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Document 32001D0503

2001/503/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Junho de 2001, relativa às medidas de informação e publicidade a executar pelos países beneficiários da assistência do instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA)

OJ L 182, 5.7.2001, p. 58–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 038 P. 35 - 38
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 038 P. 35 - 38
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 038 P. 35 - 38
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 038 P. 35 - 38
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 038 P. 35 - 38
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Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 038 P. 35 - 38
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 038 P. 35 - 38
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 038 P. 35 - 38
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 024 P. 97 - 100
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 024 P. 97 - 100
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 114 P. 60 - 63

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/503/oj

32001D0503

2001/503/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Junho de 2001, relativa às medidas de informação e publicidade a executar pelos países beneficiários da assistência do instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA)

Jornal Oficial nº L 182 de 05/07/2001 p. 0058 - 0061


Decisão da Comissão

de 22 de Junho de 2001

relativa às medidas de informação e publicidade a executar pelos países beneficiários da assistência do instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA)

(2001/503/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1267/1999 prevê, no n.o 1 do seu artigo 13.o, que os países beneficiários de assistência financeira ao abrigo do ISPA assegurem que as medidas sejam objecto da publicidade adequada, a fim de:

a) Sensibilizar a opinião pública quanto ao papel desempenhado pela Comunidade em relação a essas medidas;

b) Sensibilizar os potenciais beneficiários e as organizações profissionais quanto às possibilidades que essas medidas oferecem.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1267/1999 prevê, no n.o 1 do seu artigo 13.o, que os países beneficiários assegurem, nomeadamente, a instalação de painéis distintamente visíveis, com o símbolo comunitário, que indiquem o co-financiamento da medida pela Comunidade, bem como a devida participação de representantes das instituições comunitárias nas actividades públicas de maior importância relacionadas com a assistência comunitária concedida ao abrigo do ISPA.

(3) O Regulamento (CE) n.o 1267/1999 dispõe, no n.o 1 do seu artigo 13.o, que os países beneficiários devem informar anualmente a Comissão das iniciativas desenvolvidas em matéria de medidas de informação e publicidade.

(4) O Regulamento (CE) n.o 1267/1999 prevê, no n.o 2 do seu artigo 13.o, que a Comissão adopte regras de execução em matéria de medidas de informação e publicidade.

(5) O comité referido no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 - Comité de Gestão ISPA - foi consultado sobre as regras de execução em matéria de informação e publicidade. As medidas estatuídas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São fixadas em anexo as regras de execução em matéria de informação e publicidade no que respeita à assistência do instrumento estrutural de pré-adesão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1267/1999.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Michel Barnier

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 73.

ANEXO

EXIGÊNCIAS EM MATÉRIA DE INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE

Normas relativas às modalidades pormenorizadas de informação e publicidade em matéria de assistência fornecida pelo instrumento estrutural de pré-adesão

1. OBJECTIVOS E DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

As acções de informação e publicidade sobre a assistência fornecida pelo ISPA têm como objectivo:

- assegurar uma melhor sensibilização da opinião pública e uma maior transparência das actividades da Comunidade Europeia,

- informar os potenciais beneficiários e as organizações profissionais acerca das possibilidades proporcionadas pelo ISPA.

A informação e a publicidade dizem respeito a todas as medidas a que o ISPA dá assistência financeira.

As acções de informação e de publicidade visam informar a opinião pública bem como os beneficiários potenciais e finais e, nomeadamente:

- as autoridades regionais e locais bem como qualquer outra autoridade pública,

- os parceiros económicos e sociais,

- as organizações não governamentais,

- os operadores ou promotores de projectos,

- qualquer outra parte interessada,

acerca das possibilidades proporcionadas pelo ISPA.

2. PRINCÍPIOS GERAIS

O organismo responsável pela implantação de um projecto do ISPA (a seguir denominado "organismo responsável") assume a responsabilidade de todas as medidas de publicidade a realizar no local. A publicidade deve ser efectuada em cooperação com os serviços da Comissão, os quais devem ser informados das medidas tomadas para esse efeito.

