg (Ermelo), de Telgterweg volgend in zuidelijke richting tot aan de Oude Rijksweg N798 (Putten).

k) Oude Rijksweg N798 (Putten) volgend in zuidwestelijke richting tot aan de Stationsstraat.

l) Stationsstraat volgend in westelijke richting overgaand in Zuiderzeestraatweg tot aan de Waterweg.

m) Waterweg volgend in zuidwestelijke richting tot aan Hoornsdam.

n) Hoornsdam volgend in westelijke richting tot aan het Nuldernauw.

o) Nuldernauw volgend in noordoostelijke richting tot Strand Horst.

Área B:

Buffergebied pluimvee Wageningen in de Gelderse Vallei 24-03-2003

a) Vanaf de kruising Werftweg/Veensteeg (De Kraats) de Veensteeg volgend zuidoostelijke richting tot aan Heuvelweg.

b) Heuvelweg volgend in noordoostelijke richting tot aan Slagsteeg.

c) Slagsteeg volgend in zuidelijke richting tot aan de Weerdjesweg.

d) Weerdjesweg volgend in oostelijke richting tot aan Harsloweg.

e) Harsloweg volgend in zuidelijk richting tot aan Lange Rijnsteeg.

f) Lange Rijnsteeg volgend in oostelijke richting overgaand in Dijkgraaf overgaand in Lange Steeg tot aan Doctor Willem Dreeslaan (N781).

g) Doctor Willem Dreeslaan (N781) volgend in zuidoostelijke richting overgaand in Mansholtlaan overgaand in de Diedenweg overgaand in Westerbergweg overgaand in Onderlangs overgaand in Veerdam tot aan de rivier de Rijn.

h) De rivier de Rijn stroomafwaarts volgend tot aan de Rijnbrug N233 (Rhenen).

i) De Rijnbrug (N233) volgend in noordelijke richting overgaand in Lijnweg (N233) overgaand in Cuneraweg (N233) tot aan Zuidelijke Meentsteeg.

j) Zuidelijke Meentsteeg volgend in noordoostelijke richting overgaand in Werftweg.

k) Werftweg volgend in oostelijke richting tot de kruising Werftweg/Veensteeg (De Kraats).

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