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Document 32002R2176

Regulamento (CE) n.° 2176/2002 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2002, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum

OJ L 331, 7.12.2002, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003; revog. impl. por 32003R1789

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2176/oj

32002R2176

Regulamento (CE) n.° 2176/2002 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2002, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 331 de 07/12/2002 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 2176/2002 da Comissão

de 6 de Dezembro de 2002

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 969/2002(3) da Comissão introduziu no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 uma nova nota complementar 1 ao capítulo 39 e uma nova nota complementar 1 ao capítulo 40, a fim de especificar as condições em que as luvas, mitenes e semelhantes impregnadas, revestidas ou recobertas de plástico alveolar ou de borracha alveolar devem ser classificadas nos capítulos 39 e 40 da Nomenclatura Combinada.

(2) Verificou-se que o termo "tecido" utilizado nessas notas complementares não precisa de modo suficiente a matéria de que as luvas, mitenes e semelhantes podem ser fabricadas.

(3) A fim de precisar a referida matéria e de assegurar assim a aplicação uniforme da Nomenclatura, o termo "tecido" utilizado nas referidas notas complementares deve ser substituído pela expressão "tecidos, incluídos os de malha, feltros ou falsos tecidos".

(4) Consequentemente, o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve ser alterado em conformidade.

(5) Para efeitos de segurança jurídica, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir da mesma data que o Regulamento (CE) n.o 1832/2002.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo 1 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado do seguinte modo:

1. A nota complementar do capítulo 39 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O capítulo 39 inclui as luvas, mitenes e semelhantes impregnadas, revestidas ou recobertas de plástico alveolar que sejam confeccionadas

- de tecidos, incluídos os de malha (distintos dos da posição 5903), feltros ou falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de plástico alveolar, ou

- de tecidos, incluídos os de malha, feltros ou falsos tecidos não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de plástico alveolar,

desde que estes tecidos, incluídos os de malha, feltros ou falsos tecidos apenas sirvam de reforço (nota 3, ponto c), do capítulo 56 e nota 2, ponto a), subalínea 5), do capítulo 59).".

2. A nota complementar 1 do capítulo 40 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O capítulo 40 inclui as luvas, mitenes e semelhantes impregnadas, revestidas ou recobertas de plástico alveolar que sejam confeccionadas

- de tecidos, incluídos os de malha (distintos dos da posição 5906), feltros ou falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha alveolar ou

- de tecidos, incluídos os de malha, feltros ou falsos tecidos não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de borracha alveolar,

desde que estes tecidos, incluídos os de malha, feltros ou falsos tecidos apenas sirvam de reforço (nota 3, ponto c), do capítulo 56 e nota 4, último parágrafo, do capítulo 59).".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2) JO L 290 de 28.10.2002, p. 1.

(3) JO L 149 de 7.6.2002, p. 20.

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