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Document 32002R2322

Regulamento (Euratom) n.° 2322/2002 do Conselho de 5 de Novembro de 2002 relativo às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades na execução do sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2002-2006)

OJ L 355, 30.12.2002, p. 35–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 12 Volume 002 P. 158 - 167
Special edition in Estonian: Chapter 12 Volume 002 P. 158 - 167
Special edition in Latvian: Chapter 12 Volume 002 P. 158 - 167
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Special edition in Slovene: Chapter 12 Volume 002 P. 158 - 167

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2322/oj

32002R2322

Regulamento (Euratom) n.° 2322/2002 do Conselho de 5 de Novembro de 2002 relativo às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades na execução do sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2002-2006)

Jornal Oficial nº L 355 de 30/12/2002 p. 0035 - 0044


Regulamento (Euratom) n.o 2322/2002 do Conselho

de 5 de Novembro de 2002

relativo às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades na execução do sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2002-2006)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) O sexto programa-quadro plurianual da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de acções de investigação e ensino em matéria nuclear que visa também contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação (2002-2006) ("sexto programa-quadro") foi adoptado pela Decisão 2002/668/Euratom do Conselho(4). As regras de participação financeira da Comunidade devem ser completadas por outras disposições a estabelecer nos termos do artigo 7.o do Tratado.

(2) Essas disposições devem-se inserir num quadro coerente e transparente que tenha plenamente em conta os objectivos e as especificidades dos instrumentos previstos no anexo III do programa específico (Euratom) de investigação e formação no domínio da energia nuclear, adoptado pela Decisão 2002/837/Euratom do Conselho(5), a fim de optimizar a utilização dos referidos instrumentos.

(3) As regras de participação das empresas, centros de investigação e universidades devem ter em consideração a natureza das actividades de investigação, incluindo as de demonstração, e formação no domínio da energia nuclear. Essas regras também devem poder variar em função da proveniência do participante, que pode ser oriundo de um Estado-Membro, de um Estado associado, candidato ou não, ou de um país terceiro, e da sua estrutura jurídica, consoante se trate de uma organização nacional, de uma organização internacional, de interesse europeu ou não, ou de uma associação de participantes.

(4) De acordo com o sexto programa-quadro, a participação de entidades jurídicas de países terceiros deve ser prevista segundo os objectivos de cooperação internacional inscritos, designadamente, no artigo 101.o do Tratado.

(5) As organizações internacionais que desenvolvam a cooperação em matéria de investigação na Europa e que sejam maioritariamente compostas por Estados-Membros ou Estados associados contribuem para a realização do Espaço Europeu da Investigação. Por conseguinte, convém incentivar a sua participação no sexto programa-quadro.

(6) As actividades do sexto programa-quadro devem ser desenvolvidas no respeito dos princípios éticos, incluindo os previstos na Carta dos direitos fundamentais da União Europeia, e devem procurar melhorar a informação e o diálogo com a sociedade, bem como reforçar o papel das mulheres na investigação.

(7) O Centro Comum de Investigação participa nas acções indirectas de investigação e desenvolvimento tecnológico nos mesmos termos que as entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro.

(8) As actividades do sexto programa-quadro devem obedecer aos interesses financeiros da Comunidade e garantir a sua protecção. A responsabilidade da Comissão na implementação do programa-quadro e dos seus programas específicos inclui também os aspectos financeiros daí resultantes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras de participação das empresas, centros de investigação e universidades na investigação desenvolvida em execução do sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de acções de investigação e ensino, que visa também contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação (2002-2006) ("sexto programa-quadro").

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. "Actividade de IDTF", as actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico, incluindo as actividades de demonstração e de formação, descritas nos anexos I e III do sexto programa-quadro.

2. "Acção directa", uma actividade de IDTF desenvolvida pelo Centro Comum de Investigação ("CCI") em execução das funções que lhe foram atribuídas pelo sexto programa-quadro.

3. "Acção indirecta", uma actividade de IDTF desenvolvida por um ou vários participantes através de um instrumento do sexto programa-quadro.

4. "Instrumentos", os mecanismos de intervenção indirecta da Comunidade previstos no anexo III do programa específico (Euratom) de investigação e formação no domínio da energia nuclear.

5. "Contrato", uma convenção de subvenção entre a Comunidade e os participantes cujo objecto é a realização de uma acção indirecta e que cria direitos e obrigações entre a Comunidade e os participantes, por um lado, e entre os participantes nessa acção indirecta, por outro.

6. "Acordo de consórcio", um acordo celebrado entre os participantes numa acção indirecta, tendo em vista a sua implementação. Este tipo de acordo não afecta as obrigações dos participantes para com a Comunidade nem as obrigações recíprocas dos participantes, resultantes do presente regulamento e do contrato.

7. "Participante", uma entidade jurídica que contribui para uma acção indirecta e é titular de direitos e obrigações perante a Comunidade, nos termos do presente regulamento ou do contrato.

