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Document 32003D0253

Decisão n.° 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2003, que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade ("Alfândega 2007")

OJ L 36, 12.2.2003, p. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 02 Volume 013 P. 229 - 234
Special edition in Estonian: Chapter 02 Volume 013 P. 229 - 234
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Special edition in Bulgarian: Chapter 02 Volume 015 P. 83 - 88
Special edition in Romanian: Chapter 02 Volume 015 P. 83 - 88

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; fim do programa e revogado por 32007D0624

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/253(2)/oj

32003D0253

Decisão n.° 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2003, que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade ("Alfândega 2007")

Jornal Oficial nº L 036 de 12/02/2003 p. 0001 - 0006
Jornal Oficial nº L 095 de 11/04/2003 p. 0036 - 0037


Decisão n.o 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 11 de Fevereiro de 2003

que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade ("Alfândega 2007")

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Agindo em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A experiência adquirida com programas anteriores no domínio aduaneiro, em particular o programa "Alfândega 2002", estabelecido pela Decisão n.o 210/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que adopta um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade ("Alfândega 2000")(4), demonstra que haveria um grande interesse por parte da Comunidade em continuar, e mesmo alargar, o referido programa. O novo programa deve consolidar as realizações dos programas anteriores. Os resultados dos programas anteriores estabeleceram a necessidade de objectivos mais concretos e mensuráveis.

(2) O novo programa deve ter em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social relativa a uma estratégia para a união aduaneira e a Resolução do Conselho de 30 de Maio de 2001(5) sobre o mesmo assunto.

(3) As administrações aduaneiras têm o papel crucial de proteger os interesses da Comunidade, designadamente os seus interesses financeiros, de fornecer um nível equivalente de protecção aos cidadãos e aos operadores económicos da Comunidade em qualquer ponto do território aduaneiro comunitário onde são cumpridas as formalidades aduaneiras e de contribuir para a competitividade das empresas da União Europeia num mercado global. Neste contexto, a política aduaneira deve ser continuamente adaptada à evolução da situação pelo Grupo de política aduaneira, a fim de assegurar que as administrações aduaneiras nacionais possam operar tão eficaz e efectivamente quanto uma única administração aduaneira.

(4) A presente decisão deve estabelecer os objectivos da execução do programa e as prioridades que o orientarão nos próximos cinco anos, bem como as medidas que apoiarão e complementarão as acções realizadas pelos Estados-Membros no domínio aduaneiro. A execução do presente programa é coordenada e gerida em parceria entre a Comissão e os Estados-Membros no âmbito da política comum desenvolvida pelo Grupo de política aduaneira.

(5) O empenho da Comunidade no processo de adesão dos países candidatos requer que se prevejam medidas práticas para que as administrações aduaneiras desses países possam executar integralmente as funções exigidas nos termos da legislação comunitária a partir da data da sua adesão, designadamente a gestão das futuras fronteiras externas. Para atingir esse objectivo, o programa deve ser aberto aos países candidatos.

(6) A fim de atingir os objectivos do presente programa, pode ser utilizada uma gama de instrumentos, designadamente os sistemas de intercâmbio de informações e de comunicação, os grupos de gestão, os grupos de projecto, a análise comparativa, o intercâmbio de funcionários, seminários, workshops, medidas de acompanhamento, acções externas e actividades de formação. Em matéria de formação profissional, o artigo 150.o do Tratado determina que a acção da Comunidade deve respeitar plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional.

(7) É necessário que as acções realizadas no domínio aduaneiro atribuam prioridade à melhoria dos controlos na luta contra a fraude, minimizando os custos relativos à conformidade com a legislação aduaneira suportados pelos operadores económicos, e à preparação para o alargamento. A Comunidade deve, por conseguinte, poder apoiar, no âmbito das suas competências, as acções das administrações aduaneiras dos Estados-Membros, devendo tirar-se o maior partido de todas as possibilidades de cooperação administrativa previstas pela regulamentação comunitária.

(8) A crescente globalização do comércio, o desenvolvimento de novos mercados e as mudanças operadas nos métodos, bem como a rapidez dos movimentos de mercadorias, exigem que as administrações aduaneiras reforcem as relações entre si e com as empresas, os círculos jurídicos e científicos e os operadores implicados no comércio externo da Comunidade.

(9) Na fase inicial do programa, deveriam definir-se indicadores destinados a garantir um sistema eficiente de avaliação global do programa. A fim de medir a eficácia da gestão do programa, deverão ser estabelecidos indicadores para cada acção.

