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Document 32001R1609

Regulamento (CE) n.° 1609/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos, no que respeita aos métodos de análise

OJ L 212, 7.8.2001, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 033 P. 262 - 262
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 033 P. 262 - 262
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 033 P. 262 - 262
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 033 P. 262 - 262
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 033 P. 262 - 262
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 033 P. 262 - 262
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 033 P. 262 - 262
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 033 P. 262 - 262
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 033 P. 262 - 262

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/06/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1609/oj

32001R1609

Regulamento (CE) n.° 1609/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos, no que respeita aos métodos de análise

Jornal Oficial nº L 212 de 07/08/2001 p. 0009 - 0009


Regulamento (CE) n.o 1609/2001 da Comissão

de 6 de Agosto de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos, no que respeita aos métodos de análise

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 46.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n° 1622/2000 da Comissão(3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2001(4) prevê a manutenção em vigor do Regulamento (CEE) n° 2676/90 da Comissão, de 17 de Setembro de 1990, que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 761/1999(6), com excepção dos métodos usuais, que deixarão de ser descritos em l de Agosto de 2001.

(2) Vários desses métodos de análise usuais são utilizados normalmente pelos laboratórios de controlo dos Estados-Membros e a sua precisão e exactidão, determinadas em exercícios de análises interlaboratoriais, parecem ser equivalentes às dos métodos de análise de referência do Regulamento (CEE) n.o 2676/90. Por outro lado, o Instituto Internacional da Vinha e do Vinho decidiu organizar um exercício de validação de alguns desses métodos usuais, tendo em vista o reconhecimento dos mesmos como métodos de referência. Esse reexame da validade dos métodos usuais requer um período suplementar de estudo de dois anos, durante o qual é desejável que os mesmos se mantenham descritos no Regulamento (CEE) n.o 2676/90.

(3) Há, pois, que alterar o Regulamento (CE) n.o 1622/2000, diferindo por dois anos a revogação dos métodos usuais descritos no anexo do Regulamento (CEE) n.o 2676/90.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1622/2000, a data de l de Agosto de 2001 é substituída por l de Agosto de 2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

(3) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1.

(4) JO L 128 de 10.5.2001, p. 54.

(5) JO L 272 de 3.10.1990, p. 1.

(6) JO L 99 de 14.4.1999, p. 4.

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