8. "Entidade jurídica", qualquer pessoa singular, ou pessoa colectiva constituída nos termos do direito nacional aplicável ao seu local de estabelecimento, sujeita ao direito comunitário ou ao direito internacional, com personalidade e capacidade jurídicas.

9. "Consórcio", o conjunto dos participantes numa mesma acção indirecta.

10. "Coordenador", o participante nomeado pelos participantes na mesma acção indirecta e aceite pela Comissão, que tem obrigações adicionais específicas resultantes do presente regulamento e do contrato.

11. "Organização internacional", qualquer entidade jurídica resultante de uma associação de Estados, que não a Comunidade, estabelecida com base num tratado ou em acto semelhante, dotada de órgãos comuns e de personalidade jurídica internacional distinta da personalidade jurídica dos seus Estados-Membros.

12. "Organização internacional de interesse europeu", uma organização internacional cuja maioria dos membros são Estados-Membros da Comunidade ou Estados associados e cujo objectivo principal é contribuir para o reforço da cooperação científica e tecnológica europeia.

13. "Estado candidato associado", um Estado associado reconhecido pela Comunidade como Estado candidato à adesão à União Europeia.

14. "Estado associado", um Estado que seja parte num acordo internacional com a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do qual ou com base no qual o Estado em causa contribui financeiramente para a totalidade ou parte do orçamento do sexto programa-quadro.

15. "País terceiro", um Estado que não é nem um Estado-Membro nem um Estado associado.

16. "Agrupamento europeu de interesse económico (AEIE)", qualquer entidade jurídica constituída nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2137/85 do Conselho(6).

17. "Orçamento", um plano financeiro com as estimativas do conjunto dos recursos e das despesas necessárias para realizar uma acção indirecta.

18. "Irregularidade", qualquer violação de uma disposição do direito comunitário ou de uma obrigação contratual que resulte de acto ou omissão de uma entidade jurídica que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou orçamentos administrados por ela por uma despesa indevida.

19. "Saber-fazer pré-existente", as informações na posse dos participantes antes da celebração do contrato ou adquiridas ao mesmo tempo, bem como os direitos de autor ou os direitos correspondentes às referidas informações na sequência de um pedido ou de uma concessão de patente, de desenhos e modelos, de obtenções vegetais, de certificados complementares ou de outras formas de protecção similares.

20. "Conhecimentos", os resultados, incluindo as informações, protegíveis ou não, resultantes de acções directas e indirectas, bem como os direitos de autor ou os direitos relativos a esses resultados na sequência de um pedido ou de uma concessão de patente, de desenhos e modelos, de obtenções vegetais, de certificados complementares ou de outras formas de protecção similares.

21. "Difusão", a divulgação de conhecimentos através de qualquer meio adequado que não a publicação resultante das formalidades de protecção dos conhecimentos.

22. "Valorização", utilização directa ou indirecta de conhecimentos em actividades de investigação ou para fins de desenvolvimento, criação e comercialização de um produto ou processo ou de criação e prestação de um serviço.

23. "Programa de trabalho", um plano elaborado pela Comissão para a execução de um programa específico.

24. "Programa comum de actividades", plano que abrange as acções realizadas pelos participantes que são necessárias para implementar uma rede de excelência.

25. "Plano de execução", plano que abrange todas as acções realizadas pelos participantes num projecto integrado.

26. "Organismo público", um organismo do sector público ou uma entidade jurídica de direito privado com uma missão de serviço público que forneça garantias financeiras adequadas.

Artigo 3.o

Independência

1. Para efeitos do presente regulamento, duas entidades jurídicas são independentes uma da outra quando não exista uma relação de controlo entre elas. Considera-se que existe uma relação de controlo quando uma entidade jurídica controla directa ou indirectamente a outra ou as duas entidades jurídicas estão sob o mesmo controlo directo ou indirecto. O controlo pode resultar, nomeadamente:

a) Da posse directa ou indirecta de mais de 50 % do valor nominal do capital social de uma entidade jurídica ou da maioria dos direitos de voto dos accionistas ou associados dessa entidade;

b) Da posse directa ou indirecta, de facto ou de direito, do poder de decisão numa entidade jurídica.

2. A posse directa ou indirecta de mais de 50 % do valor nominal do capital social de uma entidade jurídica ou da maioria dos direitos de voto dos accionistas ou associados dessa entidade por sociedades públicas de investimento, investidores institucionais ou sociedades e fundos de capital de risco não constitui, por si só, uma relação de controlo.

3. A propriedade ou a supervisão de entidades jurídicas pelo mesmo organismo público não cria, por si só, uma relação de controlo entre elas.

CAPÍTULO II

PARTICIPAÇÃO EM ACÇÕES INDIRECTAS

Artigo 4.o

Âmbito de aplicação e princípios gerais

1. As regras previstas no presente capítulo são aplicáveis à participação de entidades jurídicas em acções indirectas. Estas regras são aplicáveis sem prejuízo das regras específicas para actividades de IDTF no âmbito do domínio temático prioritário "Investigação em energia de fusão" do programa específico (Euratom) de investigação e formação no domínio da energia nuclear, previstas no capítulo III.