O organismo responsável toma todas as medidas administrativas necessárias para assegurar a aplicação efectiva das disposições mencionadas e para colaborar com os serviços da Comissão.

As medidas de informação e publicidade são tomadas em devido tempo, uma vez aprovada a assistência do ISPA. A Comissão reserva-se o direito de dar início a um processo de redução, suspensão ou cancelamento da assistência do ISPA no caso de o país beneficiário não preencher as suas obrigações a título do presente anexo. Nesses casos, o procedimento especificado no anexo III.1, secção VIII, do protocolo financeiro do ISPA celebrado com cada país beneficiário é de aplicação.

3. DIRECTRIZES EM MATÉRIA DE ACÇÕES DE INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE

Independentemente das normas pormenorizadas estabelecidas no ponto 4, os princípios seguintes são aplicáveis a todas as medidas de informação e publicidade:

3.1. Media

O organismo responsável deve informar os media do modo mais adequado sobre as acções co-financiadas pelo ISPA. A participação da Comunidade Europeia deve ser correctamente assinalada nessa informação.

Para esse efeito, o lançamento formal de projectos e de fases importantes da sua execução deve ser alvo de medidas de informação, especialmente no que diz respeito aos media regionais (imprensa, rádio e televisão). Deve ser assegurada uma colaboração adequada com as delegações da Comissão nos países beneficiários abrangidos.

3.2. Campanhas de informação

Os organizadores de campanhas de informação, tais como conferências, seminários, feiras e exposições relacionadas com a execução de projectos em parte financiados pelo ISPA devem salientar a participação da Comunidade Europeia. Nessas ocasiões, é conveniente exibir a bandeira da Comunidade Europeia nas salas de reunião, devendo o símbolo da Comissão Europeia figurar em todos os documentos. As delegações da Comissão nos países beneficiários devem participar, caso necessário, na preparação e execução das referidas manifestações.

3.3. Material de informação

Quando o símbolo nacional, regional ou local for exibido na página de título das publicações (brochuras, desdobráveis, etc.) consagradas aos projectos e acções similares, o símbolo da Comunidade Europeia deve constar igualmente dessas páginas em lugar visível.

Quando uma publicação incluir um prefácio, este deve ser assinado pela pessoa responsável no país beneficiário e, no que diz respeito à Comissão, pelo membro responsável da Comissão ou pelo seu representante oficial, de modo a que a participação da Comunidade Europeia fique claramente explicitada. Essas publicações devem designar o organismo encarregado da informação das partes interessadas.

Os princípios acima mencionados devem aplicar-se igualmente aos meios audiovisuais e informáticos.

4. OBRIGAÇÕES DOS PAÍSES BENEFICIÁRIOS

A informação e publicidade deve ser sujeita a um conjunto coerente de medidas definido pelo organismo responsável em colaboração com a Comissão ao longo de todo o projecto. Os países beneficiários devem assegurar que os representantes da Comissão, incluindo as suas delegações, participam devidamente nas actividades públicas mais importantes relacionadas com o ISPA.

Aquando da execução dos projectos, o organismo responsável deve tomar as medidas seguintes de modo a indicar a participação do ISPA nos referidos projectos:

a) Informações relativas ao projecto

Devem ser tomadas medidas de informação e publicidade no local de modo a levar ao conhecimento do público a participação da Comunidade Europeia através do ISPA. O organismo responsável deve publicar o conteúdo dos projectos da forma mais adequada e assegurar que esses documentos são enviados aos media locais e regionais e que devem ser colocados à disposição das partes interessadas. As medidas no local devem incluir:

- painéis erguidos nos locais,

- placas comemorativas permanentes para as obras acessíveis ao grande público,

em conformidade com as modalidades específicas relativas às informações no local a seguir mencionadas.

b) Informações gerais relativas ao ISPA

Além das medidas referidas na alínea a), o coordenador nacional ISPA deve produzir regularmente informação de carácter geral sobre a assistência a título do ISPA atribuída no país, salientando a execução de projectos e os resultados obtidos. Esta informação geral deve ser produzida pelo menos uma vez por ano e enviada à Comissão a fim de constar do seu relatório anual. Esta informação tomará a forma de brochuras de interesse geral, material audiovisual de carácter profissional (por exemplo, videoclips) e conferências informativas a nível adequado. Esta informação deve ainda agrupar os projectos de acordo com a sua natureza e/ou focalizar-se em projectos de especial interesse. Deve ser enviada às estações de televisão e rádio nacionais e regionais, à Comissão e, a pedido, a outras partes interessadas tal como consta do ponto 1.

