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Document 32003H0203

Recomendação da Comissão, de 20 de Março de 2003, relativa à harmonização da oferta de acesso público via RL-R às redes e serviços públicos de comunicações electrónicas na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 78, 25.3.2003, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2003/203/oj

32003H0203

Recomendação da Comissão, de 20 de Março de 2003, relativa à harmonização da oferta de acesso público via RL-R às redes e serviços públicos de comunicações electrónicas na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 078 de 25/03/2003 p. 0012 - 0013


Recomendação da Comissão

de 20 de Março de 2003

relativa à harmonização da oferta de acesso público via RL-R às redes e serviços públicos de comunicações electrónicas na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/203/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro)(1), a seguir designada "directiva-quadro", e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de Março de 2002, defendeu a promoção da utilização de plataformas múltiplas de banda larga como meio de acesso aos serviços da sociedade da informação e sublinhou a necessidade de realizar plenamente o mercado interno dos serviços de comunicações electrónicas.

(2) Nos termos do n.o 1 do artigo 19.o da directiva-quadro, o Comité das Comunicações emitiu parecer favorável em 24 de Janeiro de 2003.

(3) Atendendo a que, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização)(2), a seguir designada "directiva autorização", se deve utilizar o sistema de autorização menos dispendioso possível para permitir a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, a oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas apenas poderá, sem prejuízo das obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o ou dos direitos de utilização referidos no artigo 5.o da mesma directiva, estar sujeita a uma autorização geral.

(4) Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o da directiva autorização, os Estados-Membros, se possível, não farão depender a utilização de radiofrequências da concessão de direitos de utilização individuais, nomeadamente quando seja mínimo o risco de interferências nocivas; além disso, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do artigo 4.o da Directiva 2002/77/CE da Comissão(3), os Estados-Membros não devem adoptar ou manter medidas que limitem o número de empresas autorizadas a fornecer serviços ou a utilizar radiofrequências, a menos que tais medidas sejam objectivas, proporcionadas e não discriminatórias.

(5) Em conformidade com os objectivos políticos e os princípios reguladores definidos no artigo 8.o da directiva-quadro, as autoridades reguladoras nacionais devem tomar todas as medidas razoáveis para promover a concorrência na oferta de redes de comunicações electrónicas, de serviços de comunicações electrónicas e de recursos e serviços conexos, promovendo a inovação e ainda incentivando a utilização eficiente e garantindo a gestão eficaz das radiofrequências; as autoridades reguladoras nacionais devem igualmente eliminar os obstáculos à oferta de redes de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos e de serviços de comunicações electrónicas a nível europeu.

(6) As redes locais de rádio (RL-R) são um meio inovador de oferta de acesso sem fios em banda larga à internet e a intrarredes de empresas, não só para utilizações privadas, mas também para o público em geral, em zonas como aeroportos, estações de caminhos-de-ferro e centros comerciais.

(7) Na maioria dos Estados-Membros, o acesso público via RL-R às redes e serviços públicos de comunicações electrónicas em regime comercial ou não comercial já é autorizado; tendo em conta a importância das RL-R como plataforma alternativa de acesso em banda larga aos serviços da sociedade da informação, convém neste momento promover uma abordagem harmonizada da oferta desse acesso público via RL-R em toda a Comunidade; deve ser estabelecida uma distinção entre a oferta de serviços e a utilização do espectro de radiofrequências; a oferta, em regime comercial, de acesso via RL-R a redes e serviços públicos de comunicações electrónicas deve ser permitida no âmbito do sistema menos oneroso, ou seja, na medida do possível, sem quaisquer condições sectoriais específicas.

(8) As RL-R podem utilizar, totalmente ou em parte, a banda 2400,0-2483,5 MHz (a seguir designada "banda de 2,4 GHz") ou as bandas 5150-5350 MHz e 5470-5725 MHz (a seguir designadas "bandas de 5 GHz"); parte destas bandas poderá não estar, actualmente, disponível para as RL-R em certos Estados-Membros; assim, poderá ser necessária uma maior harmonização destas bandas no quadro da Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências)(4).

(9) O risco de interferências entre os diversos utilizadores que podem partilhar a banda de 2,4 GHz e entre os sistemas de RL-R coexistentes é aceite pelas partes envolvidas; na medida em que os utilizadores de RL-R não causem interferências nocivas a eventuais utilizadores protegidos nas mesmas bandas, a utilização das bandas de 2,4 GHz e de 5 GHz não deve estar sujeita a direitos individuais nem, na medida do possível, a condições decorrentes de uma autorização geral para além do previsto no ponto 17 do anexo da directiva autorização; a abertura da banda de 5 GHz aos serviços de acesso público via RL-R irá também reduzir a pressão sobre a banda de 2,4 GHz.

(10) Para minimizar o risco de interferências nocivas, poderão ser impostas condições constantes de uma autorização geral em casos justificados e de um modo proporcionado; essa autorização geral poderá remeter para requisitos adequados em conformidade com a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (directiva R & TT)(5), podendo a sua harmonização ser realizada nos termos da decisão espectro de radiofrequências e da directiva R & TT.

(11) Em consonância com as regras comunitárias da concorrência, o n.o 1 do artigo 8.o da directiva-quadro estabelece o princípio da neutralidade tecnológica da regulamentação, nos termos do qual não deve haver discriminação entre as diversas tecnologias RL-R e outras tecnologias que permitem o acesso a redes e serviços de comunicações.

(12) As condições em que pode ser autorizado, aos fornecedores de serviços de acesso público via RL-R, o acesso a propriedade pública ou privada estão sujeitas às regras de concorrência do Tratado, bem como, se for o caso, à directiva-quadro.

(13) A segurança e a confidencialidade regem-se, presentemente, pelo artigos 4.o e 5.o da Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações(6); quando, em breve, for revogada essa directiva, aquelas disposições serão substituídas pelos artigos 4.o e 5.o da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas(7), a partir de 1 de Novembro de 2003,

RECOMENDA O SEGUINTE:

1. Ao aplicarem as medidas necessárias para dar cumprimento às Directivas 2002/20/CE e 2002/21/CE, os Estados-Membros devem permitir a oferta de acesso público via RL-R às redes e serviços públicos de comunicações electrónicas nas bandas disponíveis de 2,4 GHz e de 5 GHz, na medida do possível sem quaisquer condições sectoriais específicas e, em todo o caso, sujeita apenas a autorização geral.

2. Os Estados-Membros não devem sujeitar a utilização das bandas disponíveis de 2,4 GHz e de 5 GHz, para efeitos de funcionamento dos sistemas RL-R, à concessão de quaisquer direitos individuais.

3. Os Estados-Membros não devem limitar a escolha dos equipamentos RL-R a utilizar pelos fornecedores de serviços quando estes equipamentos cumprem os requisitos estabelecidos na Directiva 1999/5/CE.

4. Os Estados-Membros devem prestar especial atenção aos requisitos constantes dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 97/66/CE e disposições equivalentes da Directiva 2002/58/CE que regulamentam a segurança e a confidencialidade das redes e serviços públicos de comunicações.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2003.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(2) JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(3) Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 249 de 17.9.2002, p. 21).

(4) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(5) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(6) JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.

(7) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

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