2. Qualquer entidade jurídica que participe numa acção indirecta pode beneficiar de contribuição financeira da Comunidade, sob reserva do disposto nos artigos 6.o e 7.o

3. Qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado associado pode participar nas acções indirectas na mesma qualidade e com os mesmos direitos e obrigações que uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro, sob reserva do disposto no artigo 5.o

4. O CCI pode participar em acções indirectas na mesma qualidade e com os mesmos direitos e obrigações que uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro.

5. Qualquer organização internacional de interesse europeu pode participar em acções indirectas na mesma qualidade que uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro, com os mesmos direitos e obrigações, nos termos do seu acordo de sede.

6. Os programas de trabalho podem especificar e limitar a participação de entidades jurídicas numa acção indirecta, em função das suas actividades e dos seus tipos, de acordo com o instrumento utilizado e a fim de ter em consideração objectivos específicos do sexto programa-quadro.

Artigo 5.o

Número mínimo e local de estabelecimento dos participantes

1. Os programas de trabalho especificam o número mínimo de participantes exigido pela acção indirecta, bem como o respectivo local de estabelecimento, em função da natureza do instrumento e dos objectivos da actividade de IDTF.

2. No caso das redes de excelência e dos projectos integrados, o número mínimo de participantes não pode ser inferior a três entidades jurídicas independentes estabelecidas em três Estados-Membros ou Estados associados diferentes, das quais pelo menos duas devem ser Estados-Membros ou Estados candidatos associados.

3. As acções de apoio específico e as acções de promoção dos recursos humanos e da mobilidade, com excepção das redes de formação pela investigação, podem ser executadas por uma entidade jurídica.

Se o programa de trabalho fixar um número mínimo igual ou superior a duas entidades jurídicas estabelecidas no mesmo número de Estados-Membros ou Estados associados, esse número é fixado nos termos do n.o 4.

4. Quanto aos instrumentos não referidos nos n.os 2 e 3, o número mínimo de participantes não pode ser inferior a duas entidades jurídicas independentes estabelecidas em dois Estados-Membros ou Estados associados diferentes, das quais pelo menos uma deve ser um Estado-Membro ou um Estado candidato associado.

5. Um AEIE ou qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado segundo o direito interno e que agrupe entidades jurídicas independentes nos termos do presente regulamento pode ser o participante único numa acção indirecta desde que a sua composição preencha os requisitos fixados nos termos dos n.os 1 a 4.

Artigo 6.o

Participação de entidades jurídicas de países terceiros

1. Sob reserva de outras restrições eventualmente especificadas no programa de trabalho do programa específico, qualquer entidade jurídica estabelecida num país terceiro pode participar em actividades de IDTF, para além do número mínimo de participantes nos termos do artigo 5.o, desde que tal participação se encontre prevista relativamente a uma actividade de IDTF ou seja necessária para a realização da acção indirecta.

2. Qualquer entidade jurídica estabelecida num país terceiro pode beneficiar de uma contribuição financeira da Comunidade, desde que tal possibilidade se encontre prevista relativamente a uma actividade de IDTF ou seja fundamental para a realização da acção indirecta.

Artigo 7.o

Participação de organizações internacionais

Qualquer organização internacional, que não as organizações internacionais de interesse europeu referidas no n.o 5 do artigo 4.o, pode participar nas actividades de IDTF, nos termos do artigo 6.o

Artigo 8.o

Competência técnica e recursos

1. Os participantes devem dispor dos conhecimentos e das competências técnicas necessárias à realização da acção indirecta.

2. Quando da apresentação da proposta, os participantes devem dispor, pelo menos potencialmente, dos recursos necessários à realização da acção indirecta e devem poder indicar a origem relevante dos fundos disponibilizados por terceiros, incluindo as autoridades públicas.

À medida que o trabalho for realizado, os participantes devem dispor, na forma e no momento adequados, dos recursos necessários à realização da acção indirecta.

Por recursos necessários à realização da acção indirecta entendem-se os recursos humanos, a infra-estrutura, os recursos financeiros e, se for caso disso, bens incorpóreos e outros recursos postos à sua disposição por terceiros com base num acordo prévio.

Artigo 9.o

Apresentação de propostas de acção indirecta

1. As propostas de acção indirecta são apresentadas no quadro de convites à apresentação de propostas. As condições são estabelecidas nos programas de trabalho.

Os convites à apresentação de propostas podem implicar um procedimento de avaliação em duas etapas. Nesse caso, na sequência de uma avaliação positiva de um projecto de proposta na primeira fase, dever-se-á solicitar aos proponentes em causa que apresentem uma proposta completa na segunda fase.