(10) É essencial que as administrações aduaneiras continuem a utilizar as potencialidades da evolução das tecnologias da informação e das comunicações para oferecerem serviços electrónicos mais eficientes e acessíveis que permitam reduzir os custos dos operadores económicos e promover a competitividade europeia e um mercado único mais eficaz.

(11) A presente decisão estabelece, para todo o ciclo de vida do programa, uma verba financeira que constitui, para a autoridade orçamental, a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo à disciplina orçamental e à melhoria do processo orçamental(6).

(12) As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7),

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO E OBJECTIVOS

Artigo 1.o

Criação do programa

É criado um programa de acção comunitário plurianual ("Alfândega 2007"), a seguir designado "o programa", pelo período decorrente de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2007, com vista a apoiar e a complementar as acções realizadas pelos Estados-Membros para assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno no domínio aduaneiro.

Artigo 2.o

Participação no programa

1. Os países participantes são os Estados-Membros e os países referidos no n.o 2 que participem efectivamente no programa.

2. O programa é aberto à participação de qualquer país que tenha sido reconhecido como candidato à adesão à União Europeia, nos termos e condições previstos para essa participação.

Artigo 3.o

Objectivos

1. No âmbito da gestão da união aduaneira, os objectivos do programa são assegurar que as administrações aduaneiras dos Estados-Membros:

a) Coordenem as suas acções mediante a execução da estratégia definida na comunicação da Comissão e na resolução do Conselho sobre uma estratégia para a união aduaneira acima citadas, a fim de que a actividade aduaneira responda às necessidades do mercado interno comunitário;

b) Interajam e executem as suas funções de forma eficiente como se se tratasse de uma única administração e obtenham resultados equivalentes em todos os pontos do território aduaneiro comunitário;

c) Satisfaçam as exigências decorrentes da globalização e do aumento do volume das trocas comerciais e contribuam para reforçar as condições de concorrência da União Europeia;

d) Assegurem a necessária protecção dos interesses financeiros da União Europeia e um ambiente estável e seguro para os seus cidadãos;

e) Tomem as medidas necessárias para preparar o alargamento e acompanhar a integração dos novos Estados-Membros.

2. A abordagem comum sobre a política aduaneira será continuamente adaptada às novas evoluções mediante a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito do Grupo de política aduaneira, constituído pelos directores-gerais dos serviços aduaneiros da Comissão e dos Estados-Membros ou pelos seus representantes. A Comissão informará regularmente o Grupo de política aduaneira das medidas relativas à execução do programa.

Artigo 4.o

Prioridades do programa

Para a execução do programa, são estabelecidas as seguintes prioridades:

a) Diminuir os custos relativos à conformidade com a legislação aduaneira suportados pelos operadores económicos, graças a medidas como uma melhor uniformização, e desenvolver uma cooperação cada vez mais aberta e transparente com os operadores comerciais;

b) Identificar, desenvolver e aplicar as melhores práticas de trabalho, em particular nas áreas de controlo de auditoria a posteriori, da análise de risco e dos procedimentos simplificados;

c) Criar um sistema de medição dos resultados das administrações aduaneiras dos Estados-Membros;

d) Apoiar acções com vista a prevenir irregularidades, nomeadamente através da rápida transmissão de informações de controlo às estâncias aduaneiras da linha da frente;

e) Melhorar a uniformização e simplificação dos procedimentos, dos sistemas e dos controlos aduaneiros;

f) Melhorar a coordenação e a cooperação entre os laboratórios que efectuam análises para fins aduaneiros, a fim de garantir, nomeadamente, uma classificação pautal uniforme e sem ambiguidades em toda a União Europeia;

g) Apoiar a criação de um ambiente aduaneiro electrónico caracterizado por procedimentos aduaneiros informatizados e um acesso permanente dos operadores económicos às alfândegas, através do desenvolvimento de sistemas de comunicação em conjugação com as alterações necessárias a nível legislativo e administrativo;

h) Assegurar o funcionamento dos actuais sistemas de intercâmbio de informações e de comunicação e, se adequado, desenvolver e criar novos sistemas;

i) Realizar acções de apoio aos serviços aduaneiros dos países candidatos na sua preparação para a adesão;

j) Ajudar os países terceiros a modernizarem os procedimentos e serviços aduaneiros;

k) Desenvolver as medidas de formação comum e o quadro organizativo para a realização de acções de formação aduaneira susceptíveis de responder às necessidades decorrentes das acções do programa.

