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Document 32001D0502
2001/502/EC: Commission Decision of 22 June 2001 providing for the temporary marketing of seed of a species not satisfying the requirements of Council Directive 69/208/EEC (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2001) 1294)
2001/502/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Junho de 2001, que prevê a comercialização temporária de sementes de uma determinada espécie que não satisfaçam os requisitos da Directiva 69/208/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1294]
2001/502/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Junho de 2001, que prevê a comercialização temporária de sementes de uma determinada espécie que não satisfaçam os requisitos da Directiva 69/208/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1294]
OJ L 182, 5.7.2001, p. 56–57
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001
2001/502/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Junho de 2001, que prevê a comercialização temporária de sementes de uma determinada espécie que não satisfaçam os requisitos da Directiva 69/208/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1294]
Jornal Oficial nº L 182 de 05/07/2001 p. 0056 - 0057
Decisão da Comissão de 22 de Junho de 2001 que prevê a comercialização temporária de sementes de uma determinada espécie que não satisfaçam os requisitos da Directiva 69/208/CEE do Conselho [notificada com o número C(2001) 1294] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/502/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o, Tendo em conta as notificações respeitantes às dificuldades de abastecimento de sementes apresentadas por Itália, Considerando o seguinte: (1) Em Itália, a quantidade de sementes de soja disponíveis que satisfazem os requisitos da Directiva 69/208/CEE no que diz respeito à capacidade germinativa é insuficiente, sendo, por conseguinte, inadequada para satisfazer as necessidades desse país. (2) Não é possível satisfazer adequadamente essa procura com sementes de outros Estados-Membros ou de países terceiros que obedeçam a todos os requisitos da directiva referida. (3) Os Estados-Membros devem, pois, permitir, por um período que expira em 30 de Junho de 2001, a comercialização de sementes sujeitas a requisitos menos rigorosos. (4) Além disso, a Itália deve desempenhar o papel de coordenadora, com o objectivo de assegurar que a quantidade total abrangida pela autorização não exceda a quantidade máxima abrangida pela presente decisão. (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os Estados-Membros permitirão, por um período que expira em 30 de Junho de 2001, nos termos fixados no anexo da presente decisão, a comercialização em toda a Comunidade de sementes de soja que não satisfaçam os requisitos da Directiva 69/208/CEE no que diz respeito à capacidade germinativa mínima, desde que sejam satisfeitos os seguintes requisitos: a) As sementes foram colocadas no mercado pela primeira vez por uma pessoa autorizada para esse efeito em conformidade com o artigo 2.o infra; b) A capacidade germinativa é de, pelo menos, 70 %. Artigo 2.o Um produtor de sementes que deseje recorrer a uma derrogação para colocar sementes no mercado em conformidade com o artigo 1.o apresentará o seu pedido ao Estado-Membro em que esteja estabelecido. O Estado-Membro em causa autorizará o produtor a colocar essas sementes no mercado, a não ser que: a) Tenha dúvidas devidamente fundamentadas de que o produtor seja capaz de colocar no mercado a quantidade de sementes para que pediu autorização; ou b) A quantidade total autorizada a ser comercializada nos termos da derrogação em causa levasse à superação da quantidade máxima especificada no anexo da presente decisão. Artigo 3.o Para efeitos da aplicação do artigo 1.o, os Estados-Membros prestar-se-ão assistência administrativa mútua. A Itália (que notificou das dificuldades de abastecimento de sementes) desempenhará o papel de coordenadora das autorizações a conceder nos termos do artigo 2.o, a fim de assegurar que a quantidade total não exceda as quantidades máximas especificadas no anexo. O Estado-Membro que receba um pedido nos termos do artigo 2.o notificará imediatamente o país coordenador da quantidade a que o pedido diz respeito. O Estado-Membro coordenador comunicará imediatamente ao Estado-Membro que efectuou a notificação se a autorização do pedido teria como resultado a superação da quantidade máxima. Artigo 4.o Os Estados-Membros notificarão imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das quantidades de sementes etiquetadas, cuja comercialização na Comunidade é autorizada ao abrigo da presente decisão. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 169 de 10.7.1969, p. 3. (2) JO L 25 de 1.2.1999, p. 27. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>