2. O n.o 1 não é aplicável:

a) Às acções de apoio específico às actividades das entidades jurídicas identificadas no programa de trabalho;

b) Às acções de apoio específico que consistam numa compra ou num serviço segundo as disposições aplicáveis em matéria de contratos públicos;

c) Às acções de apoio específico que, tendo em conta o seu carácter adequado e a sua utilidade em relação aos objectivos e ao conteúdo científico e tecnológico do programa específico, possam ser objecto de pedidos de subvenção dirigidos à Comissão, desde que o programa de trabalho do programa específico preveja essa possibilidade e que o pedido não seja abrangido pelo âmbito de um convite aberto à apresentação de propostas;

d) Às acções de apoio específico abrangidas pelo artigo 11.o

3. A Comissão pode proceder a convites à manifestação de interesse que a possam ajudar a identificar objectivos específicos e as necessidades que podem ser incluídas nos programas de trabalho e nos convites à apresentação de propostas. Tal será efectuado sem prejuízo da decisão que a Comissão aprovará posteriormente relativa à avaliação e à selecção de propostas de acções indirectas.

4. Os convites à manifestação de interesse e os convites à apresentação de propostas são publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e, na medida do possível, devem também ser amplamente divulgados por outros meios, nomeadamente através da utilização das páginas internet do sexto programa-quadro e de canais específicos de informação, tais como os pontos de contacto nacionais criados pelos Estados-Membros e pelos Estados associados.

Artigo 10.o

Avaliação e selecção das propostas de acção indirecta

1. As propostas de acção indirecta referidas no n.o 1 e na alínea c) do n.o 2 do artigo 9.o são avaliadas com base nos seguintes critérios, sempre que aplicável:

a) A sua excelência científica e tecnológica e o seu grau de inovação;

b) A sua capacidade de realizar a acção indirecta com êxito e garantir a sua gestão eficaz, apreciada em termos de recursos e de competências, incluindo o sistema de organização previsto pelos participantes;

c) A sua pertinência em relação aos objectivos do programa específico;

d) O seu valor acrescentado europeu, a massa crítica de recursos mobilizados, e a sua contribuição para as políticas comunitárias;

e) A qualidade do plano para valorizar e difundir os conhecimentos, os efeitos potenciais em matéria de inovação e um plano claro para a gestão da propriedade intelectual.

2. Para efeitos da alínea d) do n.o 1, são igualmente tidos em conta os seguintes critérios:

a) No caso das redes de excelência, o âmbito e o nível dos esforços de integração a desenvolver e a capacidade da rede para promover excelência para além dos seus membros, bem como as perspectivas de uma integração duradoura das capacidades de investigação e dos recursos após o termo da contribuição financeira da Comunidade;

b) No caso dos projectos integrados, a ambição dos objectivos e a amplitude dos meios utilizados que permitam contribuir significativamente para o reforço da competitividade ou para a solução de problemas da sociedade;

c) No caso das iniciativas integradas de infra-estruturas, as perspectivas de perenidade da iniciativa após o termo da contribuição financeira da Comunidade.

3. Para efeitos dos n.os 1 e 2, podem ser tidos em conta os seguintes critérios complementares:

a) As sinergias com o ensino a todos os níveis;

b) A disponibilidade e a capacidade de colaborar com interessados não pertencentes à comunidade científica e com o público em geral, no sentido de contribuir para difundir a compreensão e o conhecimento dos trabalhos propostos e de explorar as implicações mais gerais destes para a sociedade;

c) As actividades destinadas a reforçar o papel das mulheres na investigação.

4. Os convites à apresentação de propostas devem determinar, em função da natureza dos instrumentos utilizados ou dos objectivos da actividade de IDTF, o modo como os critérios previstos no n.o 1 serão aplicados pela Comissão.

Esses critérios, e os previstos nos n.os 2 e 3, podem ser especificados ou completados no programa de trabalho, nomeadamente para tomar em consideração a contribuição das propostas de acções indirectas para a melhoria da informação e do diálogo com a sociedade e para a promoção da competitividade das PME.

5. Uma proposta de acção indirecta que contrarie princípios éticos fundamentais, ou não satisfaça os requisitos estabelecidos no programa de trabalho ou no convite à apresentação de propostas não pode ser seleccionada e pode, em qualquer momento, ser excluída do processo de avaliação e de selecção.

Qualquer participante que tenha cometido uma irregularidade na execução de uma acção indirecta pode, em qualquer momento, ser excluído do processo de avaliação e de selecção, tendo devidamente em conta o princípio da proporcionalidade.

6. A Comissão avalia as propostas com o apoio de peritos independentes nomeados nos termos do artigo 11.o. No caso de determinadas acções de apoio específico, nomeadamente as referidas no n.o 2 do artigo 9.o, a Comissão apenas recorre aos serviços de peritos se o considerar adequado. A Comissão publica a lista dos peritos seleccionados.

Todas as propostas de acções indirectas são tratadas confidencialmente pela Comissão, que garantirá o respeito do princípio da confidencialidade em todos os procedimentos e que os peritos independentes também o respeitem.

Salvo especificação em contrário nos convites à apresentação de propostas, estas não serão avaliadas anonimamente.

