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Document 22003D0049

2003/49/CE: Decisão n.° 2/2002 do Conselho de Associação UE-Bulgária, de 1 de Julho de 2002, no que diz respeito à melhoria do regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no Protocolo n.° 3 do Acordo Europeu

OJ L 18, 23.1.2003, p. 21–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/49(1)/oj

22003D0049

2003/49/CE: Decisão n.° 2/2002 do Conselho de Associação UE-Bulgária, de 1 de Julho de 2002, no que diz respeito à melhoria do regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no Protocolo n.° 3 do Acordo Europeu

Jornal Oficial nº L 018 de 23/01/2003 p. 0021 - 0050


Decisão n.o 2/2002 do Conselho de Associação UE-Bulgária

de 1 de Julho de 2002

no que diz respeito à melhoria do regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no Protocolo n.o 3 do Acordo Europeu

(2003/49/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária(1), por outro, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 1.o do Protocolo n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1) O Protocolo n.o 3, conforme substituído pelo Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu(2), fixa as disposições para o comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Bulgária.

(2) Nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do Protocolo, o Conselho de Associação decide, em particular, qualquer alteração dos direitos mencionados nos anexos do protocolo e o aumento ou a abolição dos contingentes pautais.

(3) Nos termos do segundo travessão do artigo 2.o do protocolo, o Conselho de Associação decide também da possibilidade de redução dos direitos aplicados, em resposta às reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

(4) Os contingentes anuais indicados nos anexos I e II da presente decisão devem ser abertos para 2002. Dado que os mesmos contingentes anuais só podem ser abertos após 1 de Janeiro de 2002, em data a fixar, devem ser reduzidos proporcionalmente em relação ao período já decorrido,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Protocolo n.o 3 sobre o comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Bulgária são substituídos pelos anexos I e II da presente decisão.

Artigo 2.o

Os contingentes anuais para 2002 previstos nos anexos I e II são reduzidos proporcionalmente, tendo em conta o período, baseado em meses completos, já decorrido.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2002.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

S. Passy

(1) JO L 358 de 31.12.1994, p. 3.

(2) JO L 112 de 29.4.1999, p. 3.

ANEXO I

Quadro 1

Contingentes aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Bulgária - isentos de direitos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 2

Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Bulgária

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 3

Montantes de base tomados em consideração no cálculo dos elementos agrícolas reduzidos (EAR) e dos direitos adicionais aplicáveis às importações na Comunidade das mercadorias enumeradas quadro 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Quadro 1

Lista de produtos originários da Comunidade relativamente aos quais a Bulgária concede um tratamento preferencial no âmbito de limites quantitativos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 2

Direitos aplicáveis à importação na Bulgária de mercadorias originárias da Comunidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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