5. TAREFAS DOS COMITÉS DE ACOMPANHAMENTO

- Os representantes da Comissão nos comités de acompanhamento devem assegurar, em colaboração com o coordenador nacional ISPA, o respeito pelas medidas adoptadas relativamente à publicidade, em especial as que dizem respeito aos painéis e às placas comemorativas (ver disposições especiais a seguir).

- A informação relativa às medidas de publicidade e provas adequadas, como fotografias, devem ser apresentadas ao presidente do comité de acompanhamento pelo organismo responsável. As cópias desse material devem ser enviadas à Comissão.

- O presidente dos comités deve enviar à Comissão toda a informação necessária que deve constar do respectivo relatório anual.

- Os comité de acompanhamento devem assegurar uma informação adequada sobre as suas tarefas. Para este efeito, cada comité de acompanhamento deve informar os media, sempre que tal for considerado necessário, sobre o avanço dos projectos pelos quais é responsável. O presidente é responsável pelos contactos com os media, devendo ser assistido pelo representante da Comissão.

- Devem também ser tomadas disposições adequadas em colaboração com a Comissão e com as respectivas delegações nos países beneficiários sempre que se efectuem acontecimentos importantes, tais como reuniões de alto nível ou inaugurações.

6. MEDIDAS FINAIS

A Comissão pode dar início a medidas adicionais de carácter específico se for considerado adequado, após debate com o coordenador nacional ISPA e o organismo responsável.

O organismo responsável pode, em qualquer caso, levar a efeito medidas adicionais. Deve consultar a Comissão e informá-la sobre as iniciativas que tomar de modo a que a Comissão possa participar adequadamente na realização das mesmas.

Com o objectivo de facilitar a execução destas medidas, a Comissão pode fornecer assistência adequada e emitir orientações.

Disposições especiais relativas aos painéis e às placas comemorativas

Com o objectivo de tornar bem visíveis os projectos ISPA, os países beneficiários devem assegurar a observância das seguintes medidas de informação e publicidade:

1. PAINÉIS

Os painéis devem ser erguidos no local dos projectos assistidos pelo ISPA. Esses painéis devem incluir um espaço reservado à indicação da participação da Comunidade Europeia.

Os painéis devem ser de dimensão adequada à escala do projecto.

A secção do painel reservada à Comunidade Europeia deve obedecer aos seguintes critérios:

- deve ocupar pelo menos 50 % da área total do painel,

- deve ostentar o símbolo da Comunidade Europeia e o texto seguinte conforme consta do exemplo.

Sempre que o organismo responsável não erguer um painel que anuncie a sua própria participação no financiamento do projecto, a assistência da Comunidade Europeia deve ser anunciada num painel especial. Nesses casos, as medidas acima mencionadas relativas à parte da Comunidade Europeia são aplicadas por analogia.

Os painéis devem ser removidos o mais tardar seis meses após a conclusão da obra e substituídos por uma placa comemorativa de acordo com as medidas estabelecidas no ponto 2.

2. PLACAS COMEMORATIVAS

As placas comemorativas permanentes devem ser colocadas em locais acessíveis ao grande público. Além do símbolo da Comunidade Europeia, essas placas devem mencionar a contribuição da Comunidade Europeia para o projecto.

O texto seguinte deve ser usado como orientação para o conteúdo exigido: "Este projecto foi co-financiado em ... % pela Comunidade Europeia. Aquando da sua conclusão, em ... (indicar o ano), o custo total do projecto foi de ... (moeda nacional), e a contribuição total da Comunidade Europeia foi de ... (moeda nacional).".

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