7. As propostas de acções indirectas devem ser seleccionadas com base nos resultados da avaliação e tendo em conta os fundos comunitários disponíveis. A Comissão aprovará e publicará orientações que estabeleçam disposições detalhadas relativas aos processos de avaliação e de selecção.

Artigo 11.o

Nomeação de peritos independentes

1. A Comissão nomeia peritos independentes para os fins de avaliação previstos no sexto programa-quadro e no programa específico, bem como para as funções de apoio referidas no n.o 6 do artigo 10.o e no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 18.o

A Comissão pode também criar grupos de peritos independentes para a aconselharem na execução da política comunitária de investigação.

2. A Comissão nomeia peritos independentes segundo um dos processos seguintes:

a) Os peritos independentes nomeados pela Comissão para as avaliações previstas nos artigos 5.o e 6.o do sexto programa-quadro e no n.o 2 do artigo 7.o do programa específico, devem ser personalidades científicas, industriais ou políticas de alto nível, com uma experiência importante em matéria de investigação, de política de investigação ou de gestão de programas de investigação a nível nacional ou internacional;

b) Os peritos independentes nomeados pela Comissão para a apoiar na avaliação das propostas de redes de excelência e de projectos integrados, bem como no acompanhamento das propostas seleccionadas e executadas, devem ser personalidades científicas, industriais e/ou com experiência no domínio da inovação e que possuam também conhecimentos do mais alto nível e usufruam de uma autoridade reconhecida no plano internacional no domínio especializado em questão;

c) Os peritos independentes nomeados pela Comissão para a constituição dos grupos previstos no segundo parágrafo do n.o 1 devem ser profissionais que possuam conhecimentos, competências e experiência de primeiro plano, reconhecidos no domínio ou nas questões a tratar pelo grupo;

d) Nos casos não previstos nas alíneas a), b) e c) e a fim de tomar em consideração de forma equilibrada os diferentes intervenientes na investigação, a Comissão nomeia peritos independentes que possuam as competências e os conhecimentos adequados às funções que lhes forem confiadas. Para esse efeito, a Comissão deve recorrer a convites à apresentação de candidaturas individuais ou dirigidos a instituições de investigação com vista à constituição de listas de aptidão ou pode, se considerar adequado, escolher, para além das listas, qualquer pessoa que possua a competência exigida.

3. Ao nomear um perito independente, a Comissão deve assegurar que este não tenha conflitos de interesses em relação ao assunto sobre o qual se deverá pronunciar. Para o efeito, a Comissão deve convidar o perito a assinar uma declaração em que confirme a inexistência de conflitos de interesses à data da sua nomeação e se comprometa a prevenir a Comissão quando surja uma situação desse tipo no desempenho das suas funções.

Artigo 12.o

Contratos e acordos entre consórcios

1. A Comissão celebra um contrato para cada proposta de acções indirectas seleccionadas. Esse contrato é estabelecido pela Comissão, nos termos do sexto programa-quadro e do presente regulamento, tendo em conta a especificidade dos diferentes instrumentos em causa.

A Comissão, após consulta das partes interessadas dos Estados-Membros e dos Estados associados, elabora um contrato-modelo destinado a facilitar a redacção de contratos.

2. O contrato fixará os direitos e obrigações dos participantes nos termos do presente regulamento, nomeadamente as disposições de acompanhamento científico, tecnológico e financeiro da acção indirecta, de actualização dos seus objectivos, de evolução do consórcio e de pagamento da contribuição financeira da Comunidade e, se necessário, as condições de elegibilidade das despesas necessárias.

O contrato deve definir as regras de difusão e de valorização dos conhecimentos e dos resultados, nos termos do capítulo 2 do título II do Tratado.

O contrato, a celebrar entre a Comissão e todos os participantes numa acção indirecta, entra em vigor na data da assinatura pela Comissão e pelo coordenador. Os outros participantes identificados no contrato devem a ele aderir nos seus próprios termos e têm os mesmos direitos e obrigações que os participantes.

Qualquer participante que participe numa acção indirecta já em curso deve aderir ao contrato e assumir os direitos e obrigações dos participantes para com a Comunidade.

3. A fim de garantir a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, os contratos devem incluir as sanções adequadas, como previsto nomeadamente no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Novembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(7).

4. Salvo indicação em contrário no convite à apresentação de propostas, os participantes numa acção indirecta celebram um acordo de consórcio. A Comissão deve publicar orientações não vinculativas sobre pontos que podem constar do acordo de consórcio, tais como, designadamente:

a) A organização interna do consórcio;

b) Disposições relativas aos direitos de propriedade intelectual;

c) A resolução de litígios internos relacionados com o acordo de consórcio.

Para o efeito, a Comissão deve consultar as partes interessadas dos Estados-Membros e dos Estados associados.

Artigo 13.o

Execução de acções indirectas

1. O consórcio executa a acção indirecta e toma todas as medidas necessárias e razoáveis para esse efeito.

A contribuição financeira da Comunidade é paga ao coordenador. O coordenador administra a contribuição financeira da Comunidade no que se refere à sua repartição entre participantes e actividades nos termos do contrato e das decisões tomadas pelo consórcio de acordo com os procedimentos internos previstos no acordo de consórcio.

