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Document 32002R1646

Regulamento (CE) n.° 1646/2002 da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativo ao fornecimento de ervilhas partidas a título de ajuda alimentar

OJ L 249, 17.9.2002, p. 3–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1646/oj

32002R1646

Regulamento (CE) n.° 1646/2002 da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativo ao fornecimento de ervilhas partidas a título de ajuda alimentar

Jornal Oficial nº L 249 de 17/09/2002 p. 0003 - 0005


Regulamento (CE) n.o 1646/2002 da Comissão

de 16 de Setembro de 2002

relativo ao fornecimento de ervilhas partidas a título de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e das acções específicas de apoio à segurança alimentar(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1726/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1) O citado regulamento estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de beneficiar da ajuda comunitária e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio fob.

(2) Após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu ervilhas partidas a certos beneficiários.

(3) É necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 2519/97 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras gerais de mobilização de produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho para a ajuda alimentar comunitária(3). É necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento para determinar as despesas daí resultantes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de ervilhas partidas, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2519/97 e com as condições constantes do anexo.

Considera-se que o proponente tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 166 de 5.7.1996, p. 1.

(2) JO L 234 de 1.9.2001, p. 10.

(3) JO L 346 de 17.12.1997, p. 23.

ANEXO

LOTE A

1. Acção n.o: 370/01

2. Beneficiário(2): EuronAid, PO Box 12, 2501 CA Den Haag, Nederland; tel.: (31-70) 33 05 757; fax: 36 41 701; telex: 30960 EURON NL

3. Representante do beneficiário: a designar pelo beneficiário

4. País de destino: Haiti

5. Produto a mobilizar: ervilhas partidas (ervilhas verdes)

6. Quantidade total (toneladas líquidas): 637

7. Número de lotes: 1

8. Características e qualidade do produto(3)(4): ver JO C 312 de 31.10.2000, p. 1 (ponto B.6)

9. Acondicionamento(5)(7): ver JO C 267 de 13.9.1996, p. 1 (pontos 2.1A 1.a, 2.a e B.4) ou (pontos 4.0 A 1.c, 2.c e B.4)

10. Etiquetagem e marcação(6): ver JO C 114 de 29.4.1991, p. 1 (ponto IV.A.3)

- Língua a utilizar na marcação: francês

- Indicações complementares: -

11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade

O produto deve provir da Comunidade

12. Estádio de entrega previsto: entregue no porto de embarque

13. Estádio de entrega alternativo: -

14. a) Porto de embarque: -

b) Endereço de carregamento: -:

15. Porto de desembarque: -

16. Local de destino: - porto ou armazém de trânsito: -

- via de transporte terrestre: -

17. Período ou data-limite de entrega no estádio previsto: - primeiro prazo: de 21.10-10.11.2002

- segundo prazo: de 4-24.11.2002

18. Período ou data-limite de entrega no estádio alternativo: - primeiro prazo: -

- segundo prazo: -

19. Prazo para a apresentação das propostas (às 12 horas, hora de Bruxelas): - primeiro prazo: 1.10.2002

- segundo prazo: 15.10.2002

20. Montante da garantia do concurso: 5 EUR por tonelada

21. Endereço para o envio das propostas e das garantias de concurso(1): M. Vestergaard, Commission européenne, Bureau: L 130 7/46, B - 1049 Bruxelles/Brussel; telex: 25670 AGREC B; fax: (32-2) 296 70 03/296 70 04

22. Restituição à exportação: -

Notas:

(1) Informações complementares: Torben Vestergaard [Tel.: (32-2) 299 30 50; fax: (32-2) 296 20 05].

(2) O fornecedor contactará o beneficiário ou o seu representante, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários.

(3) O fornecedor apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-Membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear. O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137 e de iodo 131.

(4) O fornecedor transmite ao beneficiário ou ao seu representante, aquando da entrega, o documento seguinte:

- certificado fitossanitário,

(5) Com vista a uma eventual reensacagem, o fornecedor deverá fornecer 2 % de sacos vazios, da mesma qualidade dos que contêm a mercadoria, com a inscrição seguida de um "R" maiúsculo.

(6) Em derrogação do JO C 114 de 29.4.1991, o ponto IV.A.3.c) passa a ter a seguinte redacção: "A menção 'Comunidade Europeia'", e o ponto IV.A.3.b) passa a ter a seguinte redacção: "Ervilhas partidas".

(7) A entregar em contentores de 20 pés. Condição: FCL/FCL.

O fornecedor suportará os custos de colocação à disposição dos contentores, empilhados, no terminal de contentores no porto de embarque. O beneficiário suportará todos os custos de carregamento subsequentes, incluindo no curso de retirar os contentores do terminal de contentores.

O fornecedor deve apresentar ao agente receptor uma relação completa de cada contentor, especificando o número de sacas referentes a cada número de acção, tal como especificado no anúncio de concurso.

O fonecedor deve selar cada contentor por meio de um sistema de fecho com numeração (Oneseal, Sysko, Locktainer 180 seal ou dispositivos similares de selagem de alta segurança), cujo número deve ser fornecido ao representante do beneficiário.

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