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Document 32002H0755

Recomendação da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa aos resultados da avaliação dos riscos e à estratégia de redução dos riscos da substância éter difenílico, derivado octabromado (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 3394]

OJ L 249, 17.9.2002, p. 27–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2002/755/oj

32002H0755

Recomendação da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa aos resultados da avaliação dos riscos e à estratégia de redução dos riscos da substância éter difenílico, derivado octabromado (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 3394]

Jornal Oficial nº L 249 de 17/09/2002 p. 0027 - 0030


Recomendação da Comissão

de 16 de Setembro de 2002

relativa aos resultados da avaliação dos riscos e à estratégia de redução dos riscos da substância éter difenílico, derivado octabromado

[notificada com o número C(2002) 3394]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/755/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes(1), e nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) No âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, o éter difenílico, derivado octabromado foi identificado como substância prioritária para fins de avaliação em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1179/94 da Comissão, de 25 de Maio de 1994, relativo à primeira lista de substâncias prioritárias prevista no Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho(2). No Regulamento (CE) n.o 1179/94, a França e o Reino Unido foram designados Estados-Membros relatores para essa substância.

(2) Os Estados-Membros relatores concluíram todas as actividades de avaliação de riscos para o homem e o ambiente da substância éter difenílico, derivado octabromado(3) e propuseram uma estratégia para limitar os referidos riscos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1488/94 da Comissão, de 28 de Junho de 1994, que define os princípios que presidem à avaliação de riscos das substâncias existentes para o homem e para o ambiente, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho(4).

(3) O Comité Científico da Toxidade, Ecotoxicidade e do Ambiente (CSTEE) foi consultado e emitiu um parecer sobre as avaliações de riscos efectuadas pelos Estados-Membros relatores.

(4) Os resultados da avaliação de riscos constam do anexo à presente recomendação,

(5) As medidas estabelecidas na presente recomendação são conformes com o parecer do comité instituído em aplicação do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93,

RECOMENDA:

1. Todos os sectores que importam, produzem, transportam, armazenam, formulam em preparações ou processam de outro modo, utilizam, eliminam ou reciclam:

- éter difenílico, derivado octabromado

N.o CAS 32536-52-0

N.o EINECS 251-087-9

devem ter em conta os resultados da avaliação de riscos apresentados em anexo.

2. Devem ser aplicadas as estratégias de redução dos riscos descritas na secção II do anexo.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2002.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

(2) JO L 131 de 26.5.1994, p. 3.

(3) O relatório completo de avaliação de riscos enviado à Comissão pelos Estados-Membros relatores está disponível ao público, bem como um pequeno resumo do mesmo. O relatório, em versão completa e resumida, encontra-se no sítio internet do Gabinete Europeu de Produtos Químicos do Instituto de Saúde e Protecção dos Consumidores do Centro Comum de Investigação, em Ispra, Itália (http://ecb.jrc.it/regulation-results/).

(4) JO L 161 de 29.6.1994, p. 3.

ANEXO

Éter difenílico, derivado octabromado ou éter octabromodifenílico

N.o CAS: 32536-52-0

N.o EINECS: 251-087-9

Relatores: França e Reino Unido

Classificação: ainda não classificado

A avaliação de riscos baseia-se em práticas correntes ligadas ao ciclo de vida da substância produzida ou importada na Comunidade Europeia, descritas na avaliação de riscos apresentada à Comissão pelos Estados-Membros relatores.

A avaliação de riscos, baseada nas informações disponíveis, concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância é utilizada sobretudo como retardador de chama, principalmente em aplicações nas indústrias dos plásticos e dos têxteis.

I. AVALIAÇÃO DE RISCOS

A. Saúde humana

A conclusão da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES é que:

1. São necessárias informações e/ou ensaios adicionais. A referida conclusão tem por fundamento a necessidade de dispor de informações sobre a competição da transtiretina com o éter octabromodifenílico no respeitante à hormona T4, bem como de informações sobre a importância da excreção do éter octabromodifenílico comercial no leite materno e informações sobre os efeitos de uma exposição prolongada; e

2. É necessário limitar os riscos; devem ser tidas em conta as medidas de redução dos riscos que já estão a ser adoptadas. Esta conclusão diz respeito ao processo de fabrico (acondicionamento em sacos e actividades de limpeza) e à formulação de misturas e preparação de lotes (esvaziamento de sacos). Existem preocupações relativas aos:

- efeitos sistémicos após exposição repetida por inalação e ou por via cutânea,

- efeitos locais nas vias respiratórias após exposição repetida por inalação, e

- efeitos na fertilidade feminina após exposição repetida por inalação e por via cutânea.

A conclusão da avaliação de riscos para os

CONSUMIDORES

é que, actualmente, não é necessário obter informações e/ou efectuar ensaios adicionais, ou aplicar medidas de redução dos riscos além das que estão a ser aplicadas.