Os participantes informam a Comissão de qualquer facto, designadamente a alteração do acordo de consórcio, que possa afectar a execução da acção indirecta e os direitos da Comunidade.

2. A execução técnica da acção indirecta é da responsabilidade conjunta dos participantes. Cada participante é igualmente responsável pela utilização da contribuição financeira da Comunidade proporcionalmente à sua quota-parte no projecto, até um máximo equivalente ao total dos pagamentos que recebeu.

Se um participante violar o contrato e o consórcio não compensar essa violação, a Comissão pode, em último recurso e depois de exploradas todas as outras vias, invocar a responsabilidade dos participantes, nas seguintes condições:

a) Independentemente das medidas apropriadas que possa tomar contra o participante faltoso, a Comissão deve exigir aos demais participantes que executem a acção indirecta;

b) Se a execução se revelar impossível ou os demais participantes se recusarem a cumprir o disposto na alínea a), a Comissão pode denunciar o contrato e reaver a contribuição financeira da Comunidade. Ao investigar o prejuízo económico, a Comissão deve ter em conta os trabalhos já realizados e os resultados obtidos, ficando assim estabelecida a dívida;

c) Em relação à parte da dívida estabelecida nos termos da alínea b) e que é devida pelo participante faltoso, a Comissão reparti-la-á pelos restantes participantes, com base na quota-parte de cada participante nas despesas aceites e até ao limite da contribuição financeira da Comunidade que cada participante tem direito a receber.

Se o participante for uma organização internacional, um organismo público ou uma entidade jurídica cuja participação na acção indirecta seja garantida por um Estado-Membro ou um Estado associado, esse participante é apenas responsável pela sua própria dívida e não responde pelas dívidas dos outros participantes.

3. O n.o 2 não é aplicável às acções indirectas executadas por meio de instrumentos como acções de promoção e desenvolvimento dos recursos humanos e da mobilidade e, em casos devidamente justificados, acções de apoio específico.

4. O coordenador deve manter registos que permitam determinar, em qualquer momento, a percentagem de fundos comunitários atribuída a cada participante para efeitos do projecto e comunicar essa informação anualmente à Comissão.

5. Se várias entidades jurídicas se encontrarem reunidas numa entidade jurídica comum agindo como participante único nos termos do n.o 5 do artigo 5.o, a referida entidade assumirá as funções referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo. A responsabilidade dos seus membros deve ser definida nos termos da lei ao abrigo da qual tenha sido criada essa entidade jurídica comum.

Artigo 14.o

Contribuição financeira da Comunidade

1. De acordo com o anexo III do sexto programa-quadro e dentro dos limites do enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento(8), a contribuição financeira da Comunidade pode assumir as formas seguintes:

a) No caso das redes de excelência, a contribuição assume a forma de uma subvenção fixa para a integração com base no programa comum de actividades. O montante dessa subvenção é calculado tendo em conta o grau de integração, o número de investigadores que os participantes se propõem integrar, as características do domínio de investigação em causa e o programa comum de actividades. Será utilizada para completar os recursos disponibilizados pelos participantes para a execução do programa comum de actividades.

A subvenção é paga com base nos resultados, uma vez executado o programa comum de actividades em curso, e desde que as respectivas despesas, que devem ser certificadas por um auditor externo ou, no caso de organismos públicos, por um agente público competente, sejam superiores à própria subvenção;

b) No caso de determinadas acções de promoção dos recursos humanos e de mobilidade e de acções de apoio específico, com excepção das acções indirectas referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o, a contribuição pode assumir a forma de um montante fixo;

c) No caso dos projectos integrados e dos outros instrumentos, com excepção dos referidos nas alíneas a) e b) do presente número e das acções indirectas referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o, a contribuição assume a forma de uma subvenção para o orçamento, calculada como uma percentagem do orçamento estabelecido pelos participantes para a realização da acção indirecta, que varia segundo o tipo de actividade e tem em conta o modelo de custos utilizado pelo participante em causa.

As despesas necessárias à execução da acção indirecta devem ser certificadas por um auditor externo ou, no caso de organismos públicos, por um agente público competente.

2. As despesas elegíveis são definidas nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 12.o e devem preencher os seguintes requisitos:

a) Devem ser reais, económicas e necessárias para a execução da acção indirecta;

b) Devem ser determinadas em função dos princípios contabilísticos habituais do participante individual;

c) Devem ficar registadas nas contas dos participantes ou, no caso dos recursos de terceiros a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o, nos documentos financeiros correspondentes dos terceiros em causa;

d) Não podem incluir impostos indirectos, direitos e juros, e não podem dar origem a lucros.

Em derrogação do princípio dos custos reais e com o acordo dos participantes, o contrato pode fixar taxas médias da participação financeira da Comunidade por tipo de despesas ou montantes fixos pré-definidos, bem como um valor por actividade que não se afaste das despesas previstas.