CAPÍTULO II ACÇÕES DO PROGRAMA

Artigo 5.o

Sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações

1. A Comissão e os países participantes assegurar-se-ão de que os sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações a seguir indicados, conjuntamente com manuais e guias, estejam operacionais, na medida em que a legislação comunitária requer o seu funcionamento:

a) A rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) na medida do necessário para apoiar o funcionamento dos sistemas definidos no presente número;

b) O sistema de divulgação de dados (DDS);

c) O novo sistema de trânsito informatizado (NCTS/NSTI);

d) O sistema de informações da pauta integrada da Comunidade (Taric);

e) O sistema de informações para a transferência de carimbos de origem e a transmissão de carimbos de trânsito (TCO/TCT);

f) O inventário aduaneiro europeu de substâncias químicas (ECICS/IAESQ);

g) O sistema europeu de informações pautais vinculativas (EBTI/IPV);

h) O sistema de gestão da vigilância dos contingentes pautais (TQS);

i) O sistema de gestão das importações no âmbito do aperfeiçoamento activo (IPR/AA);

j) O sistema Unit Values;

k) O sistema de informações Suspensions;

l) Outros sistemas informáticos comunitários no domínio aduaneiro, a fim de garantir a sua continuidade.

2. A Comissão, em parceria com os Estados-Membros, pode criar sistemas adicionais de comunicação e de intercâmbio de informações, se os considerar necessários.

3. As componentes comunitárias dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações serão o equipamento, o suporte lógico e as conexões de rede, que devem ser comuns a todos os países participantes, de molde a assegurar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas, quer estejam instalados na Comissão ou nas instalações de um subcontratante designado ou nas instalações dos países participantes ou de um subcontratante designado. A Comissão concluirá os contratos necessários, a fim de assegurar a natureza operacional destas componentes.

4. As componentes não comunitárias dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações são as bases de dados nacionais que fazem parte desses sistemas, as conexões de rede entre componentes comunitárias e não comunitárias e o equipamento e o suporte lógico que os países participantes considerem úteis para o funcionamento integral desses sistemas nas suas administrações. Os países participantes assegurarão que as componentes não comunitárias sejam mantidas operacionais e a sua interoperabilidade com as componentes comunitárias.

5. A Comissão coordenará, em cooperação com os países participantes, as questões relativas ao estabelecimento e funcionamento das componentes comunitárias e não comunitárias dos sistemas e as infra-estruturas referidas no n.o 1.

Artigo 6.o

Análise comparativa

As acções no âmbito da análise comparativa podem ser organizadas implicando um ou mais países participantes ou outros países terceiros, em particular os principais parceiros comerciais da Comunidade, a fim de melhorar o desempenho das respectivas administrações aduaneiras em áreas específicas.

Para efeitos da presente decisão, entende-se por "análise comparativa" a comparação de métodos de trabalho ou a utilização de indicadores de resultados, aprovados em comum, para identificar as diferenças dos resultados dos processos analisados, a fim de partilhar experiências e tirar lições das boas práticas com vista a melhorar a eficiência e a eficácia dos procedimentos.

Artigo 7.o

Intercâmbio de funcionários

1. A Comissão e os países participantes organizarão intercâmbios de funcionários das administrações aduaneiras para servir os objectivos do programa. Os intercâmbios concentrar-se-ão em questões específicas do trabalho aduaneiro e serão preparados e posteriormente avaliados pelos funcionários e autoridades em causa. Os intercâmbios podem ser operacionais ou orientados para acções prioritárias específicas.

2. Se for caso disso, os países participantes tomarão as medidas necessárias para que os funcionários acolhidos no âmbito do intercâmbio participem no funcionamento do serviço de acolhimento. Para o efeito, os funcionários serão autorizados a executar formalidades relativas às funções que lhes foram confiadas. Se as circunstâncias assim o exigirem e, em particular, a fim de ter em conta os requisitos específicos do sistema jurídico de cada país participante, as autoridades competentes dos países participantes podem limitar o âmbito da referida autorização.

3. Durante o intercâmbio, a responsabilidade civil dos funcionários no exercício das suas funções é equiparada à dos funcionários nacionais da administração de acolhimento. Os funcionários que participam num intercâmbio estão sujeitos às mesmas obrigações em matéria de segredo profissional que os funcionários nacionais do país de acolhimento.

