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Document 32002R1080

Regulamento (CE) n.° 1080/2002 da Comissão, de 21 de Junho de 2002, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de centeio armazenado pelo organismo de intervenção alemão para certos países terceiros

OJ L 164, 22.6.2002, p. 11–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/05/2003; revogado por 32003R0864

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1080/oj

32002R1080

Regulamento (CE) n.° 1080/2002 da Comissão, de 21 de Junho de 2002, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de centeio armazenado pelo organismo de intervenção alemão para certos países terceiros

Jornal Oficial nº L 164 de 22/06/2002 p. 0011 - 0015


Regulamento (CE) n.o 1080/2002 da Comissão

de 21 de Junho de 2002

relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de centeio armazenado pelo organismo de intervenção alemão para certos países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1630/2000(4), fixa os processos e as condições da colocação à venda dos cereais armazenados pelos organismos de intervenção.

(2) Na actual situação do mercado, é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de 1000000 de toneladas de centeio armazenadas pelo organismo de intervenção alemão a todos os países terceiros, com excepção da zona VII tal como definida no anexo do Regulamento (CEE) n.o 2145/92(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3304/94(6), e à excepção da Estónia, da Lituânia, da Letónia, da Polónia, da República Checa, da Eslováquia, da Hungria, da Noruega, das Ilhas Faroé, da Islândia, da Rússia, da Bielorrússia, da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia, dos territórios da antiga Jugoslávia (com excepção da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da Eslovénia), da Albânia, da Roménia, da Bulgária, da Arménia, da Geórgia, do Azerbaijão, da Moldávia, da Ucrânia, do Cazaquistão, do Quirguizistão, do Usbequistão, do Tajiquistão e do Turquemenistão.

(3) Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tal, convém prever um sistema de garantia que assegure o respeito dos objectivos pretendidos, sem criar encargos excessivos para os operadores. É conveniente, por conseguinte, estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(4) Caso a retirada do centeio sofra um atraso superior a cinco dias, ou caso a liberação de uma das garantias exigidas seja adiada por motivos imputáveis ao organismo de intervenção, o Estado-Membro em causa deverá pagar indemnizações.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sob reserva do disposto no presente regulamento, o organismo de intervenção alemão pode proceder, nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a um concurso permanente para a exportação de centeio em sua posse.

Artigo 2.o

1. O concurso refere-se a uma quantidade máxima de 1000000 de toneladas de centeio a exportar para todos os países terceiros, com excepção dos países incluídos na zona VII tal como definida no anexo do Regulamento (CE) n.o 2145/92, e à excepção da Estónia, da Lituânia, da Letónia, da Polónia, da República Checa, da Eslováquia, da Hungria, da Noruega, das Ilhas Faroé, da Islândia, da Rússia, da Bielorrússia, da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia, dos territórios da antiga Jugoslávia (com excepção da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da Eslovénia), da Albânia, da Roménia, da Bulgária, da Arménia, da Geórgia, do Azerbaijão, da Moldávia, da Ucrânia, do Cazaquistão, do Quirguizistão, do Usbequistão, do Tajiquistão e do Turquemenistão.

2. As regiões nas quais as 1000000 de toneladas de centeio estão armazenadas são as mencionadas no anexo I.

Artigo 3.o

1. Em derrogação do terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta.

2. Não são aplicadas restituições ou imposições à exportação nem majorações mensais relativas às exportações realizadas a título do presente regulamento.

3. Não é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

Artigo 4.o

1. Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.

2. As propostas apresentadas no âmbito do presente concurso não podem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação efectuados no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(7), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2299/2001(8).

Artigo 5.o

1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo da apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 27 de Junho de 2002, às 9 horas (hora de Bruxelas).

2. O prazo da apresentação das propostas para o concurso parcial seguinte cessa todas as quintas-feiras, às 9 horas (hora de Bruxelas).

3. O último concurso parcial cessa em 22 de Maio de 2003, às 9 horas (hora de Bruxelas).

4. As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção alemão.

Artigo 6.o

1. O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, se este o desejar, procederão de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado ou aquando da saída do armazém segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, de acordo com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.

Os resultados das análises serão comunicados à Comissão no prazo de três dias.

A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise serão realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis se a colheita de amostras for realizada à saída do silo. Se o resultado final das análises realizadas com essas amostras indicar uma qualidade:

a) Superior à descrita no anúncio de concurso, o adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas;

b) Superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, permanecendo no entanto no interior de um intervalo que pode ir até:

- 1 quilograma por hectolitro para o peso específico, sem ser inferior a 68 quilogramas por hectolitro,

- um ponto percentual para o teor de humidade,

- meio ponto percentual para as impurezas referidas, respectivamente, nos pontos B.2 e B.4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão(9),

- meio ponto percentual para as impurezas referidas no ponto B.5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000, sem no entanto alterar as percentagens admissíveis para os grãos prejudiciais e a gravagem,

o adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas;

c) Superior às características mínimas exigíveis para intervenção mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso e que indique uma diferença para além do intervalo referido na alínea b), o adjudicatário pode:

- aceitar o lote com as características verificadas, ou

- recusar-se a tomar a cargo o lote em causa. O adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo as cauções, depois de ter informado, no mais breve prazo, a Comissão e o organismo de intervenção, em conformidade com o anexo II; no entanto, se solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça um outro lote de centeio de intervenção da qualidade prevista, sem despesas suplementares, a caução não será liberada. A substituição do lote deve ocorrer num prazo máximo de três dias após o pedido do adjudicatário. O adjudicatário informará do facto, no mais breve prazo, a Comissão, em conformidade com o anexo II;

d) Inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. O adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo as cauções, depois de ter informado, no mais breve prazo, a Comissão e o organismo de intervenção, em conformidade com o anexo II. No entanto, pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de centeio de intervenção da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Neste caso, a caução não será liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias a contar do pedido do adjudicatário. O adjudicatário informará do facto, no mais breve prazo, a Comissão, em conformidade com o anexo II.

2. No entanto, se o levantamento do centeio ocorrer antes de conhecidos os resultados das análises, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário a partir do levantamento do lote, sem prejuízo do eventual recurso apresentado pelo adjudicatário em relação ao armazenista.

3. O adjudicatário, se no prazo máximo de um mês após o seu pedido de substituição, na sequência de substituições sucessivas, não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, ficará exonerado de todas as suas obrigações, incluindo as cauções, após ter informado, no mais breve prazo, a Comissão e o organismo de intervenção, em conformidade com o anexo II.

4. As despesas relativas à colheita de amostras e às análises mencionadas no n.o 1, salvo daquelas em que o resultado final das análises indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, serão a cargo do FEOGA até ao limite de uma análise por cada 500 toneladas, com excepção das despesas de transilagem. As despesas de transilagem e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário serão suportadas por este último.

Artigo 7.o

Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão(10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96(11), os documentos relativos à venda de centeio em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente o certificado de exportação, a ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, a declaração de exportação e, se for caso disso, o exemplar T5 devem incluir a menção:

- Centeno de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) n° 1080/2002

- Rug fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 1080/2002

- Interventionsroggen ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 1080/2002

- Σίκαλη παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1080/2002

- Intervention rye without application of refund or tax, Regulation (EC) No 1080/2002

- Seigle d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) n° 1080/2002

- Segala d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 1080/2002

- Rogge uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 1080/2002

- Centeio de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 1080/2002

- Interventioruista, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 1080/2002

- Interventionsråg, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 1080/2002.

Artigo 8.o

1. A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.

2. Em derrogação do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar será coberta por uma garantia cujo montante será igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado, e nunca inferior a 70 euros por tonelada. Metade desse montante será depositada aquando da emissão do certificado e o saldo será depositado antes da retirada dos cereais.

Em derrogação ao n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92:

- a parte do montante da garantia depositada aquando da emissão do certificado deve ser liberada no prazo de 20 dias úteis após a data de apresentação, pelo adjudicatário, da prova de que o cereal retirado deixou o território aduaneiro da Comunidade.

Em derrogação ao n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93:

- o montante restante deve ser liberado no prazo de quinze dias úteis após a data em que o adjudicatário apresentar as provas referidas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão(12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2299/2001.

3. Salvo casos excepcionais devidamente justificados, nomeadamente no caso de abertura de um inquérito administrativo, a liberação das garantias previstas no presente artigo fora dos prazos indicados no mesmo dará lugar a uma indemnização, por parte do Estado-Membro, igual a 0,015 euros por 10 toneladas, por cada dia de atraso.

A referida indemnização não poderá ficar a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA).

Artigo 9.o

O organismo de intervenção alemão comunicará à Comissão, o mais tardar duas horas após o termo do prazo de apresentação, as propostas recebidas. Estas devem ser transmitidas em conformidade com o esquema que figura no anexo III e através dos números que figuram no anexo IV.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76.

(4) JO L 187 de 26.7.2000, p. 24.

(5) JO L 214 de 30.7.1992, p. 20.

(6) JO L 341 de 30.12.1994, p. 48.

(7) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(8) JO L 308 de 27.11.2001, p. 19.

(9) JO L 100 de 20.4.2000, p. 31.

(10) JO L 301 de 17.10.1992, p. 17.

(11) JO L 104 de 27.4.1996, p. 13.

(12) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

COMUNICAÇÃO DE RECUSA DE LOTES NO ÂMBITO DO CONCURSO PERMANENTE PARA A EXPORTAÇÃO DE CENTEIO ARMANEZADO PELO ORGANISMO DE INTERVENÇÃO ALEMÃO PARA CERTOS PAÍSES TERCEIROS

[N.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2002]

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ANEXO III

CONCURSO PERMANENTE PARA A EXPORTAÇÃO DE CENTEIO ARMAZENADO PELO ORGANISMO DE INTERVENÇÃO ALEMÃO PARA CERTOS PAÍSES TERCEIROS

[Regulamento (CE) n.o 1080/2002]

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ANEXO IV

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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