3. Os custos de gestão do consórcio são reembolsados até 100 % das despesas efectuadas e incluem os custos dos certificados de auditoria. Neste caso, as entidades jurídicas que participam na acção indirecta numa base de despesas complementares podem exigir o pagamento dos custos totais de gestão, desde que possam comprová-las detalhadamente. Os contratos estabelecem uma percentagem máxima de custos de gestão relativamente à contribuição da Comunidade. É reservada uma percentagem não superior a 7 % para os custos de gestão do consórcio.

Artigo 15.o

Alteração do consórcio

1. A composição de um consórcio pode ser alterada por sua iniciativa, e, nomeadamente, ser tornada extensiva a qualquer entidade jurídica que contribua para a execução da acção indirecta.

O consórcio deve notificar a Comissão de qualquer alteração da sua composição; a Comissão pode opor-se-lhe no prazo de seis semanas a contar da notificação. Os novos participantes acedem ao contrato nos termos do n.o 2 do artigo 12.o

2. O programa comum de actividades de uma rede de excelência ou o plano de execução de um projecto integrado deve identificar as alterações da composição do consórcio que obrigam à publicação prévia de um anúncio de concurso.

O consórcio deve publicar o anúncio de concurso e anunciá-lo amplamente através de suportes de informação específicos, em especial dos sítios internet relativos ao sexto programa-quadro, da imprensa especializada ou de brochuras.

O consórcio deve avaliar as propostas em função dos critérios que presidiram à avaliação e selecção da acção indirecta, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 10.o, com o apoio de peritos independentes, por ele designados com base nos critérios referidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 11.o

As alterações subsequentes do consórcio far-se-ão nos termos do segundo parágrafo do n.o 1.

Artigo 16.o

Contribuição financeira complementar

A Comissão pode aumentar a contribuição financeira comunitária destinada a uma acção indirecta em execução, a fim de abranger novas actividades que possam implicar novos participantes.

No caso das acções indirectas referidas no n.o 1 e na alínea c) do n.o 2 do artigo 9.o, a Comissão aumenta a contribuição financeira através de convites à apresentação de propostas suplementares, a publicar e publicitar nos termos do n.o 4 do artigo 9.o, e que podem, se necessário, ser limitados às acções indirectas em execução. A Comissão avalia e selecciona essas propostas nos termos do artigo 10.o

Artigo 17.o

Actividades do consórcio em favor de terceiros

Se o contrato previr que o consórcio deve executar a totalidade ou parte das suas actividades em favor de terceiros, esse deve assegurar a publicidade adequada desse facto, eventualmente nos termos do contrato.

O consórcio avalia e selecciona os pedidos que lhe sejam transmitidos por terceiros segundo os princípios da transparência, equidade e imparcialidade e contrato.

Artigo 18.o

Acompanhamento e auditorias científicas, tecnológicas e financeiras

1. A Comissão avalia periodicamente as acções indirectas para as quais contribui com base em relatórios de actividades, que devem igualmente abordar a execução do plano de valorização ou de difusão de conhecimentos, que lhe são apresentados pelos participantes nos termos do contrato.

Para o acompanhamento das redes de excelência e dos projectos integrados e, se necessário, para outras acções indirectas, a Comissão é apoiada por peritos independentes por ela designados nos termos do n.o 2 do artigo 11.o

A Comissão assegura o tratamento confidencial de toda a informação que recebe sobre o saber-fazer pré-existente e sobre os conhecimentos esperados ou adquiridos no decurso de uma acção indirecta.

2. Segundo o contrato, a Comissão deve tomar todas as medidas úteis para garantir o cumprimento dos objectivos da acção indirecta no respeito dos interesses financeiros da Comunidade, em nome dos quais a Comissão pode, se necessário, ajustar a contribuição financeira da Comunidade ou interromper a acção indirecta em caso de violação do disposto no presente regulamento ou no contrato.

3. A Comissão, ou qualquer representante por ela autorizado, tem direito a efectuar auditorias científicas, tecnológicas e financeiras junto dos participantes, para garantir que a acção indirecta esteja a ser ou tenha sido realizada nas condições declaradas e nos termos do contrato.

O contrato especifica as condições em que os participantes se podem opor a que uma auditoria tecnológica da valorização e difusão dos conhecimentos seja efectuada por determinados representantes autorizados da Comissão.

4. Nos termos do artigo 160.oC do Tratado, o Tribunal de Contas pode fiscalizar a utilização da contribuição financeira da Comunidade.

Artigo 19.o

Informação facultada aos Estados-Membros e Estados associados

A Comissão deve facultar a qualquer Estado-Membro ou Estado associado que o solicite as informações úteis de que disponha sobre os conhecimentos resultantes do trabalho efectuado no âmbito de uma acção indirecta, desde que essas informações sejam pertinentes para as políticas públicas, a não ser que os participantes apresentem provas fundamentadas em contrário.

