EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001L0044

Directiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de Junho de 2001, que altera a Directiva 76/308/CEE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais de consumo

OJ L 175, 28.6.2001, p. 17–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 02 Volume 012 P. 27 - 30
Special edition in Estonian: Chapter 02 Volume 012 P. 27 - 30
Special edition in Latvian: Chapter 02 Volume 012 P. 27 - 30
Special edition in Lithuanian: Chapter 02 Volume 012 P. 27 - 30
Special edition in Hungarian Chapter 02 Volume 012 P. 27 - 30
Special edition in Maltese: Chapter 02 Volume 012 P. 27 - 30
Special edition in Polish: Chapter 02 Volume 012 P. 27 - 30
Special edition in Slovak: Chapter 02 Volume 012 P. 27 - 30
Special edition in Slovene: Chapter 02 Volume 012 P. 27 - 30
Special edition in Bulgarian: Chapter 02 Volume 014 P. 148 - 151
Special edition in Romanian: Chapter 02 Volume 014 P. 148 - 151

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/44/oj

32001L0044

Directiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de Junho de 2001, que altera a Directiva 76/308/CEE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais de consumo

Jornal Oficial nº L 175 de 28/06/2001 p. 0017 - 0020


Directiva 2001/44/CE do Conselho

de 15 de Junho de 2001

que altera a Directiva 76/308/CEE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais de consumo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 93.o e 94.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) É necessário alterar as actuais modalidades de assistência mútua em matéria de cobrança, estabelecidas na Directiva 76/308/CEE(4), a fim de dar resposta à ameaça que o aumento da fraude constitui para os interesses financeiros da Comunidade e dos Estados-Membros e para o bom funcionamento do mercado interno.

(2) No âmbito do mercado interno, é necessário proteger os interesses financeiros comunitários e nacionais, cada vez mais ameaçados pela fraude, por forma a salvaguardar mais adequadamente a competitividade e a neutralidade fiscal do mercado interno.

(3) O âmbito de aplicação da assistência mútua estabelecida na Directiva 76/308/CEE deve ser alargado aos créditos relativos a determinados impostos sobre o rendimento e sobre o património e a determinados impostos sobre os prémios de seguro a fim de melhor salvaguardar os interesses financeiros dos Estados-Membros e a neutralidade do mercado interno.

(4) Para permitir uma cobrança mais eficaz e efectiva dos créditos objecto de um pedido de cobrança, o título executivo do crédito deve ser tratado, em princípio, como um título do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede.

(5) O recurso à assistência mútua em matéria de cobrança não pode, salvo em circunstâncias excepcionais, basear-se em benefícios financeiros ou numa participação nos resultados obtidos, mas os Estados-Membros deverão poder acordar em modalidades de reembolso em relação às operações de cobrança que se revelem particularmente difíceis.

(6) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5).

(7) A Directiva 76/308/CEE deve, pois, ser alterada nesse sentido,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 76/308/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção: "Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas.".

2. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o

A presente directiva aplica-se a todos os créditos relativos:

a) Às restituições, intervenções e outras medidas que fazem parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), incluindo as importâncias a receber no âmbito destas acções;

b) Às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado para o sector do açúcar;

c) Aos direitos de importação;

d) Aos direitos de exportação;

e) Ao imposto sobre o valor acrescentado;

f) Aos impostos especiais sobre o consumo de:

- tabaco manufacturado,

- álcool e bebidas alcoólicas,

- óleos minerais;

g) Aos impostos sobre o rendimento e o património;

h) Às taxas sobre os prémios de seguro;

i) Aos juros, a sanções e multas administrativas e às despesas relativas aos créditos referidos nas alíneas a) a h), com excepção das sanções de carácter penal previstas pelas disposições legislativas em vigor no Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede.".

3. Ao artigo 3.o são aditados os seguintes travessões: "- 'direitos de importação', os direitos aduaneiros e outras imposições que tenham um efeito equivalente sobre as importações, as imposições fixadas na importação no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a determinados bens derivados da transformação de produtos agrícolas,

- 'direitos de exportação', os direitos aduaneiros e outras taxas de efeito equivalente sobre as exportações, as imposições fixadas na exportação, estabelecidas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias derivadas da transformação de produtos agrícolas,

- 'impostos sobre o rendimento e sobre o património', os enumerados no n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 77/799/CEE(6), conjugado com o n.o 4 do mesmo artigo,

- 'taxas sobre os prémios de seguro':

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A presente directiva é igualmente aplicável aos créditos relativos aos impostos de carácter idêntico ou análogo que venham eventualmente a acrescentar-se às taxas sobre os prémios de seguro previstas no sexto travessão ou a substituí-las. As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão entre si, bem como à Comissão, as datas de entrada em vigor dessas taxas.".

