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Document 32002L0033

Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2002, que altera as Directivas 90/425/CEE e 92/118/CEE do Conselho no que respeita às regras sanitárias relativas aos subprodutos animais

OJ L 315, 19.11.2002, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 037 P. 367 - 368
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 037 P. 367 - 368
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 037 P. 367 - 368
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 037 P. 367 - 368
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 037 P. 367 - 368
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 037 P. 367 - 368
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 037 P. 367 - 368
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 037 P. 367 - 368
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 037 P. 367 - 368
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 045 P. 137 - 138
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 045 P. 137 - 138
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 060 P. 43 - 44

Legal status of the document No longer in force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/33/oj

32002L0033

Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2002, que altera as Directivas 90/425/CEE e 92/118/CEE do Conselho no que respeita às regras sanitárias relativas aos subprodutos animais

Jornal Oficial nº L 315 de 19/11/2002 p. 0014 - 0015


Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 21 de Outubro de 2002

que altera as Directivas 90/425/CEE e 92/118/CEE do Conselho no que respeita às regras sanitárias relativas aos subprodutos animais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 4, alínea b), do seu artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo consultado o Comité das Regiões,

Nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) As regras de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis à transformação e eliminação de resíduos animais e à produção, colocação no mercado, comércio e importação de produtos de origem animal não destinados ao consumo humano foram estabelecidas em inúmeros actos comunitários.

(2) As regras contidas nesses actos foram substituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Outubro de 2002, que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(4),

(3) A fim de ter em conta as novas regras, convém alterar a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva de realização do mercado interno(5), e a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE(6),

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No capítulo I, secção 1, do anexo A da Directiva 90/425/CEE, o sétimo travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro e 2002, que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO L 273 de 10.10.2002, p. 1).".

Artigo 2.o

A Directiva 92/118/CEE é alterada do seguinte modo:

1. São suprimidas as alíneas e) e g) do artigo 2.o

2. O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro travessão, é suprimida a seguinte expressão:

"bem como de gelatinas não destinadas ao consumo humano";

e

b) O segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- qualquer novo produto de origem animal destinado ao consumo humano cuja colocação no mercado de um Estado-Membro seja autorizada após a data prevista no artigo 20.o não poderá ser comercializado ou importado enquanto não for tomada uma decisão nos termos do n.o 1 do artigo 15.o, após avaliação, se adequado à luz do parecer do Comité Científico Veterinário instituído pela Decisão 81/651/CEE, do risco real de propagação de doenças transmissíveis graves que poderiam resultar da circulação do produto, não apenas para as espécies das quais o produto é originário como também para as outras espécies que poderiam veicular a doença, tornar-se um foco de doença ou constituir um risco para a saúde humana.".

3. No artigo 10.o, a alínea b) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"b) Salvo disposição em contrário do anexo II, serem provenientes de estabelecimentos constantes de uma lista comunitária a estabelecer de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o;".

4. No anexo I,

a) São suprimidos os capítulos 1, 3 e 4;

b) O capítulo 5 é alterado do seguinte modo:

i) Ao título, é aditada a seguinte expressão:

"destinados ao consumo humano;"

ii) Na parte A é suprimido o seguinte proémio:

"A. Caso se destinem à alimentação humana ou animal;"

iii) É suprimida a parte B;

c) O capítulo 6 é alterado do seguinte modo:

i) Ao título, é aditada a seguinte expressão:

"destinadas ao consumo humano;"

ii) A parte I é alterada do seguinte modo:

- o ponto A passa a ter a seguinte redacção:

"A. No que se refere ao comércio, à apresentação do documento ou certificado previsto na Directiva 77/99/CEE atestando o cumprimento das exigências desta directiva,",

- no ponto B, a alínea a) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

"a) O produto corresponde às exigências da Directiva 80/215/CEE;";

d) É suprimida a parte II do capítulo 7;

e) São suprimidos os capítulos 8, 10 e 12 a 15.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 30 de Abril de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo da referência incumbe aos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Outubro de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

P. S. Møller

(1) JO C 62 E de 27.2.2001, p. 166.

(2) JO C 193 de 10.7.2001, p. 31.

(3) Parecer do Parlamento Europeu, de 12 de Junho de 2001 (JO C 53 de 28.2.2002, p. 22), posição comum do Conselho de 20 de Novembro de 2001 (JO C 45 E de 19.2.2002, p. 66) e decisão do Parlamento Europeu de 13 de Março de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(5) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/188/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49).

(6) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/7/CE da Comissão (JO L 2 de 5.1.2001, p. 27).

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