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Document 32002D0408

2002/408/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Maio de 2002, relativa à venda de resíduos de azeite comunitário na posse do organismo de intervenção italiano [notificada com o número C(2002) 1642]

OJ L 140, 30.5.2002, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/408/oj

32002D0408

2002/408/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Maio de 2002, relativa à venda de resíduos de azeite comunitário na posse do organismo de intervenção italiano [notificada com o número C(2002) 1642]

Jornal Oficial nº L 140 de 30/05/2002 p. 0025 - 0026


Decisão da Comissão

de 24 de Maio de 2002

relativa à venda de resíduos de azeite comunitário na posse do organismo de intervenção italiano

[notificada com o número C(2002) 1642]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2002/408/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) Antes de 1 de Novembro de 1998, os organismos de intervenção espanhol, grego e italiano compraram azeite no âmbito do regime de compra em intervenção. A base regulamentar do referido regime foi revogada a partir de 1 de Novembro de 1998 pelo Regulamento (CE) n.o 1638/98. Todavia, de forma a garantir a transição harmoniosa entre o regime de compra em intervenção e a situação actual, em que o referido regime já não existe, bem como de forma a retirar dos centros de intervenção comunitários de quaisquer quantidades de azeite neles existentes, importa autorizar a venda dessas quantidades ainda armazenadas em Itália. Trata-se de resíduos de fundos das cubas que contêm um teor variável, mas apreciável, de azeite.

(2) O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2754/78 do Conselho, de 23 de Novembro de 1978, relativo à intervenção no sector do azeite(3), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2203/90(4), estipula que a colocação à venda do azeite na posse dos organismos de intervenção se efectua por concurso, excepto se a ocorrência de condições especiais tornar necessário o recurso a outro processo. Devido ao número insuficiente de propostas recebidas em Itália, os resíduos de azeite ainda armazenados em Itália não puderam ser vendidos no âmbito da venda prevista pelo Regulamento (CE) n.o 2599/2001 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, relativo à venda de resíduos de azeite comunitário na posse dos organismos de intervenção espanhol, grego e italiano(5). Importa, pois, colocar de novo à venda esses resíduos. De forma a permitir que as autoridades italianas adoptem uma solução justa e conforme às condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2754/78, importa autorizar a venda dos resíduos em causa por ajuste directo, em vez de concurso.

(3) As medidas previstas na presente decisião estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. O organismo de intervenção italiano "Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura", a seguir denominado "AGEA", é autorizado a vender, por ajuste directo, 27,1 toneladas de resíduos de fundos das cubas de azeite comunitário na sua posse, resultante de intervenções no mercado comunitário do azeite.

2. A venda do produto referido no n.o 1 deverá ser efectuada até 15 de Julho de 2002.

3. A entrega do produto deverá ocorrer até 8 de Setembro de 2002.

4. O organismo de intervenção italiano informará a Comissão do resultado da venda, num prazo tão breve quanto possível.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 210 de 28.7.1998, p. 32.

(2) JO L 201 de 26.7.2001, p. 4.

(3) JO L 331 de 28.11.1978, p. 13.

(4) JO L 201 de 31.7.1990, p. 5.

(5) JO L 345 de 29.12.2001, p. 43.

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