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Document 32001R2541

Regulamento (CE) n.° 2541/2001 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2125/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de conservas de cogumelos, e derroga o Regulamento (CE) n.° 1921/95 que estabelece regras de execução do regime de certificados de importação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

OJ L 341, 22.12.2001, p. 80–81 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 02 Volume 012 P. 89 - 90
Special edition in Estonian: Chapter 02 Volume 012 P. 89 - 90
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Special edition in Slovene: Chapter 02 Volume 012 P. 89 - 90

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2541/oj

32001R2541

Regulamento (CE) n.° 2541/2001 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2125/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de conservas de cogumelos, e derroga o Regulamento (CE) n.° 1921/95 que estabelece regras de execução do regime de certificados de importação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 341 de 22/12/2001 p. 0080 - 0081


Regulamento (CE) n.o 2541/2001 da Comissão

de 21 de Dezembro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 2125/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de conservas de cogumelos, e derroga o Regulamento (CE) n.o 1921/95 que estabelece regras de execução do regime de certificados de importação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 11.o e o n.o 1 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1921/95 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 308/2001(4), estabeleceu as regras de execução do regime de certificados de importação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e fixou uma lista de produtos submetidos a este regime. Este regime tem por objectivo permitir à Comissão um acompanhamento permanente das importações dos produtos em causa, com vista a facilitar a adopção de medidas adequadas em caso de perturbação ou de ameaças de perturbação do mercado comunitário. Este objectivo pode ser atingido, de uma forma menos restritiva para os operadores, através de uma vigilância efectuada em conformidade com o artigo 308.od do Regulamento (CE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001(6). É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1921/95.

(2) O Regulamento (CE) n.o 2125/95 da Comissão, de 6 de Setembro de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de conservas de cogumelos(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2858/2000(8), faz referência a várias disposições do Regulamento (CE) n.o 1921/95. É conveniente, pois, sob reserva de disposições específicas a precisar, substituir esta referência por uma referência ao Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(9), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2299/2001(10).

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2125/95 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.o

1. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(11) são aplicáveis ao regime instituído pelo presente regulamento, sob reserva das disposições específicas deste último.

2. O período de eficácia dos certificados de importação é de nove meses a contar da data da sua emissão efectiva, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, sem, todavia, poder ultrapassar o dia 31 de Dezembro de ano em causa.

3. A taxa da garantia referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é de 24 euros por tonelada líquida.

4. Na casa 8 do pedido de certificado e do certificado de importação será indicado o país de origem e a menção 'sim' será marcada com uma cruz. O certificado de importação só será válido para as importações originárias do país mencionado."

2. O n.o 4 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

"4. Os direitos decorrentes dos certificados de importação não são transmissíveis, em derrogação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000."

3. O n.o 1 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades que são objecto de pedidos de certificado de importação, com a periodicidade seguinte:

- à quarta-feira, relativamente aos pedidos apresentados na segunda-feira e na terça-feira,

- à sexta-feira para os pedidos apresentados à quarta-feira e à quinta-feira,

- à segunda-feira para os pedidos apresentados na sexta-feira da semana anterior.

Estas comunicações serão repartidas por produto, segundo a nomenclatura combinada, discriminando as quantidades solicitadas, respectivamente a título do n.o 1, alínea a) ou b), do artigo 4.o"

4. O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.o

1. É aplicável o n.o 6 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

2. Para as quantidades importadas no âmbito da tolerância referida no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, será cobrado o direito pleno de importação previsto na pauta aduaneira comum."

Artigo 2.o

1. É revogado o Regulamento (CE) n.o 1921/95.

2. A pedido do interessado, os certificados de importação emitidos a título do Regulamento (CE) n.o 1921/95 serão anulados em relação às quantidades não imputadas na data de entrada em vigor do presente regulamento. A garantia será liberada.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

(2) JO L 171 de 26.6.2001, p. 1.

(3) JO L 185 de 4.8.1995, p. 10.

(4) JO L 44 de 15.2.2001, p. 33.

(5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(6) JO L 141 de 28.5.2001, p. 1.

(7) JO L 212 de 7.9.1995, p. 16.

(8) JO L 332 de 28.12.2000, p. 59.

(9) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(10) JO L 308 de 27.11.2001, p. 19.

(11) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

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