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Document 32002D0111

2002/111/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2002, que altera a Directiva 92/33/CEE a fim de prorrogar a derrogação relativa às condições de importação de material de propagação e plantação de produtos hortícolas proveniente de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 427]

OJ L 41, 13.2.2002, p. 43–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 035 P. 163 - 163
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 035 P. 163 - 163
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 035 P. 163 - 163
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 035 P. 163 - 163
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 035 P. 163 - 163
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 035 P. 163 - 163
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 035 P. 163 - 163
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 035 P. 163 - 163
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 035 P. 163 - 163
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 041 P. 63 - 63
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 041 P. 63 - 63
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 045 P. 125 - 125

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/08/2008; revogado por 32008L0072

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/111(1)/oj

32002D0111

2002/111/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2002, que altera a Directiva 92/33/CEE a fim de prorrogar a derrogação relativa às condições de importação de material de propagação e plantação de produtos hortícolas proveniente de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 427]

Jornal Oficial nº L 041 de 13/02/2002 p. 0043 - 0043


Decisão da Comissão

de 11 de Fevereiro de 2002

que altera a Directiva 92/33/CEE a fim de prorrogar a derrogação relativa às condições de importação de material de propagação e plantação de produtos hortícolas proveniente de países terceiros

[notificada com o número C(2002) 427]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/111/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 99/29/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2, segundo parágrafo, do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 92/33/CEE, a Comissão decidirá se o material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, produzido num país terceiro e que ofereça as mesmas garantias quanto às obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, condições de inspecção, marcação e selagem, é equivalente em todos estes aspectos ao material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, produzido na Comunidade em conformidade com as exigências e condições previstas nessa directiva.

(2) No entanto, as informações actualmente disponíveis quanto às condições aplicáveis em países terceiros continuam a não ser suficientes para permitir que, na fase actual, a Comissão adopte tal decisão relativamente a países terceiros.

(3) Para não perturbar o comércio, os Estados-Membros que importam de países terceiros material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, devem ser autorizados a continuar a aplicar a esses produtos condições equivalentes às aplicáveis a produtos comunitários similares, em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 92/33/CEE.

(4) O período de aplicação da derrogação prevista no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.o da Directiva 92/33/CEE, que foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2001 pela Decisão 1999/29/CE, deve, por conseguinte, ser novamente prorrogado.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.o da Directiva 92/33/CEE, a data de "31 de Dezembro de 2001" é substituída por "31 de Dezembro de 2004".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 157 de 10.6.1992, p. 1.

(2) JO L 8 de 14.1.1999, p. 29.

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