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Document 32002D0598

2002/598/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Julho de 2002, que aprova vacinas contra a brucelose bovina no âmbito da Directiva 64/432/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2592]

OJ L 194, 23.7.2002, p. 45–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 036 P. 384 - 385
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 036 P. 384 - 385
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 036 P. 384 - 385
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 036 P. 384 - 385
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 036 P. 384 - 385
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 036 P. 384 - 385
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 036 P. 384 - 385
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 036 P. 384 - 385
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 036 P. 384 - 385
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 043 P. 243 - 244
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 043 P. 243 - 244
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 042 P. 123 - 124

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/598/oj

32002D0598

2002/598/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Julho de 2002, que aprova vacinas contra a brucelose bovina no âmbito da Directiva 64/432/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2592]

Jornal Oficial nº L 194 de 23/07/2002 p. 0045 - 0046


Decisão da Comissão

de 15 de Julho de 2002

que aprova vacinas contra a brucelose bovina no âmbito da Directiva 64/432/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2002) 2592]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/598/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 535/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu anexo A, parte II, ponto 4, alínea i), terceiro travessão,

Considerando o seguinte:

(1) As normas comunitárias que regem a utilização de vacinas contra a brucelose em bovinos foram estabelecidas pela Directiva 64/432/CEE.

(2) A brucelose bovina continua presente em determinadas áreas da Comunidade. A vacinação é considerada um instrumento eficaz a utilizar em certas condições, juntamente com uma política de rastreio e abate, em particular em áreas de pecuária extensiva.

(3) Uma vacina recentemente criada oferece vantagens relativamente às anteriormente aprovadas, nomeadamente a de não interferir com os métodos de diagnóstico utilizados no âmbito dos programas de erradicação em vigor nalguns Estados-Membros, em conformidade com a legislação comunitária.

(4) Em determinados casos, a brucelose em bovinos está ligada à brucelose ovina e caprina, devendo as medidas de erradicação ser executadas no âmbito de programas de erradicação da brucelose provocada por Brucella melitensis, incluindo a vacinação com a vacina adequada.

(5) As exigências relativas à produção e as recomendações em matéria de utilização de vacinas vivas da estirpe RB 51 e da estirpe Rev.1, contra a brucelose bovina, constam da quarta edição (de 2000) do Manual de normas aplicáveis aos testes para diagnóstico e às vacinas, do Gabinete Internacional de Epizootias, publicada em Agosto de 2001.

(6) Convém, por conseguinte, aprovar, em determinadas condições, a utilização de vacinas vivas da estirpe RB 51 e da estirpe Rev.1 no âmbito de programas de erradicação da brucelose aprovados nos termos da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(4) a fim de ter em conta o progresso científico e as normas internacionais.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por "autoridade competente" a autoridade central de um Estado-Membro competente para a realização de controlos veterinários ou zootécnicos, ou qualquer autoridade em que tenha delegado tal competência especificamente no respeitante à execução da presente decisão.

Artigo 2.o

São aprovadas para a imunização de fêmeas da espécie bovina, nas condições definidas no artigo 3.o, as seguintes vacinas contra a brucelose bovina:

a) Vacina viva da estirpe RB 51, para animais em risco de infecção com Brucella abortus;

b) Vacina viva da estirpe Rev.1, para animais em risco de infecção com Brucella melitensis.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros que recorram ao uso das vacinas aprovadas a título do artigo 2.o velarão pelo cumprimento das condições definidas nos n.os 2 a 6.

2. O armazenamento, abastecimento, distribuição e venda de vacinas estarão sob controlo da autoridade competente.

3. As vacinas só serão utilizadas por um veterinário oficial ou por um veterinário especificamente autorizado pela autoridade competente, no âmbito de um programa de erradicação da brucelose apresentado por um Estado-Membro e aprovado pela Comissão nos termos do n.o 7 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE.

4. A autoridade competente apresentará à Comissão e aos outros Estados-Membros informações pormenorizadas sobre o programa de vacinação, nomeadamente no respeitante à área de vacinação, à idade dos animais a vacinar e ao método de pesquisa utilizado para identificar os animais vacinados.

5. A autoridade competente velará por que os animais vacinados não sejam objecto de trocas comerciais intracomunitárias, nomeadamente através da utilização de métodos adicionais de marcação e registo dos animais vacinados.

6. A autoridade competente informará os serviços de saúde pública da utilização destas vacinas e dos sistemas de diagnóstico e tratamento operacionais disponíveis.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2) JO L 80 de 23.3.2002, p. 22.

(3) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(4) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16.

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