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Document 32001R1194

Regulamento (CE) n.° 1194/2001 da Comissão, de 18 de Junho de 2001, relativo ao fornecimento de favas a título de ajuda alimentar

OJ L 162, 19.6.2001, p. 10–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1194/oj

32001R1194

Regulamento (CE) n.° 1194/2001 da Comissão, de 18 de Junho de 2001, relativo ao fornecimento de favas a título de ajuda alimentar

Jornal Oficial nº L 162 de 19/06/2001 p. 0010 - 0012


Regulamento (CE) n.o 1194/2001 da Comissão

de 18 de Junho de 2001

relativo ao fornecimento de favas a título de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão de ajuda alimentar e das acções específicas de apoio à segurança alimentar(1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1) O citado regulamento estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de beneficiar da ajuda comunitária e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio fob.

(2) Após várias decisões relativas a distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu favas a certos beneficiários.

(3) É necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 2519/97 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras gerais de mobilização de produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) 1292/96 do Conselho para a ajuda alimentar comunitária(2). É necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento para determinar as despesas daí resultantes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de favas, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2519/97 e com as condições constantes do anexo.

Considera-se que o proponente tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 166 de 5.7.1996, p. 1.

(2) JO L 346 de 17.12.1997, p. 23.

ANEXO

Notas:

LOTES A, B, C, D, E

1. Acções n.os: 93/00 (A); 94/00 (B); 95/00 (C); 96/00 (D); 97/00 (E)

2. Beneficiário(2): UNRWA, Supply division, Amman Office, PO Box 140157, Amman - Jordan [ telex: 21170 UNRWA JO; tel.: (962-6) 586 41 26; fax: 586 41 27 ]

3. Representante do beneficiário: UNRWA Field Supply and Transport Officer

A + E: PO Box 19149, Jerusalém, Israel [ tel.: (972-2) 589 05 55; telex: 26194 UNRWA IL; fax: 581 65 64 ]

B: PO Box 947, Beirute, Líbano [ tel: (961-1) 84 04 61-6; fax: (961-1) 84 04 67 ]

C: PO Box 4313, Damascus, Síria [ tel. (963-11) 613 30 35; telex: 412006 UNRWA SY; fax 613 30 47 ]

D: PO Box 484, Amman, Jordânia [ tel.: (962-6) 474 19 14/477 22 26; telex: 23402 UNRWAJFO JO; fax: 474 63 61 ]

4. País de destino: A, E: Israel (A: Gaza; E: West Bank); B: Líbano; C: Síria; D: Jordânia

5. Produto a mobilizar: favas

6. Quantidade total (toneladas líquidas): 628

7. Número de lotes: 5 (A: 230 toneladas; B: 117 toneladas; C: 76 toneladas; D: 121 toneladas; E: 84 toneladas)

8. Características e qualidade do produto(3): ver JO C 312 de 31.10.2000, p. 1 (ponto B.4)

9. Acondicionamento(5): ver JO C 267 de 13.9.1996, p. 1 (pontos 4.0 A 1.c, 2.c e B.4)

10. Etiquetagem e marcação(4): ver JO C 114 de 29.4.1991, p. 1 (ponto IV.A.3)

- Língua a utilizar na marcação: inglês

- Indicações complementares: "NOT FOR SALE"

o mês e o ano de embalagem

11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade

12. Estádio de entrega previsto(5): A, C, E: entregue no porto de desembarque, terminal de contentores

B, D: entregue no destino

13. Estádio de entrega alternativo: entregue no porto de embarque

14. a) Porto de embarque: -

b) Endereço de carregamento: -:

15. Porto de desembarque: A, E: Ashdod; C: Lattakia

16. Local de destino: UNRWA warehouse in: Beirut (B); Amman (D)

- porto ou armazém de trânsito: -

- via de transporte terrestre: -

17. Período ou data-limite de entrega no estádio previsto: - primeiro prazo: A, B, C, E: 12.8.2001; D: 19.8.2001

- segundo prazo: A, B, C, E: 26.8.2001; D: 2.9.2001

18. Período ou data-limite de entrega no estádio alternativo: - primeiro prazo: 16-29.7.2001

- segundo prazo: 30.7-12.8.2001

19. Prazo para a apresentação das propostas (às 12 horas, hora de Bruxelas): - primeiro prazo: 3.7.2001

- segundo prazo: 17.7.2001

20. Montante da garantia do concurso: 5 EUR por tonelada

21. Endereço para o envio das propostas e das garantias de concurso(1): Bureau de l'aide alimentaire, Attn. Mr T. Vestergaard, Bâtiment Loi 130, bureau 7/46, Rue de la Loi/Wetstraat 200, B - 1049 Bruxelles/Brussel; telex: 25670 AGREC B; fax: (32-2) 296 70 03/296 70 04 (exclusivamente)

22. Restituição à exportação: -

(1) Informações complementares: Torben Vestergaard [tel.: (32-2) 299 30 50; fax: (32-2) 296 20 05].

(2) O fornecedor contactará o beneficiário ou o seu representante, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários.

(3) O fornecedor enviará ao beneficiário ou seu representante, por ocasião da entrega:

- um certificado fitossanitário,

- um certificado, passado por uma instância oficial, que ateste que as normas em vigor no que respeita a radiação nuclear não são excedidas no Estado-Membro no qual o produto objecto da entrega foi mobilizado. O certificado de radioactividade deve indicar os teores de césio 134, césio 137 e iodo 131.

Lote C: os certificados devem ser visados por um consulado sírio. O visto deve mencionar que os encargos e taxas consulares foram pagos.

(4) Em derrogação do JO L 114, o ponto IV.A.3.c) passa a ter a seguinte redacção: A, "menção 'Comunidade Europeia'".

(5) A entregar em contentrores de 320 pés. Lotes A, C e E as cláusulas de transporte marítimo das expedições serão as aplicáveis nos navios de carreira franco porto de desembarque na área reservada aos contentores, incluindo uma isenção de encargos relativos à permanência dos contentores no porto de desembarque durante 15 dias - excluindo sábados, domingos e feriados oficiais, nomeadamente religiosos - a partir do dia/hora de chegada do navio. A isenção de encargos durante 15 dias deverá estar claramente assinalado no conhecimento. O UNRWA suportará os encargos correspondentes à permanência bona fide em relação à permanência dos contentores para além dos supracitados 15 dias. Não pode ser imputado aos UNRWA qualquer imposição relativa ao depósito dos contentores.

Após a tomada a cargo das mercadorias no estádio de entrega, o beneficiário fica responsável pelos custos relativos ao transporte dos contentores para a área de triagem situada fora da zona portuária e ao respectivo reencaminhamento para a área reservada aos contentores.

Ashdod: a remessa será acondicionada em contentores de 20 pés cuja capacidade não pode ser superior a 17 toneladas métricas.

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