4. No n.o 2 do artigo 4.o, os termos "o nome e a morada" são substituídos pelos termos "o nome, a morada e quaisquer outras informações úteis para efeitos de identificação a que a autoridade requerente tenha normalmente acesso".

5. No n.o 2 do artigo 5.o, os termos "o nome e a morada" são substituídos pelos termos "o nome, a morada e quaisquer outras informações úteis para efeitos de identificação a que a autoridade requerente tenha normalmente acesso".

6. Os artigos 7.o, 8.o, 9.o e 10.o passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 7.o

1. O pedido de cobrança de um crédito que a autoridade requerente dirigir à autoridade requerida, deverá ser acompanhado de um documento oficial ou de uma cópia devidamente autenticada do título executivo, emitido no Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede e, se for caso disso, do original ou de uma cópia devidamente autenticada de outros documentos necessários à cobrança.

2. A autoridade requerente só poderá formular um pedido de cobrança:

a) Se o crédito ou o título executivo não forem impugnados no Estado-Membro onde ela tem a sua sede, excepto quando for aplicável o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 12.o;

b) Se tiver sido intentada uma acção contra eles no Estado-Membro em que tem a sua sede, os processos de cobrança adequados que possam ser exercidos com base no título referido no n.o 1 e se, das medidas tomadas, não resultar o pagamento integral do crédito.

3. No pedido de cobrança será indicado:

a) O nome, a morada e quaisquer outras informações úteis para efeitos de identificação da pessoa em causa e/ou do terceiro detentor dos activos dessa pessoa;

b) O nome, a morada e quaisquer outras informações úteis para efeitos de identificação da autoridade requerente;

c) O título executivo emitido no Estado-Membro em que a autoridade requerente tem a sua sede;

d) A natureza e o montante do crédito, incluindo o capital, os juros e quaisquer outras sanções, multas e despesas devidas, indicados nas moedas dos Estados-Membros em que as duas autoridades têm a sua sede;

e) A data de notificação do título ao destinatário por parte da autoridade requerente e/ou da autoridade requerida;

f) A data a partir da qual e o prazo durante o qual a execução é possível a sua execução nos termos da legislação em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerente tem a sua sede;

g) Quaisquer outras informações relevantes.

4. O pedido de cobrança incluirá além disso uma declaração da autoridade requerente confirmando o facto de que estão preenchidas as condições estabelecidas no n.o 2.

5. A autoridade requerente dirigirá à autoridade requerida, logo que delas tenha conhecimento, todas as informações relevantes relacionadas com o processo que motivou o pedido de cobrança.

Artigo 8.o

1. O título executivo do crédito será reconhecido directamente e tratado automaticamente como título executivo de um crédito do Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede.

2. Não obstante o disposto no n.o 1, o título executivo do crédito poderá, se for caso disso e nos termos das disposições em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede, ser homologado, reconhecido como título que permite a execução do crédito no território desse Estado-Membro, ou completado ou substituído por outro título que permita essa execução.

Os Estados-Membros diligenciarão no sentido de concluir as formalidades de homologação, reconhecimento, completamento ou substituição do título no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido de cobrança excepto nos casos em que foi aplicável o disposto no terceiro parágrafo. A homologação, o reconhecimento, o completamento ou a substituição não podem ser recusados se o título executivo estiver redigido correctamente. A autoridade requerida informará a autoridade requerente dos motivos que levem eventualmente a exceder o prazo de três meses.

Se o cumprimento de uma dessas formalidades der origem a uma contestação do crédito e/ou do título executivo emitido pela autoridade requerente, é aplicável o disposto no artigo 12.o

Artigo 9.o

1. A cobrança será efectuada na moeda do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede. A autoridade requerida transfere para a autoridade requente a totalidade do montante do crédito que tenha cobrado.

2. A autoridade requerida pode, no caso de lho permitirem as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro onde ela tem a sua sede e depois de ter consultado a autoridade requerente, conceder ao devedor do imposto um prazo para o pagamento ou autorizar um pagamento escalonado. Os juros recebidos pela autoridade requerida em consequência deste prazo de pagamento devem ser transferidos para o Estado-Membro onde a autoridade requerente tem igualmente a sua sede.

A partir do momento em que o título executivo do crédito tenha sido directamente reconhecido ou homologado, reconhecido, completado ou substituído nos termos do artigo 8.o, serão cobrados juros de mora relativos a qualquer atraso de pagamento nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede, juros esses que deverão ser igualmente transferidos para o Estado-Membro em que a autoridade requerente tem a sua sede.

