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Document 32001D0393

2001/393/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Maio de 2001, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação, a partir de países terceiros, de ovos isentos de organismos patogénicos especificados e que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de tais ovos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1174]

OJ L 138, 22.5.2001, p. 31–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 032 P. 265 - 270
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 032 P. 265 - 270
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 032 P. 265 - 270
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 032 P. 265 - 270
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 032 P. 265 - 270
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 032 P. 265 - 270
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 032 P. 265 - 270
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 032 P. 265 - 270
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 032 P. 265 - 270
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 037 P. 193 - 197
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 037 P. 193 - 197

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/04/2007; revogado por 32006D0696

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/393/oj

32001D0393

2001/393/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Maio de 2001, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação, a partir de países terceiros, de ovos isentos de organismos patogénicos especificados e que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de tais ovos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1174]

Jornal Oficial nº L 138 de 22/05/2001 p. 0031 - 0035


Decisão da Comissão

de 4 de Maio de 2001

que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação, a partir de países terceiros, de ovos isentos de organismos patogénicos especificados e que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de tais ovos

[notificada com o número C(2001) 1174]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/393/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/90/CE do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 23.o, o n.o 2 do seu artigo 24.o e os seus artigos 26.o e 27.oA,

Considerando o seguinte:

(1) Os ovos isentos de organismos patogénicos especificados (SPF) são ovos para incubação utilizados em testes laboratoriais para fins diagnósticos e na produção e testes de vacinas e para fins experimentais e farmacêuticos, e devem encontar-se marcados com um carimbo.

(2) O Regulamento (CEE) n.o 2782/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira(3), estabelece os requisitos para a marcação de ovos de capoeira, e o seu regulamento de execução, o Regulamento (CEE) n.o 1868/77(4) da Comissão, estabelece as regras de aplicação, nomeadamente no que se refere à marcação dos ovos para incubação.

(3) Os ovos SPF não são adequados para consumo humano.

(4) Os ovos SPF não foram especificamente definidos, enquanto tal, pela legislação comunitária, pelo que há que estabelecer uma sua definição específica.

(5) Os ovos SPF devem ser produzidos em conformidade com a Farmacopeia Europeia(5) válida, em que se definem os requisitos.

(6) Estas características específicas devem evitar a introdução na Comunidade da gripe aviária, da doença de Newcastle e de outras doenças relevantes das aves de capoeira, se forem aplicadas todas as restantes disposições da presente decisão.

(7) Os Estados-Membros pretendem importar ovos SPF de países não considerandos isentos de doença de Newcastle e de gripe aviária, mas não dão garantias satisfatórias de sanidade animal em relação a este produto específico.

(8) Os ovos SPF apenas podem ser utilizados nas instalações em que devem ser destruídos ou tratados, por forma a evitar qualquer risco de propagação de doenças.

(9) Devem ser elaborados o certificado sanitário para esta categoria de ovos, e a lista correspondente de países terceiros autorizados a utilizar um tal certificado com vista à exportação desses ovos para a Comunidade.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de presente decisão, entende-se por: "ovos isentos de organismos especificados (SPF)", ovos para incubação, tal como definidos no n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho, provenientes de "bandos de aves isentas dos organismos patogénicos especificados", tal como descritos na Farmacopeia Europeia, destinados apenas a fins diagnósticos, experimentais ou farmacêuticos.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros autorizam a importação de ovos SPF provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados no anexo I, sempre que estes satisfaçam os requisitos do certificado sanitário correspondente, estabelecido no anexo II, e sejam acompanhados do referido certificado, devidamente preenchido e assinado.

2. Os Estados-Membros apenas autorizarão a importação de ovos SPF se estes se encontrarem marcados com um carimbo que indique o código ISO do país e o número de aprovação do estabelecimento e se a embalagem ostentar, de forma claramente visível e legível, esta mesma informação, indicando que a remessa contém este produto específico; além disso, após o controlo de importação, a presente remessa deve ser transportada directamente para o seu destino final. Essa marcação deve ser conforme aos requisitos gerais de marcação dos ovos estabelecidos no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2782/75 com a última redacção que lhe foi dada, e no Regulamento (CEE) n.o 1868/77, que aplica o primeiro.

Artigo 3.o

Os ovos não utilizados, todo o material de embalagem e os eventuais resíduos ou produtos residuais destes ovos devem ser incinerados, ou tratados, por forma a evitar qualquer risco de propagação de doenças.

Artigo 4.o

A presente decisão aplica-se aos ovos isentos de organismos patogénicos especificados certificados a partir de 30 de Abril de 2001.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.

(2) JO L 300 de 23.11.1999, p. 19.

(3) JO L 282 de 1.11.1975, p. 100.

(4) JO L 209 de 17.8.1977, p. 1.

(5) 3.a edição, Conselho da Europa, 1997.

ANEXO I

Os países terceiros autorizados a utilizar o certificado estabelecido no anexo II da presente decisão com vista à importação para a União Europeia de ovos isentos de organismos patogénicos especificados (SPF) são os países enumerados na parte I do anexo da Decisão 79/542/CEE do Conselho.

ANEXO II

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