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Document 32003R0428

Regulamento (CE) n.° 428/2003 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2003, que determina o método de repartição das quantidades suplementares dos contingentes quantitativos comunitários aplicáveis em 2002 e 2003 a certos produtos originários da República Popular da China, resultantes do aumento do nível dos contingentes introduzido pelo Regulamento (CE) n.° 427/2003 do Conselho

OJ L 65, 8.3.2003, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/428/oj

32003R0428

Regulamento (CE) n.° 428/2003 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2003, que determina o método de repartição das quantidades suplementares dos contingentes quantitativos comunitários aplicáveis em 2002 e 2003 a certos produtos originários da República Popular da China, resultantes do aumento do nível dos contingentes introduzido pelo Regulamento (CE) n.° 427/2003 do Conselho

Jornal Oficial nº L 065 de 08/03/2003 p. 0012 - 0013


Regulamento (CE) n.o 428/2003 da Comissão

de 12 de Fevereiro de 2003

que determina o método de repartição das quantidades suplementares dos contingentes quantitativos comunitários aplicáveis em 2002 e 2003 a certos produtos originários da República Popular da China, resultantes do aumento do nível dos contingentes introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 427/2003 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 520/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 138/96(2) e, nomeadamente, os seus artigos 9.o e 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1394/2001 da Comissão, de 9 de Julho de 2001, relativo às modalidades de gestão dos contingentes quantitativos aplicáveis em 2002 a certos produtos originários da República Popular da China(3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1498/2002 da Comissão, de 21 de Agosto de 2002, relativo às modalidades de gestão dos contingentes quantitativos aplicáveis em 2003 a certos produtos originários da República Popular da China(4),

Considerando o seguinte:

(1) Através do Regulamento (CE) n.o 1995/2001(5), a Comissão determinou as quantidades a atribuir aos importadores a título dos contingentes quantitativos comunitários aplicáveis em 2002 a certos produtos originários da República Popular da China.

(2) Através do Regulamento (CE) n.o 2077/2002(6), a Comissão determinou as quantidades a atribuir aos importadores a título dos contingentes quantitativos comunitários aplicáveis em 2003 a certos produtos originários da República Popular da China.

(3) O n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 427/2003 do Conselho, de 3 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países(7), estabelece que o método de repartição das quantidades suplementares aplicáveis em 2002 e 2003 resultantes do aumento do nível dos contingentes introduzido pelo anexo II do mesmo regulamento e um período de tempo adequado para a sua utilização devem ser determinados pela Comissão.

(4) Por conseguinte, devem ser estabelecidos mecanismos administrativos simples que permitam aos importadores comunitários importar as quantidades suplementares introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 427/2003.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité de Gestão dos Contingentes instituído pelo artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 520/94,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os importadores que tenham detido uma licença de importação para 2002, emitida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1995/2001, relativa a produtos classificados nos códigos SH/NC ex 6402 99, ex 6403 91, ex 6403 99, ex 6404 11 e 6404 19 10, são autorizados a importar uma quantidade suplementar equivalente a 10,25 % da quantidade indicada na respectiva licença de importação. Os importadores que tenham detido uma licença de importação para 2002, emitida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1995/2001, relativa a produtos classificados nos códigos SH/NC 6403 51 e 6403 59, são autorizados a importar uma quantidade suplementar equivalente a 15,5 % da quantidade indicada na respectiva licença de importação. Os importadores que tenham detido uma licença de importação para 2002, emitida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1995/2001, relativa a produtos classificados nos códigos SH/NC 6911 10 e 6912 00, são autorizados a importar uma quantidade suplementar equivalente a 32,25 % da quantidade indicada na respectiva licença de importação.

Artigo 2.o

A autoridade compentente deve emitir uma licença suplementar para as quantidades suplementares referidas no artigo 1.o

A licença suplementar será válida até 31 de Dezembro de 2003 e será emitida gratuitamente e autenticada pela autoridade competente.

Artigo 3.o

Os importadores que detenham uma licença de importação para 2003, emitida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2077/2002 relativa a produtos classificados nos códigos SH/NC ex 6402 99, ex 6403 91, ex 6403 99, ex 6404 11 e 6404 19 10, são autorizados a importar uma quantidade suplementar equivalente a 21,28 % da quantidade indicada na respectiva licença der importação. Os importadores que detenham uma licença de importação para 2003, emitida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2077/2002, relativa a produtos classificados nos códigos SH/NC 6403 51 e 6403 59 são autorizados a importar uma quantidade suplementar equivalente a 32,83 % da quantidade indicada na respectiva licença de importação. Os importadores que detenham uma licença de importação para 2003, emitida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2077/2002, relativa a produtos classificados nos códigos SH/NC 6911 10 e 6912 00, são autorizados a importar uma quantidade suplementar equivalente a 52,09 % da quantidade indicada na respectiva licença de importação.

Artigo 4.o

Para efeitos do disposto no artigo 3.o:

- os importadores devem apresentar a respectiva licença à autoridade competente que a emitiu. A autoridade competente em causa indica na licença que foi atribuída ao seu detentor a quantidade suplementar,

- em alternativa, os importadores devem apresentar a respectiva licença à autoridade competente que a emitiu e a autoridade competente em causa suprime a licença e emite uma nova licença. Neste caso, as quantidades indicadas na nova licença incluem as quantidades suprimidas e a majoração prevista no artigo 3.o São deduzidos os produtos que já foram introduzidos em livre prática,

- em alternativa, a autoridade competente emite uma licença suplementar para as quantidades suplementares referidas no artigo 3.o

A referência à licença existente e a emissão de novas licenças são efectuadas gratuitamente e autenticadas pela autoridade competente.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 66 de 10.3.1994, p. 1.

(2) JO L 21 de 27.1.1996, p. 6.

(3) JO L 187 de 10.7.2001, p. 31.

(4) JO L 225 de 22.8.2002, p. 15.

(5) JO L 271 de 12.10.2001, p. 18.

(6) JO L 319 de 23.11.2002, p. 12.

(7) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

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