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Document JOL_2002_337_R_0055_01
2002/971/EC: Council Decision of 18 November 2002 authorising the Member States, in the interest of the Community, to ratify or accede to the International Convention on Liability and Compensation for Damage in Connection with the Carriage of Hazardous and Noxious Substances by Sea, 1996 (the HNS Convention)
2002/971/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Novembro de 2002, que autoriza os Estados-Membros a ratificar ou a aderir, no interesse da Comunidade, à Convenção Internacional de 1996 sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar ("Convenção HNS")
2002/971/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Novembro de 2002, que autoriza os Estados-Membros a ratificar ou a aderir, no interesse da Comunidade, à Convenção Internacional de 1996 sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar ("Convenção HNS")
OJ L 337, 13.12.2002, p. 55–81
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
2002/971/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Novembro de 2002, que autoriza os Estados-Membros a ratificar ou a aderir, no interesse da Comunidade, à Convenção Internacional de 1996 sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar ("Convenção HNS")
Jornal Oficial nº L 337 de 13/12/2002 p. 0055 - 0056
Decisão do Conselho de 18 de Novembro de 2002 que autoriza os Estados-Membros a ratificar ou a aderir, no interesse da Comunidade, à Convenção Internacional de 1996 sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar ("Convenção HNS") (2002/971/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61.o, o n.o 1 do seu artigo 67.o e o n.o 2 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) A Convenção Internacional de 1996 sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar (adiante designada "Convenção HNS") destina-se a assegurar uma indemnização adequada, pronta e efectiva dos danos causados por derrames de substâncias perigosas e nocivas no decurso do seu transporte marítimo. A Convenção HNS preenche uma lacuna significativa na regulamentação internacional da responsabilidade por poluição marinha. (2) Os artigos 38.o, 39.o e 40.o da Convenção HNS afectam disposições do direito derivado comunitário em matéria de competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões judiciais previstas no Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial(3). (3) A Comunidade dispõe, pois, de competência exclusiva no que se refere aos artigos 38.o, 39.o e 40.o da Convenção HNS, na medida em que esta afecta as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 44/2001. Os Estados-Membros mantêm as suas competências nas matérias abrangidas pela Convenção que não afectem o direito comunitário. (4) O texto da Convenção HNS apenas reconhece qualidade de parte a Estados soberanos, e, uma vez que não está prevista, a curto prazo, qualquer reabertura das negociações para ter em conta a competência comunitária na matéria, não é actualmente possível à Comunidade aderir ou ratificar a Convenção HNS, nem tal se afigura previsível num futuro próximo. (5) A Convenção HNS reveste-se de particular importância na medida em que, do ponto de vista dos interesses da Comunidade e dos seus Estados-Membros, permite incrementar a protecção das vítimas prevista na regulamentação internacional em matéria de responsabilidades ligadas à poluição marinha, na linha directa da aplicação da Convenção de 1982 das Nações Unidas sobre o direito do mar. (6) As normas substantivas do regime instaurado pela Convenção HNS são da competência nacional dos Estados-Membros e apenas as disposições em matéria de competência judiciária e de reconhecimento e execução das decisões judiciais são de competência exclusiva da Comunidade. Atendendo ao objecto e à finalidade da Convenção, não é possível considerar a hipótese de estabelecer uma dissociação entre as disposições da Convenção que são da competência comunitária e as disposições que são da competência dos Estados-Membros. (7) Por conseguinte e no interesse da Comunidade, importa que o Conselho autorize todos os Estados-Membros a ratificarem ou a aderirem à Convenção HNS nas condições enunciadas na presente decisão. (8) Os Estados-Membros deverão concluir, num prazo razoável, os respectivos processos de ratificação ou de adesão à Convenção HNS, no interesse da Comunidade. Os Estados-Membros deverão proceder ao intercâmbio de informações sobre o ponto da situação dos respectivos processos de ratificação ou adesão a fim de preparar o depósito dos respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão à Convenção. (9) O Reino Unido e a Irlanda participam na aprovação e na aplicação da presente decisão. (10) De acordo com os artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão, não lhe está vinculada nem sujeita à sua aplicação, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. Sem prejuízo da competência da Comunidade Europeia na matéria, o Conselho autoriza os Estados-Membros a ratificar a Convenção HNS, ou a ela aderir, no interesse da Comunidade, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes. 2. O texto da Convenção HNS acompanha a presente decisão. 3. Na acepção da presente decisão, o termo "Estado-Membro" refere-se a todos os Estados-Membros, com excepção da Dinamarca. Artigo 2.o Ao ratificarem a Convenção HNS ou a ela aderirem, os Estados-Membros devem formular a seguinte declaração: "As decisões relativas a matérias abrangidas pela Convenção proferidas por um tribunal de (...)(4) serão reconhecidas e executadas (...)(5) segundo as regras comunitárias internas aplicáveis na matéria(6).". Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para depositarem, num prazo razoável, os instrumentos de ratificação da Convenção, ou de adesão à mesma, junto do secretário-geral da Organização Marítima Internacional, se possível, antes de 30 de Junho de 2006. 2. Os Estados-Membros devem informar o Conselho e a Comissão, antes de 30 de Junho de 2004, sobre a data prevista para a ultimação dos respectivos processos de ratificação ou adesão. 3. Os Estados-Membros devem procurar trocar informações sobre a situação dos respectivos processos de ratificação ou adesão. Artigo 4.o Ao ratificarem a Convenção HNS, ou a ela aderirem, os Estados-Membros devem informar, por escrito, o secretário-geral da Organização Marítima Internacional de que a respectiva ratificação ou adesão se efectuou nos termos da presente decisão. Artigo 5.o Os Estados-Membros devem, no mais breve prazo, desenvolver todos os esforços para que a Convenção HNS seja alterada por forma a permitir à Comunidade tornar-se parte na mesma. Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2002. Pelo Conselho O Presidente P. S. Møller (1) JO C 51 E de 26.2.2002, p. 370. (2) Parecer emitido em 11 de Junho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. (4) Todos os Estados-Membros aos quais a presente decisão é aplicável, excepto o Estado-Membro que faz a declaração e a Dinamarca. (5) No Estado-Membro que faz a declaração. (6) Regras actualmente previstas no Regulamento (CE) n.o 44/2001.