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Document 32002R0392
Commission Regulation (EC) No 392/2002 of 28 February 2002 fixing the maximum reduction in the duty on maize imported in connection with the invitation to tender issued in Regulation (EC) No 30/2002
Regulamento (CE) n.° 392/2002 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2002, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 30/2002
Regulamento (CE) n.° 392/2002 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2002, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 30/2002
OJ L 60, 1.3.2002, p. 53–53
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 392/2002 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2002, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 30/2002
Jornal Oficial nº L 060 de 01/03/2002 p. 0053 - 0053
Regulamento (CE) n.o 392/2002 da Comissão de 28 de Fevereiro de 2002 que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 30/2002 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o, Considerando o seguinte: (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 30/2002 da Comissão(3), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para Portugal. (2) Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2235/2000(5), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior. (3) A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No que diz respeito às propostas comunicadas de 22 a 28 de Fevereiro de 2002 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 30/2002, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 26,94 euros/t para uma quantidade máxima global de 750 toneladas. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1. (3) JO L 6 de 10.1.2002, p. 35. (4) JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. (5) JO L 256 de 10.10.2000, p. 13.