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Document 32001D0502

2001/502/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Junho de 2001, que prevê a comercialização temporária de sementes de uma determinada espécie que não satisfaçam os requisitos da Directiva 69/208/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1294]

OJ L 182, 5.7.2001, p. 56–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/502/oj

32001D0502

2001/502/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Junho de 2001, que prevê a comercialização temporária de sementes de uma determinada espécie que não satisfaçam os requisitos da Directiva 69/208/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1294]

Jornal Oficial nº L 182 de 05/07/2001 p. 0056 - 0057


Decisão da Comissão

de 22 de Junho de 2001

que prevê a comercialização temporária de sementes de uma determinada espécie que não satisfaçam os requisitos da Directiva 69/208/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2001) 1294]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/502/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,

Tendo em conta as notificações respeitantes às dificuldades de abastecimento de sementes apresentadas por Itália,

Considerando o seguinte:

(1) Em Itália, a quantidade de sementes de soja disponíveis que satisfazem os requisitos da Directiva 69/208/CEE no que diz respeito à capacidade germinativa é insuficiente, sendo, por conseguinte, inadequada para satisfazer as necessidades desse país.

(2) Não é possível satisfazer adequadamente essa procura com sementes de outros Estados-Membros ou de países terceiros que obedeçam a todos os requisitos da directiva referida.

(3) Os Estados-Membros devem, pois, permitir, por um período que expira em 30 de Junho de 2001, a comercialização de sementes sujeitas a requisitos menos rigorosos.

(4) Além disso, a Itália deve desempenhar o papel de coordenadora, com o objectivo de assegurar que a quantidade total abrangida pela autorização não exceda a quantidade máxima abrangida pela presente decisão.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros permitirão, por um período que expira em 30 de Junho de 2001, nos termos fixados no anexo da presente decisão, a comercialização em toda a Comunidade de sementes de soja que não satisfaçam os requisitos da Directiva 69/208/CEE no que diz respeito à capacidade germinativa mínima, desde que sejam satisfeitos os seguintes requisitos:

a) As sementes foram colocadas no mercado pela primeira vez por uma pessoa autorizada para esse efeito em conformidade com o artigo 2.o infra;

b) A capacidade germinativa é de, pelo menos, 70 %.

Artigo 2.o

Um produtor de sementes que deseje recorrer a uma derrogação para colocar sementes no mercado em conformidade com o artigo 1.o apresentará o seu pedido ao Estado-Membro em que esteja estabelecido.

O Estado-Membro em causa autorizará o produtor a colocar essas sementes no mercado, a não ser que:

a) Tenha dúvidas devidamente fundamentadas de que o produtor seja capaz de colocar no mercado a quantidade de sementes para que pediu autorização; ou

b) A quantidade total autorizada a ser comercializada nos termos da derrogação em causa levasse à superação da quantidade máxima especificada no anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Para efeitos da aplicação do artigo 1.o, os Estados-Membros prestar-se-ão assistência administrativa mútua.

A Itália (que notificou das dificuldades de abastecimento de sementes) desempenhará o papel de coordenadora das autorizações a conceder nos termos do artigo 2.o, a fim de assegurar que a quantidade total não exceda as quantidades máximas especificadas no anexo.

O Estado-Membro que receba um pedido nos termos do artigo 2.o notificará imediatamente o país coordenador da quantidade a que o pedido diz respeito. O Estado-Membro coordenador comunicará imediatamente ao Estado-Membro que efectuou a notificação se a autorização do pedido teria como resultado a superação da quantidade máxima.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros notificarão imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das quantidades de sementes etiquetadas, cuja comercialização na Comunidade é autorizada ao abrigo da presente decisão.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10.7.1969, p. 3.

(2) JO L 25 de 1.2.1999, p. 27.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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