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Document 32001R1394

Regulamento (CE) n.° 1394/2001 da Comissão, de 9 de Julho de 2001, que estabelece os procedimentos de gestão aplicáveis aos contingentes quantitativos de 2002 para certos produtos originários da República Popular da China

OJ L 187, 10.7.2001, p. 31–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1394/oj

32001R1394

Regulamento (CE) n.° 1394/2001 da Comissão, de 9 de Julho de 2001, que estabelece os procedimentos de gestão aplicáveis aos contingentes quantitativos de 2002 para certos produtos originários da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 187 de 10/07/2001 p. 0031 - 0036


Regulamento (CE) n.o 1394/2001 da Comissão

de 9 de Julho de 2001

que estabelece os procedimentos de gestão aplicáveis aos contingentes quantitativos de 2002 para certos produtos originários da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 520/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 138/96(2) e, nomeadamente, os n.os 3 e 4 do seu artigo 2.o, o n.o 3 do seu artigo 6.o e os seus artigos 23.o e 24.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo a um regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1765/82, (CEE) n.o 1766/82 e (CEE) n.o 3420/83(3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1138/98(4), introduziu contingentes quantitativos anuais para determinados produtos originários da República Popular da China, enumerados no seu anexo II. As disposições do Regulamento (CE) n.o 520/94 aplicam-se a esses contingentes.

(2) A Comissão aprovou, em conformidade, o Regulamento (CE) n.o 738/94(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 983/96(6) que fixa determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 520/94. Estas disposições aplicam-se à gestão dos contingentes acima referidos, sob reserva do disposto no presente regulamento.

(3) Determinadas características da economia chinesa, a natureza sazonal de alguns produtos e o tempo necessário para o transporte exigem que as encomendas de produtos sujeitos a contingentes sejam geralmente efectuadas antes do início do ano de contingentamento. Por conseguinte, é importante assegurar que as restrições administrativas não impeçam a realização das importações planeadas. A fim de não afectar a continuidade dos fluxos comerciais, as modalidades relativas à repartição e gestão dos contingentes de 2002 devem ser aprovadas antes do início do ano de contingentamento.

(4) Após o exame dos diferentes métodos previstos no Regulamento (CE) n.o 520/94, deve ser adoptado o método baseado na ponderação dos fluxos comerciais tradicionais. De acordo com este método, os contingentes são divididos em duas fracções, sendo uma reservada aos importadores tradicionais e a outra aos novos importadores.

(5) O referido metodo provou ser a melhor forma de assegurar a continuidade das actividades comerciais dos importadores comunitários em causa e de impedir perturbações dos fluxos comerciais.

(6) O período de referência utilizado para atribuir a fracção do contingente reservada aos importadores tradicionais no anterior regulamento relativo à gestão desses contingentes não pode ser actualizado. O ano de 2000 foi caracterizado por algumas distorções, em particular por um aumento para mais do dobro dos pedidos de um Estado-Membro, que conduziram a uma diminuição significativa dos contingentes atribuídos a título individual aos importadores não tradicionais em todos os Estados-Membros. 1998 e 1999 são, por conseguinte, os anos mais recentes representativos da tendência normal dos fluxos comerciais dos produtos em causa. Por conseguinte, os importadores tradicionais devem provar que, durante esses anos, importaram produtos originários da China abrangidos pelos contingentes em causa.

(7) Verificou-se que, no passado, o método referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 520/94, baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos, pode não ser adequado para a atribuição dessa fracção do contingente reservada aos importadores não tradicionais. Em consequência, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 520/94, é adequado prever a atribuição proporcional das quantidades solicitadas com base no exame simultâneo dos pedidos de licença de importação efectivamente apresentados, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 520/94.

(8) Constatou-se que o aumento invulgar dos pedidos apresentados para a fracção do contingente reservada aos importadores não tradicionais se deve aos múltiplos pedidos de licença de empresas que não operam efectivamente enquanto importadores independentes, mas que foram constituídas como entidades jurídicas independentes exclusivamente com o objectivo de poder apresentar pedidos adicionais. O Regulamento (CE) n.o 520/94 do Conselho e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, estipula que a Comissão deve assegurar o acesso equitativo aos contingentes e que devem ser emitidas licenças de importação para quantidades economicamente significativas. A fim de atribuir a fracção do contingente reservada aos importadores não tradicionais em conformidade com esses princípios, os procedimentos de gestão devem ser alterados. A Comissão considera necessário que os operadores que apresentem pedidos na qualidade de importadores não tradicionais e abrangidos pela definição de pessoas coligadas na acepção do artigo 143.o do Regulamento (CE) n.o 2454/93, da Comissão(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001(8) só apresentem um único pedido de licença para cada rubrica do contingente reservada para os importadores não tradicionais. A fim de excluir pedidos especulativos, a quantidade que qualquer importador não tradicional pode solicitar deve ser limitada a uma quantidade determinada.

