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Document JOL_2002_337_R_0055_01

2002/971/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Novembro de 2002, que autoriza os Estados-Membros a ratificar ou a aderir, no interesse da Comunidade, à Convenção Internacional de 1996 sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar ("Convenção HNS")

OJ L 337, 13.12.2002, p. 55–81 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

32002D0971

2002/971/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Novembro de 2002, que autoriza os Estados-Membros a ratificar ou a aderir, no interesse da Comunidade, à Convenção Internacional de 1996 sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar ("Convenção HNS")

Jornal Oficial nº L 337 de 13/12/2002 p. 0055 - 0056


Decisão do Conselho

de 18 de Novembro de 2002

que autoriza os Estados-Membros a ratificar ou a aderir, no interesse da Comunidade, à Convenção Internacional de 1996 sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar ("Convenção HNS")

(2002/971/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61.o, o n.o 1 do seu artigo 67.o e o n.o 2 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) A Convenção Internacional de 1996 sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar (adiante designada "Convenção HNS") destina-se a assegurar uma indemnização adequada, pronta e efectiva dos danos causados por derrames de substâncias perigosas e nocivas no decurso do seu transporte marítimo. A Convenção HNS preenche uma lacuna significativa na regulamentação internacional da responsabilidade por poluição marinha.

(2) Os artigos 38.o, 39.o e 40.o da Convenção HNS afectam disposições do direito derivado comunitário em matéria de competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões judiciais previstas no Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial(3).

(3) A Comunidade dispõe, pois, de competência exclusiva no que se refere aos artigos 38.o, 39.o e 40.o da Convenção HNS, na medida em que esta afecta as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 44/2001. Os Estados-Membros mantêm as suas competências nas matérias abrangidas pela Convenção que não afectem o direito comunitário.

(4) O texto da Convenção HNS apenas reconhece qualidade de parte a Estados soberanos, e, uma vez que não está prevista, a curto prazo, qualquer reabertura das negociações para ter em conta a competência comunitária na matéria, não é actualmente possível à Comunidade aderir ou ratificar a Convenção HNS, nem tal se afigura previsível num futuro próximo.

(5) A Convenção HNS reveste-se de particular importância na medida em que, do ponto de vista dos interesses da Comunidade e dos seus Estados-Membros, permite incrementar a protecção das vítimas prevista na regulamentação internacional em matéria de responsabilidades ligadas à poluição marinha, na linha directa da aplicação da Convenção de 1982 das Nações Unidas sobre o direito do mar.

(6) As normas substantivas do regime instaurado pela Convenção HNS são da competência nacional dos Estados-Membros e apenas as disposições em matéria de competência judiciária e de reconhecimento e execução das decisões judiciais são de competência exclusiva da Comunidade. Atendendo ao objecto e à finalidade da Convenção, não é possível considerar a hipótese de estabelecer uma dissociação entre as disposições da Convenção que são da competência comunitária e as disposições que são da competência dos Estados-Membros.

(7) Por conseguinte e no interesse da Comunidade, importa que o Conselho autorize todos os Estados-Membros a ratificarem ou a aderirem à Convenção HNS nas condições enunciadas na presente decisão.

(8) Os Estados-Membros deverão concluir, num prazo razoável, os respectivos processos de ratificação ou de adesão à Convenção HNS, no interesse da Comunidade. Os Estados-Membros deverão proceder ao intercâmbio de informações sobre o ponto da situação dos respectivos processos de ratificação ou adesão a fim de preparar o depósito dos respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão à Convenção.

(9) O Reino Unido e a Irlanda participam na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(10) De acordo com os artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão, não lhe está vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Sem prejuízo da competência da Comunidade Europeia na matéria, o Conselho autoriza os Estados-Membros a ratificar a Convenção HNS, ou a ela aderir, no interesse da Comunidade, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes.

2. O texto da Convenção HNS acompanha a presente decisão.

3. Na acepção da presente decisão, o termo "Estado-Membro" refere-se a todos os Estados-Membros, com excepção da Dinamarca.

Artigo 2.o

Ao ratificarem a Convenção HNS ou a ela aderirem, os Estados-Membros devem formular a seguinte declaração:

"As decisões relativas a matérias abrangidas pela Convenção proferidas por um tribunal de (...)(4) serão reconhecidas e executadas (...)(5) segundo as regras comunitárias internas aplicáveis na matéria(6).".

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para depositarem, num prazo razoável, os instrumentos de ratificação da Convenção, ou de adesão à mesma, junto do secretário-geral da Organização Marítima Internacional, se possível, antes de 30 de Junho de 2006.

2. Os Estados-Membros devem informar o Conselho e a Comissão, antes de 30 de Junho de 2004, sobre a data prevista para a ultimação dos respectivos processos de ratificação ou adesão.

3. Os Estados-Membros devem procurar trocar informações sobre a situação dos respectivos processos de ratificação ou adesão.

Artigo 4.o

Ao ratificarem a Convenção HNS, ou a ela aderirem, os Estados-Membros devem informar, por escrito, o secretário-geral da Organização Marítima Internacional de que a respectiva ratificação ou adesão se efectuou nos termos da presente decisão.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros devem, no mais breve prazo, desenvolver todos os esforços para que a Convenção HNS seja alterada por forma a permitir à Comunidade tornar-se parte na mesma.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

P. S. Møller

(1) JO C 51 E de 26.2.2002, p. 370.

(2) Parecer emitido em 11 de Junho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(4) Todos os Estados-Membros aos quais a presente decisão é aplicável, excepto o Estado-Membro que faz a declaração e a Dinamarca.

(5) No Estado-Membro que faz a declaração.

(6) Regras actualmente previstas no Regulamento (CE) n.o 44/2001.

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