4. A Comissão e os países participantes podem também organizar intercâmbios com outros países terceiros para servir os objectivos do programa.

5. Os países participantes efectuarão avaliações periódicas dos intercâmbios, designadamente sobre o impacto nas respectivas administrações, tal como requerido pela Comissão.

Artigo 8.o

Seminários, workshops e grupos de projecto

A Comissão e os países participantes organizarão seminários, workshops e conferências em que participarão os funcionários dos países participantes e da Comissão e, se for caso disso, outros técnicos na matéria. Os funcionários de outras administrações podem também participar nestas actividades, sempre que tal for útil aos objectivos da acção.

A Comissão, em parceria com os Estados-Membros, pode criar grupos de projecto para executar funções específicas que devem ser concluídas dentro de um prazo determinado.

Artigo 9.o

Acções de formação

1. A fim de incentivar uma cooperação estruturada entre os organismos de formação nacionais e os funcionários responsáveis pela formação aduaneira nas administrações, os países participantes devem, em colaboração com a Comissão:

a) Definir normas de formação, desenvolver os programas de formação existentes e, se necessário, prever novos programas com vista a criar um tronco comum de formação para os funcionários abrangendo toda a regulamentação e procedimentos aduaneiros comunitários, a fim de lhes permitir adquirir as qualificações e conhecimentos profissionais comuns necessários;

b) Abrir à participação de todos os outros países participantes, sempre que adequado, os cursos de formação aduaneira administrados aos seus funcionários;

c) Criar a organização e os instrumentos comuns necessários para a formação aduaneira e a gestão dessa formação.

2. Os países participantes assegurarão igualmente que os seus funcionários recebam a formação inicial e contínua necessária para adquirirem as qualificações e conhecimentos profissionais comuns, em conformidade com os programas de formação comum, e a formação linguística necessária para que atinjam um nível de conhecimentos linguísticos suficiente.

Artigo 10.o

Acções de controlo

1. A Comissão, em parceria com os Estados-Membros e, se for caso disso, em estreita concertação com os operadores económicos, organizará o acompanhamento de certos sectores da regulamentação e dos procedimentos aduaneiros comunitários.

2. O controlo será efectuado por equipas mistas constituídas por funcionários aduaneiros dos Estados-Membros e da Comissão. As equipas, com base numa abordagem temática ou regional, visitarão diferentes pontos do território aduaneiro comunitário onde as administrações aduaneiras executam as suas funções. No fim dessas visitas, elaborarão um relatório que identificará e analisará os melhores métodos de trabalho, bem como todas as dificuldades observadas na execução da legislação e, se for caso disso, formularão recomendações para adaptar as regras comunitárias e os métodos de trabalho, a fim de melhorar a eficiência das actividades aduaneiras no seu conjunto. O relatório será transmitido aos Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 11.o

Acções externas sob a forma de assistência técnica e de formação

1. A Comissão assegurará a coordenação da formação e da assistência técnica, bem como das acções de cooperação realizadas entre a Comunidade e os Estados-Membros e as administrações de países terceiros, com o objectivo de assegurar a coerência das acções comunitárias externas e internas.

2. A Comissão assegurará igualmente a execução da formação e da assistência técnica e das acções de cooperação em favor:

a) Dos países candidatos, a fim de que possam conformar-se com a legislação aduaneira comunitária. Será dada uma atenção particular à interconectividade dos sistemas de informação e dos sistemas informáticos aduaneiros;

b) De países terceiros, com vista a apoiá-los no processo de modernização das respectivas administrações aduaneiras, a fim de melhorar as condições de desenvolvimento do comércio lícito e a cooperação com as administrações aduaneiras da União Europeia.

Artigo 12.o

Outras acções

Em parceria com os Estados-Membros, a Comissão pode desenvolver e utilizar quaisquer outras acções que se afigurem necessárias para atingir os objectivos do programa.

Artigo 13.o

Fixação de objectivos e de indicadores

Todas as acções a empreender ao abrigo do presente programa terão objectivos definidos, acompanhados de indicadores mensuráveis para assegurar uma avaliação adequada, e a indicação clara dos custos previstos, devendo ser elaboradas de molde a que os resultados das acções tenham o impacto previsto.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 14.o

Enquadramento financeiro

1. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período decorrente de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2007, é de 133 milhões de euros.