Artigo 10.o

Não obstante o n.o 2 do artigo 6.o, os créditos a cobrar não beneficiam necessariamente dos privilégios de créditos análogos gerados no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede.".

7. O n.o 2 do artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a) Ao primeiro período é aditada a seguinte frase: ", a não ser que a autoridade requerente solicite outro procedimento em conformidade com o segundo parágrafo.";

b) É aditado o seguinte parágrafo: "Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do n.o 2, a autoridade requerente poderá, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro em que tem a sua sede, solicitar à autoridade requerida que cobre créditos impugnados, desde que as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede o permitam. Se o resultado da impugnação for favorável ao devedor, a autoridade requerente deverá proceder ao reembolso de quaisquer montantes cobrados, bem como ao pagamento de qualquer indemnização devida, em conformidade com a legislação em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede.".

8. O primeiro parágrafo do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: "A autoridade requerida não é obrigada a:

a) Conceder a assistência prevista nos artigos 6.o a 13.o se a cobrança do crédito for, face à situação do devedor do imposto, de natureza a suscitar graves dificuldades de ordem económica ou social no Estado-Membro em que ela tem a sua sede, desde que as disposições legislativas ou regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede permitam tal acção em relação a créditos nacionais similares;

b) Conceder a assistência prevista nos artigos 4.o a 13.o se o pedido inicial previsto nos artigos 4.o, 5.o ou 6.o for aplicável a créditos relativamente aos quais tenham decorrido mais de cinco anos a contar do momento em que o título executivo que permite a cobrança foi estabelecido de acordo com as disposições legislativas e regulamentares ou as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerente tem a sua sede e a data do pedido. Todavia, nos casos em que o crédito ou título são impugnados, o prazo começa a correr a partir do momento em que o Estado requerente determina que o crédito ou o título executivo que permitem a cobrança deixam de poder ser impugnados.".

9. No artigo 17.o, a expressão "e os documentos anexos" é substituída pela expressão ", o título executivo e outros documentos relevantes.".

10. O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 18.o

1. A autoridade requerida cobrará igualmente à pessoa em causa e reterá quaisquer despesas em que incorra, associadas com a cobrança, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis a créditos semelhantes no Estado-Membro em que tem a sua sede.

2. Os Estados-Membros renunciarão mutuamente à restituição das despesas resultantes da assistência mútua que prestam em aplicação da presente directiva.

3. Em relação às operações de cobrança que se revelem particularmente difíceis, que envolvam um montante de despesas muito elevado ou se inscrevam no âmbito da luta contra as organizações criminosas, as autoridades requerentes e requeridas podem acordar em modalidades de reembolso adaptadas aos casos em questão.

4. O Estado-Membro em que a autoridade requerente tem a sua sede é responsável perante o Estado-Membro da sede da autoridade requerida, pelas despesas e quaisquer prejuízos decorrentes de acções consideradas infundadas, no que diz respeito quer à existência efectiva do crédito quer à validade do título executivo emitido pela autoridade requerente.".

11. O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 20.o

1. A Comissão é assistida por um Comité de Cobrança, a seguir designado 'Comité', composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.".

12. O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 22.o

As modalidades práticas para a aplicação dos n.os 2 e 4 do artigo 4.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 5.o, dos artigos 7.o, 8.o, 9.o e 11.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.o, do artigo 14.o, do n.o 3 do artigo 18.o e do artigo 25.o, bem como para a determinação dos meios através dos quais podem ser transmitidas as comunicações entre as autoridades, as regras relativas à conversão, à transferência das importâncias cobradas e à determinação do montante mínimo dos créditos que possa dar lugar a um pedido de assistência, serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 20.o".

13. Ao artigo 25.o é aditado o seguinte parágrafo: "Os Estados-Membros informarão anualmente a Comissão do número de pedidos de informação, notificação e cobrança enviados e recebidos em cada ano, do montante dos créditos envolvidos, dos montantes cobrados. A Comissão apresentará, de dois em dois anos, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a utilização deste mecanismo e os resultados alcançados.".

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Junho de 2002 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva e uma tabela de correspondência entre a presente directiva e as disposições nacionais aprovadas.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Göteborg, em 15 de Junho de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Ringholm

(1) JO C 269 de 28.8.1998, p. 16 e

JO C 179 de 24.6.1999, p. 6.

(2) JO C 150 de 28.5.1999, p. 621 e parecer emitido em 16.5.2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 101 de 12.4.1999, p. 26.

(4) JO L 73 de 19.3.1976, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6) Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no âmbito dos impostos directos (JO L 336 de 27.12.1977, p. 15). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

Top