(9) Para efeitos de repartição dos contingentes, deve ser fixada uma data para a apresentação dos pedidos de licença pelos importadores tradicionais e pelos outros importadores.

(10) Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre os pedidos de licença que receberam, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 520/94. As informações respeitantes às importações anteriores dos importadores tradicionais devem ser expressas nas mesmas unidades que o contingente em causa.

(11) Tendo em conta a natureza especial das transacções relativas aos produtos sujeitos a contigentes e, em particular, o tempo necessário ao transporte, o prazo de validade das licenças de importação deve terminar em 31 de Dezembro de 2002.

(12) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Contingentes instituído nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 520/94,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as disposições específicas para a gestão de contingentes quantitativos para 2002, referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 519/94.

Aplica-se o Regulamento (CE) n.o 738/94 que fixa determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 520/94, sob reserva das disposições específicas do presente regulamento.

Artigo 2.o

1. Os contingentes quantitativos referidos no artigo 1.o serão repartidos aplicando o método baseado na ponderação dos fluxos comerciais tradicionais referido no n.o 2, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 520/94.

2. As fracções de cada contingente quantitativo reservadas aos importadores tradicionais e a outros importadores estão fixadas no anexo I do presente regulamento.

3. a) A fracção reservada aos importadores não tradicionais será atribuída aplicando o método baseado na atribuição proporcional das quantidades solicitadas. A quantidade solicitada por cada requerente não pode exceder a fixada no anexo II;

b) Os operadores que são considerados pessoas coligadas, tal como definido no artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93(9) [que estabelece determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário], só podem apresentar um único pedido de licença para a fracção do contingente reservada aos importadores não tradicionais para as mercadorias indicadas no pedido. Para além da declaração exigida em conformidade com o n.o 2, alinea g), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 738/94, o pedido de licença para beneficiar da fracção do contingente reservada aos importadores não tradicionais deve referir que o requerente não está coligado a nenhum outro operador que apresente um pedido para a rubrica do contingente em causa.

Artigo 3.o

Os pedidos de licença de importação devem ser apresentados às autoridades competentes enumeradas no anexo III do presente regulamento a partir do dia seguinte ao da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias até 7 de Setembro de 2001, às 15 horas, hora local de Bruxelas.

Artigo 4.o

1. Para efeitos de atribuição da fracção de cada contingente reservada aos importadores tradicionais, entende-se por "importadores tradicionais" os operadores que possam demonstrar ter importado mercadorias durante os anos civis de 1998 e 1999.

2. Os documentos justificativos referidos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 520/94 devem referir-se à introdução em livre prática, durante os anos civis de 1998 ou 1999, como indicado pelo importador, dos produtos originários da República Popular da China, que estão abrangidos pelo contingente para o qual é apresentado o pedido.

3. Em substituição dos documentos referidos no primeiro travessão do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 520/94, os requerentes podem apensar aos seus pedidos de licença os documentos emitidos e autenticados pelas autoridades nacionais competentes com base nas informações aduaneiras disponíveis enquanto prova das importações do produto em causa durante os anos civis de 1998 ou 1999 por si realizadas ou, se for caso disso, realizadas pelo operador cujas actividades retomaram.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros informarão a Comissão o mais tardar em 21 de Setembro de 2001, às 10, hora local de Bruxelas, do número e da quantidade global dos pedidos de licença de importação e, no que se refere aos pedidos de importadores tradicionais, do volume das importações anteriormente realizadas por esses importadores durante o período de referência referido no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.

Artigo 6.o

A Comissão adoptará os critérios quantitativos que as autoridades competentes nacionais aplicarão para satisfazer os pedidos dos importadores o mais tardar até 12 de Outubro de 2001.

Artigo 7.o

O prazo de validade das licenças de importação é de um ano a contar de 1 de Janeiro de 2002.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 66 de 10.3.1994, p. 1.

(2) JO L 21 de 27.1.1996, p. 6.

