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Document 32002R2308

Regulamento (CE) n.° 2308/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que fixa a subvenção máxima à expedição de arroz descascado de grãos longos B com destino à ilha da Reunião, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 1895/2002

OJ L 348, 21.12.2002, p. 102–102 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2308/oj

32002R2308

Regulamento (CE) n.° 2308/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que fixa a subvenção máxima à expedição de arroz descascado de grãos longos B com destino à ilha da Reunião, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 1895/2002

Jornal Oficial nº L 348 de 21/12/2002 p. 0102 - 0102


Regulamento (CE) n.o 2308/2002 da Comissão

de 20 de Dezembro de 2002

que fixa a subvenção máxima à expedição de arroz descascado de grãos longos B com destino à ilha da Reunião, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1895/2002

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2692/89 da Comissão, de 6 de Setembro de 1989, que estabelece as regras de execução relativas às expedições de arroz para a ilha da Reunião(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1453/1999(4), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1895/2002 da Comissão(5) abriu um concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz com destino à ilha da Reunião.

(2) Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, a Comissão pode, com base nas propostas apresentadas e segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, decidir a fixação de uma subvenção máxima.

(3) Para essa fixação, devem ser tomados em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89. O concurso é atribuído ao(s) proponente(s) cuja(s) oferta(s) se situe(m) ao nível da subvenção máxima ou a um nível inferior.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É fixada uma subvenção máxima à expedição de arroz descascado de grãos longos B do código NC 1006 20 98 com destino à ilha da Reunião, com base nas propostas apresentadas de 16 a 19 de Dezembro de 2002, em 298,00 euros/t, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1895/2002.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Dezembro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(2) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27.

(3) JO L 261 de 7.9.1989, p. 8.

(4) JO L 167 de 2.7.1999, p. 19.

(5) JO L 287 de 25.10.2002, p. 3.

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