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Document 32002R1150

Regulamento (CE) n.° 1150/2002 do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que abre um contingente autónomo para a importação de carne de bovino de alta qualidade

OJ L 170, 29.6.2002, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2003: This act has been changed. Current consolidated version: 29/06/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1150/oj

32002R1150

Regulamento (CE) n.° 1150/2002 do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que abre um contingente autónomo para a importação de carne de bovino de alta qualidade

Jornal Oficial nº L 170 de 29/06/2002 p. 0014 - 0014


Regulamento (CE) n.o 1150/2002 do Conselho

de 27 de Junho de 2002

que abre um contingente autónomo para a importação de carne de bovino de alta qualidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Atendendo a que é do interesse da Comunidade manter relações comerciais harmoniosas com países terceiros e face às graves dificuldades de carácter económico e social com que actualmente se debatem certos países fornecedores, é conveniente abrir, a título autónomo e numa base temporária, um contingente pautal comunitário para a importação de 10000 toneladas de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada.

(2) O mercado da carne de bovino encaminha-se actualmente para uma maior estabilidade. A procura dos consumidores comunitários está a aumentar, sobretudo no que diz respeito à carne de bovino de alta qualidade. Um contingente pautal adicional a taxa reduzida de carne de bovino de alta qualidade satisfaria tanto os interesses dos consumidores, como os dos fornecedores.

(3) É necessário proporcionar um acesso equitativo e contínuo de todos os operadores interessados da Comunidade a esse contingente e assegurar um controlo adequado deste. Para esse efeito, a utilização do contingente deve basear-se na apresentação de um de certificado de autenticidade que garanta a natureza e a origem dos produtos.

(4) Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), os contingentes pautais relativos aos produtos abrangidos pelo presente regulamento serão geridos pela Comissão segundo regras de execução aprovadas nos termos do artigo 43.o do citado regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É aberto para o período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2003, um contingente pautal comunitário anual de importação de 10000 toneladas, expressas em peso do produto, de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, das posições 0201 30 00, 0202 30 90, 0206 10 95 e 0206 29 91 da Pauta Aduaneira Comum.

2. O direito aplicável ao contingente é de 20 % ad valorem.

Artigo 2.o

As regras de execução do presente regulamento, aprovadas nos termos do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, incluirão disposições que sujeitem a utilização do contingente referido no artigo 1.o à apresentação de um certificado de autenticidade que garanta a natureza e a origem dos produtos.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Arias Cañete

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão (JO L 315 de 1.12.2001, p.29).

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