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Document 32002R2287

Regulamento (CE) n.° 2287/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2505/96 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

OJ L 348, 21.12.2002, p. 42–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 02 Volume 012 P. 313 - 322
Special edition in Estonian: Chapter 02 Volume 012 P. 313 - 322
Special edition in Latvian: Chapter 02 Volume 012 P. 313 - 322
Special edition in Lithuanian: Chapter 02 Volume 012 P. 313 - 322
Special edition in Hungarian Chapter 02 Volume 012 P. 313 - 322
Special edition in Maltese: Chapter 02 Volume 012 P. 313 - 322
Special edition in Polish: Chapter 02 Volume 012 P. 313 - 322
Special edition in Slovak: Chapter 02 Volume 012 P. 313 - 322
Special edition in Slovene: Chapter 02 Volume 012 P. 313 - 322
Special edition in Bulgarian: Chapter 02 Volume 015 P. 49 - 58
Special edition in Romanian: Chapter 02 Volume 015 P. 49 - 58

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2287/oj

32002R2287

Regulamento (CE) n.° 2287/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2505/96 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

Jornal Oficial nº L 348 de 21/12/2002 p. 0042 - 0051


Regulamento (CE) n.o 2287/2002 do Conselho

de 16 de Dezembro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A 20 de Dezembro de 1996, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 2505/96, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais(1). É conveniente assegurar, nas condições mais favoráveis possíveis, a satisfação das necessidades de abastecimento da Comunidade no que se refere aos produtos em questão. Por conseguinte, é adequado abrir novos contingentes pautais comunitários de direitos reduzidos ou nulos nos volumes adequados, aumentar a quantidade e prorrogar a validade de determinados contingentes pautais existentes, sem perturbar os mercados desses produtos.

(2) Determinados produtos constantes do quadro que figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96, relativamente aos quais a Comunidade já não tem interesse em manter um contingente pautal comunitário, devem ser retirados.

(3) Tendo em conta o grande número de alterações com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003 e por motivos de clareza para o utilizador, importa introduzir essas alterações mediante a substituição do quadro do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96 pelo quadro que figura no anexo I do presente regulamento.

(4) O volume do contingente para certos contingentes pautais comunitários é insuficiente para corresponder às necessidades da indústria comunitária durante o actual período do contingente. Estes contingentes deverão ser aumentados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002 ou de 1 de Julho de 2002, consoante a data de início dos mesmos e por conseguinte, a entrada em vigor imediata do presente regulamento deve ser prevista.

(5) Os contingentes pautais para certos produtos de ferro e de aço abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço passaram, a partir do termo da vigência desse Tratado, a ser abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia. Convém por conseguinte inserir, no Regulamento (CE) n.o 2505/96, um anexo separado em que sejam indicados esses contingentes.

(6) Assim sendo, o referido Regulamento (CE) n.o 2505/96 deve ser alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2505/96 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os direitos de importação aplicáveis às mercadorias enumeradas nos anexos I e III são suspensos à taxa do direito indicada para os períodos e montantes indicados para cada produto."

2. O quadro constante do anexo I é substituído pelo quadro que consta do anexo I do presente regulamento.

3. O anexo II do presente regulamento é aditado como anexo III.

Artigo 2.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96, relativo ao período do contingente entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002 é alterado do seguinte modo:

- número de ordem 09.2711: o montante do contingente pautal é alterado para 375000 toneladas,

- número de ordem 09.2837: o montante do contingente pautal é alterado para 450 toneladas,

- número de ordem 09.2959: o montante do contingente pautal é alterado para 77000 toneladas.

Artigo 3.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96, relativo ao período do contingente de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2002 é alterado do seguinte modo:

- número de ordem 09.2902: o montante do contingente pautal é alterado para 20000 unidades,

- número de ordem 09.2935: o montante do contingente pautal é alterado para 70000 toneladas.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003, excepto no que se refere ao artigo 2.o, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002, e ao artigo 3.o, aplicável a partir de 1 de Julho de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2002.

Pelo Conselho

A Presidente

M. Fischer Boel

(1) JO L 345 de 31.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1824/2002 (JO L 277 de 15.10.2002, p. 1).

ANEXO I

"ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

"ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota:

A composição dos produtos a), b), c) i) a vi) pode variar dentro dos limites das normas em vigor em matéria de análise."

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