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Document 32001R2536

Regulamento (CE) n.° 2536/2001 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2001, que altera, pela terceira vez, o Regulamento (CE) n.° 1705/98 do Conselho relativo à interrupção de certas relações económicas com Angola para induzir a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) a cumprir as suas obrigações no processo de paz, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2229/97 do Conselho

OJ L 341, 22.12.2001, p. 70–70 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/12/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2536/oj

32001R2536

Regulamento (CE) n.° 2536/2001 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2001, que altera, pela terceira vez, o Regulamento (CE) n.° 1705/98 do Conselho relativo à interrupção de certas relações económicas com Angola para induzir a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) a cumprir as suas obrigações no processo de paz, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2229/97 do Conselho

Jornal Oficial nº L 341 de 22/12/2001 p. 0070 - 0070


Regulamento (CE) n.o 2536/2001 da Comissão

de 21 de Dezembro de 2001

que altera, pela terceira vez, o Regulamento (CE) n.o 1705/98 do Conselho relativo à interrupção de certas relações económicas com Angola para induzir a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) a cumprir as suas obrigações no processo de paz, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2229/97 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE ) n.o 1705/98, de 28 de Julho de 1998, relativo à interrupção de certas relações económicas com Angola para induzir a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) a cumprir as suas obrigações no processo de paz, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2229/97(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2231/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1705/98, a Comissão está habilitada a alterar os anexos do regulamento, com base nas determinações das autoridades competentes das Nações Unidas, do Governo de Unidade e de reconciliação Nacional de Angola ou, no caso do anexo VIII, com base nas informações e notificações dos Estados-Membros.

(2) No anexo II do Regulamento (CE) n.o 2231/2001, que substitui o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1705/98, verificou-se ser necessário corrigir a ortografia de certos nomes. Consequentemente, o anexo VII deve ser alterado. O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1705/98 contém a lista das pessoas abrangidas pelo congelamento de fundos nos termos desse regulamento.

(3) O anexo VIII contém a lista dos nomes e endereços das autoridades nacionais competentes. O Governo da Irlanda informou a Comissão de modificações no que respeita à autoridade competente irlandesa, pelo que o anexo VIII deve ser alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1705/98 é alterado do seguinte modo:

a) No anexo VII:

"Chisuku Enriques" é substituído por "Chisuku Henriques",

"Kalunda Alfonso Figeiredo Pinto" é substituído por "Kalunda Alfonso Figueiredo Pinto"

"Kanvualuku Julian" é substituído por "Kanyualuku Julian"

"Kanesse Pedro" é substituído por "Kassesse Pedro";

b) No anexo VIII:

" The Central Bank of Ireland Financial Markets Department PO Box 559 Dame St Dublin 2 Tel.: (353-1) 671 66 66

e

Department of Foreign Affairs

Bilateral Economic Relations Division

76-78 Harcourt St Dublin 2 Tel.: (353-1) 408 24 92"

são aditados à lista das autoridades nacionais competentes da Irlanda.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Christopher Patten

Membro da Comissão

(1) JO L 215 de 1.8.1998, p. 1.

(2) JO L 301 de 17.11.2001, p. 17.

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