Essa disponibilização nunca pode transferir quaisquer direitos ou obrigações da Comissão e dos participantes, relativos à propriedade intelectual, para os Estados-Membros ou Estados associados que recebam essas informações.

A não ser que essas informações de ordem geral se tornem públicas ou sejam disponibilizadas pelos participantes ou tenham sido transmitidas sem restrições de confidencialidade, os Estados-Membros e os Estados associados devem respeitar as obrigações de confidencialidade da Comissão previstas no presente regulamento.

Artigo 20.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

A Comissão deve garantir que, na execução das acções indirectas, os interesses das Comunidades Europeias sejam protegidos por controlos efectivos e medidas dissuasivas e, se forem detectadas irregularidades, por sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95, (Euratom, CE) n.o 2185/96(9) e (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho(10).

CAPÍTULO III

REGRAS ESPECÍFICAS DE PARTICIPAÇÃO EM ACTIVIDADES DE IDTF NO ÂMBITO DO DOMÍNIO TEMÁTICO PRIORITÁRIO "INVESTIGAÇÃO EM ENERGIA DE FUSÃO"

Artigo 21.o

Âmbito de aplicação

As regras previstas no presente capítulo são aplicáveis a actividades de IDTF, no âmbito do domínio temático prioritário "Investigação em energia de fusão". Em caso de conflito entre as regras previstas no presente capítulo e as previstas nos capítulos I e II, são aplicáveis as do presente capítulo.

Artigo 22.o

Procedimentos

As actividades de IDTF no âmbito da área temática prioritária "Investigação em energia de fusão" podem ser executadas com base em procedimentos estabelecidos nos seguintes contextos:

a) Contratos de associação com Estados-Membros, Estados associados ou entidades jurídicas estabelecidas num desses Estados;

b) Acordo Europeu para o desenvolvimento da fusão (EFDA);

c) Qualquer outro acordo multilateral celebrado pela Comunidade com entidades jurídicas associadas;

d) Entidades jurídicas que podem ser estabelecidas após parecer do Comité Consultivo para o programa "Fusão" referido no n.o 2 do artigo 6.o do programa específico (Euratom) de investigação e formação no domínio da energia nuclear;

e) Outros contratos de duração limitada com entidades jurídicas não associadas estabelecidas em Estados-Membros ou Estados associados;

f) Acordos internacionais relacionados com a cooperação com países terceiros, ou qualquer entidade jurídica que possa ser estabelecida por força de um acordo desse tipo.

Artigo 23.o

Contribuição financeira da Comunidade

1. Os contratos de associação referidos na alínea a) do artigo 22.o e os contratos de duração limitada referidos na alínea e) do artigo 22.o estabelecem as regras relativas à contribuição financeira da Comunidade para as actividades por eles abrangidas.

A taxa anual de base para a contribuição financeira da Comunidade não pode exceder 20 % no período de duração do sexto programa-quadro.

2. Após consulta do Comité Consultivo para o programa "Fusão" referido no n.o 2 do artigo 6.o do programa específico (Euratom) de investigação e formação no domínio da energia nuclear, a Comissão pode financiar:

a) Numa percentagem uniforme que não exceda os 40 %:

i) os custos de capital de projectos especificamente definidos a que tenha sido atribuído um estatuto prioritário pelo Comité Consultivo; o estatuto prioritário centra-se em acções directamente relevantes para o Next Step/ITER, à excepção dos projectos a que já tenha sido concedido um estatuto prioritário em anteriores programas-quadro,

ii) os custos de participação em projectos especificamente definidos que ponham a tónica na cooperação mútua entre associações, decorrentes de contratos de associação referidos no artigo 22.o, até um limite máximo anual de apoio comunitário de 100000 euros por associação;

b) Actividades multilaterais especificamente definidas, realizadas no âmbito do Acordo Europeu para o desenvolvimento da fusão ou por qualquer entidade jurídica estabelecida para este efeito, incluindo aquisições.

3. No caso de projectos e actividades que beneficiem de uma contribuição financeira superior à taxa anual de base referida no segundo parágrafo do n.o 1, todas as entidades jurídicas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 22.o têm o direito de participar nas experiências realizadas no equipamento em causa.

4. A contribuição financeira da Comunidade para as actividades realizadas no quadro de um acordo de cooperação internacional referido na alínea f) do artigo 22.o é definida no acordo em causa ou por qualquer entidade jurídica nele estabelecida.

A Comunidade, em conjunto com entidades jurídicas associadas ao programa, pode criar qualquer entidade jurídica adequada para gerir a sua participação num acordo desse tipo e a respectiva contribuição financeira.

Artigo 24.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

T. Pedersen

(1) JO C 103 E de 30.4.2002, p. 331.

(2) Parecer emitido em 3 de Julho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 17 de Julho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 232 de 29.8.2002, p. 34.

(5) JO L 294 de 29.10.2002, p. 74.

(6) JO L 199 de 31.7.1985, p. 1.

(7) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(8) JO C 45 de 17.2.1996, p. 5.

(9) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(10) Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 8).

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