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Document 32001R2244
Commission Regulation (EC) No 2244/2001 of 19 November 2001 amending Regulation (EC) No 1780/97 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 723/97 on the implementation of Member States' action programmes on control of EAGGF Guarantee Section expenditure
Regulamento (CE) n.° 2244/2001 da Comissão, de 19 de Novembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1780/97, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 723/97 do Conselho relativo à realização de programas de acção dos Estados-Membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção "Garantia"
Regulamento (CE) n.° 2244/2001 da Comissão, de 19 de Novembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1780/97, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 723/97 do Conselho relativo à realização de programas de acção dos Estados-Membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção "Garantia"
OJ L 303, 20.11.2001, p. 16–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 034 P. 181 - 181
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 034 P. 181 - 181
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 034 P. 181 - 181
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 034 P. 181 - 181
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 034 P. 181 - 181
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 034 P. 181 - 181
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 034 P. 181 - 181
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 034 P. 181 - 181
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 034 P. 181 - 181
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 039 P. 253 - 253
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 039 P. 253 - 253
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 027 P. 135 - 135
In force
Regulamento (CE) n.° 2244/2001 da Comissão, de 19 de Novembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1780/97, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 723/97 do Conselho relativo à realização de programas de acção dos Estados-Membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção "Garantia"
Jornal Oficial nº L 303 de 20/11/2001 p. 0016 - 0016
Regulamento (CE) n.o 2244/2001 da Comissão de 19 de Novembro de 2001 que altera o Regulamento (CE) n.o 1780/97, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 723/97 do Conselho relativo à realização de programas de acção dos Estados-Membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção "Garantia" A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/97 do Conselho, de 22 de Abril de 1997, relativo à realização de programas de acção dos Estados-Membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção "Garantia"(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2136/2001(2) e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2136/2001, prolongou por dois anos o período de cinco anos previsto pelo Regulamento (CE) n.o 723/97 para a participação financeira da Comunidade nos programas de acção dos Estados-Membros. (2) Tendo em conta a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2136/2001, não foi possível à Comissão fixar o montante máximo da participação financeira da Comunidade para o ano 2002, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1780/97 da Comissão, de 15 de Setembro de 1997, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 723/97 do Conselho, relativo à realização de programas de acção dos Estados-Membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção "Garantia"(3), com a última redacção que lhe dada pelo Regulamento (CE) n.o 1890/98(4). É, pois, oportuno fixar, para o corrente ano, um novo prazo para a decisão da Comissão, bem como determinar as despesas aprováveis para cofinanciamento comunitário. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1780/97 é aditado o seguinte n.o 2-A: "2-A. Em derrogação do primeiro parágrafo do n.o 2, a Comissão fixará, com base nas informações fornecidas pelo Estado-Membro, o montante máximo da participação financeira da Comunidade para o ano 2002, em euros, no prazo de três meses a contar do prazo-limite de apresentação dos programas pelos Estados-Membros. Só as despesas pagas depois de 1 de Janeiro de 2002 são aprováveis para cofinanciamento da Comunidade." Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 108 de 25.4.1997, p. 6. (2) JO L 288 de 1.11.2001, p. 1. (3) JO L 252 de 16.9.1997, p. 20. (4) JO L 245 de 4.9.1998, p. 28.