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 15.o

Despesas

1. As despesas necessárias à execução do programa serão repartidas entre a Comunidade e os países participantes, em conformidade com as modalidades referidas nos n.os 2 e 3.

2. A Comunidade assumirá a seu cargo:

a) Os custos de desenvolvimento, aquisição, instalação e manutenção das componentes comunitárias dos sistemas de intercâmbio de comunicação e de informações a que se refere o artigo 5.o, bem como os custos de funcionamento corrente das componentes comunitárias instaladas na Comissão ou nas instalações de um subcontratante designado;

b) As despesas de viagem e as ajudas de custo incorridas pelos países participantes nas acções no âmbito da análise comparativa, dos intercâmbios de funcionários, de seminários, workshops e grupos de projecto, bem como nas acções de formação e de controlo referidas nos artigos 6.o a 10.o;

c) Os custos relativos à organização de seminários e de workshops;

d) Os custos relativos às acções referidas nos artigos 11.o e 12.o

A Comissão, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), determinará as regras relativas ao pagamento das despesas e comunicá-las-á aos países participantes.

3. Os países participantes assumirão a seu cargo:

a) Todos os custos, com excepção dos referidos na alínea a) do n.o 2, relativos ao estabelecimento e funcionamento de componentes não comunitárias dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações referidos no artigo 5.o e os custos de funcionamento corrente das componentes comunitárias desses sistemas, instalados nas suas administrações ou nas instalações de um subcontratante designado;

b) A diferença entre as despesas suportadas pela Comunidade em conformidade com as alíneas b), c) e d) do n.o 2, e os custos efectivos da acção;

c) Os custos relativos à formação inicial e contínua dos seus funcionários, designadamente a formação linguística, nos termos do n.o 2 do artigo 9.o

Artigo 16.o

Controlo financeiro

As decisões de financiamento e quaisquer acordos ou contratos resultantes da presente decisão serão objecto de controlo financeiro e, se necessário, de auditorias no local, a realizar pela Comissão, designadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas. Todas as subvenções concedidas em conformidade com a presente decisão serão objecto de um acordo prévio, por escrito, dos beneficiários. O acordo deve conter a aceitação, pelos beneficiários, da realização de uma auditoria pelo Tribunal de Contas sobre a utilização dada ao financiamento concedido.

CAPÍTULO IV OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 17.o

Execução

As medidas necessárias à execução do presente programa serão aprovadas em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 18.o

Artigo 18.o

Comité

1. A Comissão será assistida pelo Comité da Alfândega 2007 (a seguir designado por "Comité").

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, aplica-se o procedimento de gestão previsto nos artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo estabelecido no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Avaliação e relatórios

1. O presente programa será objecto de avaliação contínua, realizada pela Comissão em colaboração com os países participantes. A avaliação será efectuada através dos relatórios referidos no n.o 2 e com base em acções específicas e baseia-se na forma, nos critérios e nos indicadores definidos durante o primeiro ano do programa.

2. Os países participantes transmitirão à Comissão:

a) Até 30 de Junho de 2005 o mais tardar, um relatório intercalar sobre a eficácia e eficiência do programa; e

b) Até 31 de Dezembro de 2007 o mais tardar, um relatório final sobre a eficácia e a eficiência do programa.

3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a) O mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, um relatório intercalar de avaliação da eficácia e da eficiência do programa;

b) O mais tardar até 30 de Junho de 2008, um relatório final de avaliação do impacto alcançado pelo programa.

Esses relatórios serão igualmente transmitidos ao Comité Económico e Social a título informativo.

4. O relatório final referido no n.o 3 apresentará uma análise de todos os progressos alcançados em relação a cada acção do programa, bem como dos pontos fortes e fracos dos diversos sistemas informáticos aduaneiros utilizados no âmbito do funcionamento do mercado interno. Apresentará ainda todas as propostas úteis com vista a assegurar que é reservado aos operadores económicos um tratamento idêntico em todo o território aduaneiro da Comunidade e que a recolha de informações serve a devida protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 21.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

P. Efthymiou

(1) JO C 126 E de 28.5.2002, p. 268.

(2) JO C 241 de 7.10.2002, p. 8.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 2002.

(4) JO L 33 de 4.2.1997, p. 24. Decisão alterada pela Decisão n.o 105/2000/CE (JO L 13 de 19.1.2000, p. 1).

(5) JO C 171 de 15.6.2001, p. 1.

(6) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

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