(3) JO L 67 de 10.3.1994, p. 89.

(4) JO L 159 de 3.6.1998, p. 1.

(5) JO L 87 de 31.3.1994, p. 47.

(6) JO L 131 de 1.6.1996, p. 47.

(7) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(8) JO L 141 de 28.5.2001, p. 1.

(9) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

ANEXO I

REPARTIÇÃO DOS CONTINGENTES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

QUANTIDADE MÁXIMA QUE PODE SER SOLICITADA POR CADA IMPORTADOR, EXCLUÍDOS OS IMPORTADORES TRADICIONAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

1. BELGIQUE/BELGIË Ministère des affaires économiques Administration des relations économiques

4e division: mise en oeuvre des politiques commerciales

Service des licences

Ministerie van Economische Zaken Bestuur van de Economische Betrekkingen

4e afdeling: Toepassing van de Handelspolitiek

Dienst Vergunningen

rue Général-Leman 60/Generaal Lemanstraat 60 B - 1040 Bruxelles/Brussel Tél./Tel. (32-2) 206 58 16 Télécopieur/Fax (32-2) 230 83 22/231 14 84

2. DANMARK Erhvervsfremme Styrelsen Vejlsøvej 29 DK - 8600 Silkeborg Tlf. (45) 35 46 60 00 Fax (45) 35 46 64 01

3. DEUTSCHLAND Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) Frankfurter Straße 29-35 D - 65760 Eschborn Tel. (49) 619 64 08-0 Fax (49) 619 69 42 26/(49) 61 96 908-800

4. GREECE/ΕΛΛΑΔΑ Ministry of National Economy General Secretariat of International Economic Relations

Directorate for Foreign Trade Issues

1, Kornarou Street GR - Athens 10563 Tel.: (30-1) 328 60 31/328 60 32 Fax: (30-1) 328 60 94/328 60 59

5. ESPAÑA Ministerio de Economía y Hacienda Dirección General de Comercio Exterior Paseo de la Castellana, 162 E - 28046 Madrid Tel.: (34) 913 49 38 94/913 49 37 78 Fax: (34) 913 49 38 32/913 49 37 40

6. FRANCE Service des titres du commerce extérieur 8, rue de la Tour-des-Dames F - 75436 Paris Cedex 09 Tél. (33-1) 55 07 46 69/95 Fax (33-1) 55 07 46 59

7. IRELAND Department of Enterprise, Trade and Employment Licensing Unit, Block C Earlsfort Centre

Hatch Street

Dublin 2 Ireland Tel. (353-1) 631 25 41 Fax (353-1) 631 25 62

8. ITALIA Ministero del Commercio con l'estero DG per la Politica commerciale e la gestione del regime degli scambi - Divisione VII Viale America, 341 I - 00144 Roma Tel. (39) 06 599 31/59 93 24 19/59 93 24 00 Fax (39) 06 592 55 56

9. LUXEMBOURG Ministère des affaires étrangères Office des licences Boîte postale 113 L - 2011 Luxembourg Tél. (352) 22 61 62 Télécopieur (352) 46 61 38

10. NEDERLAND Belastingdienst/Douane Engelse Kamp 2 Postbus 30003 9700 RD Groningen Nederland Tel. (31-50) 523 91 11 Fax (31-50) 526 06 98/523 92 37

11. ÖSTERREICH Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit Landstrasser Hauptstraße 55/57 A - 1031 Wien Tel. (43) 171 10 00 83 45 Fax (43) 171 10 00 83 86

12. PORTUGAL Ministério da Economia Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais Avenida da República, 79 P - 1069-059 Lisboa Tel.: (351) 217 91 18 00/19 43 Fax: (351) 217 93 22 10,/217 96 37 23 Telex: 13 418

13. SUOMI/FINLAND Tullihallitus/Tullstyrelsen Erottajankatu 2/Skillnadsgatan 2 FIN - 00101 Helsinki/Helsingfors P./tfn (358-9) 6141 F./fax (358-9) 614 28 52

14. SVERIGE Kommerskollegium Box 6803 S - 113 86 Stockholm Tfn (46-8) 690 48 00 Fax (46-8) 30 67 59

15. UNITED KINGDOM Department of Trade and Industry Import Licensing Branch Queensway House

West Precinct

Billingham TS23 2NF United Kingdom Tel. (44-1642) 36 43 33/36 43 34 Fax (44-1642) 53 35 57

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