A referida conclusão baseia-se no facto de ser considerada insignificante a exposição dos consumidores.

A conclusão da avaliação de riscos resultantes da

EXPOSIÇÃO DO HOMEM (VIA AMBIENTE)

é que são necessárias informações e/ou ensaios adicionais.

A referida conclusão baseia-se na necessidade de mais informações sobre as emissões no ambiente resultantes da utilização da substância ou da transferência solo-plantas e ainda sobre a importância da excreção do éter octabromodifenílico comercial no leite materno e no leite de vaca. Em função dos resultados apresentados pela indústria sobre a excreção no leite, poderão ser exigidas mais informações. São necessárias informações sobre os efeitos da exposição a fontes locais ou regionais sobre a concentração de éter octabromodifenílico no leite de vaca. São também necessárias informações sobre a competição da transtiretina com o éter octabromodifenílico no respeitante à hormona T4 e sobre os efeitos de uma exposição prolongada.

A conclusão da avaliação de riscos para a

SAÚDE HUMANA (PROPRIEDADES FÍSICO-QUÍMICAS)

é que não são necessárias informações e/ou ensaios adicionais, nem outras medidas de redução dos riscos para além das que já são aplicadas.

B. Ambiente

A conclusão da avaliação de riscos para o

AMBIENTE

1. É que são necessárias informações e/ou ensaios adicionais. Esta conclusão diz respeito ao risco de envenenamento secundário resultante de todas as fontes de éter octabromodifenílico. A actual abordagem com base nas concentrações previstas no ambiente/concentrações sem efeito previsto (PEC/PNEC) actualmente utilizada para determinar o envenenamento secundário poderá não ser adequada em termos de PEC e de PNEC, podendo subestimar o risco. Esta questão deve continuar a ser investigada.

Um segundo motivo de preocupação no que respeita ao envenenamento secundário é o facto de, embora a substância ser persistente, estar provado que se pode degradar em determinadas condições dando origem a compostos mais tóxicos e bioacumulativos.

É grande a incerteza quanto à adequação da actual abordagem para a avaliação dos riscos de envenenamento secundário e quanto à questão da desbromação. Esta combinação de incertezas leva a recear a possibilidade de efeitos a longo prazo no ambiente que não possam ser previstos facilmente. É impossível dizer, com base em dados científicos, se existe ou não um risco imediato ou futuro para o ambiente.

Esta incerteza é suficiente para justificar medidas de redução dos riscos directamente baseadas nas informações actualmente transmitidas na avaliação dos riscos.

2. Não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios adicionais, nem outras medidas de redução dos riscos para além das que já são aplicadas. Esta conclusão diz respeito à avaliação ambiental dos riscos para o ecossistema aquático (águas superficiais, sedimentos e estações de depuração de águas residuais), terrestre e atmosférico efectuada pelo método convencional PEC/PNEC para o éter octabromodifenílico propriamente dito proveniente de todas as fontes (incluindo a avaliação do componente éter hexabromodifenílico).

3. É necessário limitar os riscos; devem ser tidas em conta as medidas de redução dos riscos que já estão a ser adoptadas. Esta conclusão diz respeito à avaliação do envenenamento secundário através dos lumbricídeos para o componente éter hexabromodifenílico contido no produto comercial éter octabromodifenílico utilizado em aplicações de polímeros.

II. ESTRATÉGIA PARA A LIMITAÇÃO DOS RISCOS

Para o HOMEM (VIA AMBIENTE):

Embora a avaliação de riscos da substância para a saúde humana devido à exposição via ambiente tenha concluído que há necessidade de mais informações/ensaios, os Estados-Membros registaram incertezas no que se refere à caracterização dos riscos para os lactentes expostos ao éter octabromodifenílico comercial através do leite materno ou leite de vaca. Receia-se, sobretudo que seja necessário muito tempo para reunir as informações e que uma avaliação de riscos mais precisa venha a revelar um risco para os lactentes. Todas as medidas de redução dos riscos propostas para a substância devem ter em conta as preocupações relativas aos lactentes expostos através do leite.

Para os TRABALHADORES:

Considera-se em geral que a legislação relativa à protecção dos trabalhadores actualmente em vigor a nível comunitário proporciona um quadro adequado para limitar na medida do necessário os riscos da substância.

Neste quadro, recomenda-se que sejam fixados a nível comunitário valores-limite de exposição profissional à substância. Até que se adoptem a nível comunitário esses valores-limite, a exposição nos locais de trabalho deve ser tão reduzida quanto seja tecnicamente possível. Deve ser considerada a possibilidade de se utilizarem formas não inaláveis (pastilhas, etc.) em vez de pó. A necessidade dessas medidas dependerá do resultado das propostas relativas à protecção da saúde humana e do ambiente.

Para o AMBIENTE:

Deve ser considerada a nível comunitário a adopção de restrições de comercialização e utilização do éter octabromodifenílico para fins de protecção do ambiente.

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