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Document 22001D0029

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 29/2001 de 30 de Março de 2001 que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

OJ L 158, 14.6.2001, p. 10–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 006 P. 140 - 142
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 006 P. 140 - 142
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 006 P. 140 - 142
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 006 P. 140 - 142
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 006 P. 140 - 142
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 006 P. 140 - 142
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 006 P. 140 - 142
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 006 P. 140 - 142
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 006 P. 140 - 142
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 060 P. 46 - 48
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 060 P. 46 - 48
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 094 P. 84 - 86

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/29(2)/oj

22001D0029

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 29/2001 de 30 de Março de 2001 que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 158 de 14/06/2001 p. 0010 - 0012


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 29/2001

de 30 de Março de 2001

que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o Acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 189/1999 de 17 de Dezembro de 1999(1).

(2) A Decisão 1999/608/CE da Comissão, de 10 de Setembro de 1999, que altera os anexos da Directiva 90/429/CEE do Conselho, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína(2), deve ser incorporada no Acordo.

(3) A Decisão 1999/724/CE da Comissão, de 28 de Outubro de 1999, que altera o anexo II da Directiva 92/118/CEE do Conselho que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo a da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE(3), deve ser incorporada no Acordo.

(4) A Directiva 1999/89/CE do Conselho, de 15 de Novembro de 1999, que altera a Directiva 91/494/CEE relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira(4), deve ser incorporada no Acordo.

(5) A Directiva 1999/90/CE do Conselho, de 15 de Novembro de 1999, que altera a Directiva 90/539/CEE relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros(5), deve ser incorporada no Acordo.

(6) A Decisão 2000/39/CE da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que altera o anexo B da Directiva 90/429/CEE do Conselho que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína(6), deve ser incorporada no Acordo.

(7) A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao Anexo I do Acordo, no ponto 4 (Directiva 90/539/CEE do Conselho) da Parte 4.1 e no ponto 3 (Directiva 90/539/CEE do Conselho) da Parte 8.1 do Capítulo I, é aditado o seguinte travessão:

"- 399 L 0090: Directiva 1999/90/CE do Conselho de 15 de Novembro de 1999 (JO L 300 de 23.11.1999, p. 19)."

Artigo 2.o

Ao Anexo I do Acordo, no ponto 8 (Directiva 90/429/CEE do Conselho) da Parte 4.1 e no ponto 7 (Directiva 90/429/CEE do Conselho) da Parte 8.1 do Capítulo I, são aditados os seguintes travessões:

"- 399 D 0608: Decisão 1999/608/CE da Comissão de 10 de Setembro de 1999 (JO L 242 de 14.9.1999, p. 20),

- 32000 D 0039: Decisão 2000/39/CE da Comissão de 16 de Dezembro de 1999 (JO L 13 de 19.1.2000, p. 21)."

Artigo 3.o

Ao Anexo I do Acordo, no ponto 2 (Directiva 91/494/CEE do Conselho) da Parte 5.1 e no ponto 9 (Directiva 91/494/CEE do Conselho) da Parte 8.1 do Capítulo I, é aditado o seguinte travessão:

"- 399 L 0089: Directiva 1999/89/CE do Conselho de 15 de Novembro de 1999 (JO L 300 de 23.11.1999, p. 17)."

Artigo 4.o

Ao Anexo I do Acordo, no ponto 7 (Directiva 92/118/CEE do Conselho) da Parte 5.1, no ponto 15 (Directiva 92/118/CEE do Conselho) da Parte 6.1 e no ponto 16 (Directiva 92/118/CEE do Conselho) da Parte 8.1 do Capítulo I, é aditado o seguinte travessão:

"- 399 D 0724: Decisão 1999/724/CE da Comissão de 28 de Outubro de 1999 (JO L 290 de 12.11.1999, p. 32)."

Artigo 5.o

Fazem fé os textos das Decisões 1999/608/CE, 1999/724/CE e 2000/39/CE da Comissão e das Directivas 1999/89/CE e 1999/90/CE do Conselho, redigidos na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor em 31 de Março de 2001, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE(7) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo.

Artigo 7.o

A presente decisão será publicada na Secção do EEE e no Suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2001.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. Westerlund

(1) JO L 74 de 15.3.2001, p. 24.

(2) JO L 242 de 14.9.1999, p. 20.

(3) JO L 290 de 12.11.1999, p. 32.

(4) JO L 300 de 23.11.1999, p. 17.

(5) JO L 300 de 23.11.1999, p. 19.

(6) JO L 13 de 19.1.2000, p. 21.

(7) Não foram indicados requisitos constitucionais.

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