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Document 22001A0412(01)

Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2003

OJ L 102, 12.4.2001, p. 3–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 04 Volume 005 P. 46 - 57
Special edition in Estonian: Chapter 04 Volume 005 P. 46 - 57
Special edition in Latvian: Chapter 04 Volume 005 P. 46 - 57
Special edition in Lithuanian: Chapter 04 Volume 005 P. 46 - 57
Special edition in Hungarian Chapter 04 Volume 005 P. 46 - 57
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Special edition in Polish: Chapter 04 Volume 005 P. 46 - 57
Special edition in Slovak: Chapter 04 Volume 005 P. 46 - 57
Special edition in Slovene: Chapter 04 Volume 005 P. 46 - 57

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2001/722/oj

Related Council regulation

22001A0412(01)

Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2003

Jornal Oficial nº L 102 de 12/04/2001 p. 0003 - 0014


Protocolo

que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2003

Artigo 1.o

A partir de 1 de Julho de 2000 e por um período de três anos, as possibilidades de pesca estabelecidas no artigo 2.o do acordo são fixadas do seguinte modo:

a) Arrastões congeladores de pesca de fundo para a pesca de crustáceos de água profunda, de cefalópodes e de peixes demersais: 600 toneladas de arqueação bruta por mês em média anual;

b) Atuneiros de linha e vara: 12 navios;

c) Palangreiros de superfície: 20 navios;

d) Atuneiros cercadores: 39 navios.

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser aumentadas de comum acordo, a pedido da Comunidade Europeia, desde que não prejudiquem a exploração racional dos recursos da Costa do Marfim.

Neste caso, a compensação financeira referida no n.o 1 do artigo 3.o é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 3.o

1. A contrapartida financeira para as possibilidades de pesca previstas no artigo 1.o é fixada em 957500 euros por ano (dos quais 275000 euros a título da compensação financeira e 682500 euros para as acções referidas no artigo 4.o do presente protocolo).

2. A contrapartida financeira para a pesca atuneira cobre um volume de capturas de 8500 toneladas por ano nas águas da Costa do Marfim. Se o volume das capturas efectuadas pelos navios comunitários na zona de pesca da Costa do Marfim exceder esta quantidade, o montante acima referido será aumentado proporcionalmente.

3. A compensação financeira anual é pagável até 31 de Dezembro de cada ano do protocolo. A afectação desta compensação financeira é da competência exclusiva do Governo da Costa do Marfim.

4. A compensação financeira é paga na conta do Tesouro Público na "Caisse autonome d'amortissement" n.o ....

Artigo 4.o

Com o montante da contrapartida financeira prevista no n.o 1 do artigo 3.o serão financiadas as seguintes acções, até ao limite de 682500 euros por ano, assim repartidos:

1. Financiamento de programas científicos destinados a melhorar os conhecimentos haliêuticos e biológicos relativos à zona de pesca da Costa do Marfim: 90000 euros.

2. Financiamento de programas técnicos: 250000 euros.

3. Apoio às estruturas incumbidas da vigilância das pescas: 100000 euros.

4. Apoio ao ministério encarregado da pesca, para a formulação das políticas e estratégias de desenvolvimento da pesca e da aquicultura: 50000 euros.

5. Apoio institucional à administração encarregada da pesca: 110000 euros.

6. Financiamento de bolsas de estudo, estágios de formação prática ou seminários, nas várias disciplinas científicas, técnicas e económicas relativas à pesca, e de custos de participação em reuniões internacionais no domínio da pesca: 50000 euros.

7. Contribuição para as organizações internacionais: 32500 euros.

As acções e os respectivos montantes anuais são decididos pelo ministério encarregado da pesca, que informa a Comissão das Comunidades Europeias.

Os montantes anuais são colocados à disposição das estruturas em causa, o mais tardar, em 31 de Dezembro de cada ano e pagos, com base na programação da sua utilização, nas contas bancárias das autoridades da Costa do Marfim competentes comunicadas pelo ministério encarregado da pesca.

O ministério encarregado da pesca apresenta à delegação da Comissão das Comunidades Europeias, o mais tardar quatro meses após cada data de aniversário do protocolo, um relatório pormenorizado sobre a execução das acções, bem como os resultados obtidos. A Comissão das Comunidades Europeias pode solicitar ao ministério encarregado da pesca qualquer informação complementar acerca dos resultados e, após consulta das autoridades da Costa do Marfim, reexaminar os pagamentos em causa em função da execução efectiva das acções.

Artigo 5.o

O não cumprimento pela Comunidade Europeia de qualquer uma das suas obrigações financeiras previstas nos artigos 3.o e 4.o pode dar origem à suspensão das obrigações decorrentes, para a República da Costa do Marfim, do Acordo de Pesca.

Artigo 6.o

1. Em caso de força maior que impeça o exercício das actividades de pesca na Zona Económica Exclusiva (ZEE) da Costa do Marfim, o pagamento da contrapartida financeira pode ser suspenso pela Comunidade Europeia, na sequência de consultas prévias, se possível, entre as duas partes.

2. O pagamento da contrapartida financeira será retomado logo que seja restabelecida a normalidade e após consulta entre as duas partes que confirme que a situação é susceptível de permitir retomar as actividades de pesca.

Artigo 7.o

O anexo do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim é substituído pelo anexo do presente protocolo.

Artigo 8.o

O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura.

O presente protocolo é aplicável a partir de 1 de Julho de 2000.

ANEXO

"ANEXO

que fixa as condições do exercício da pesca na zona de pesca da Costa do Marfim por navios da Comunidade

A. FORMALIDADES APLICÁVEIS AO PEDIDO E À EMISSÃO DE LICENÇAS

As autoridades competentes da Comunidade submetem, por intermédio da delegação da Comissão das Comunidades Europeias na Costa do Marfim, ao ministério da Costa do Marfim encarregado da pesca um pedido por cada navio que pretenda pescar nos termos do acordo.

Os pedidos devem ser feitos nos formulários fornecidos para esse efeito pela Costa do Marfim, cujo modelo consta do apêndice 1.

Cada pedido de licença deve ser acompanhado da prova do pagamento da taxa respeitante ao seu período de validade.

As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, com exclusão dos encargos relativos a prestações de serviços e das taxas portuárias.

Antes da entrada em vigor do acordo, as autoridades da Costa do Marfim comunicam todas as informações relativas às contas bancárias a utilizar para o pagamento das taxas.

As licenças são emitidas para um navio determinado e não são transferíveis.

Todavia, em caso de força maior e a pedido da Comissão das Comunidades Europeias, a licença de um navio pode ser substituída por uma nova licença estabelecida para outro navio com características similares às do navio a substituir. O armador do navio a substituir entrega a licença anulada ao ministério da Costa do Marfim encarregado da pesca por intermédio da delegação da Comissão das Comunidades Europeias na Costa do Marfim.

Da nova licença deve constar:

- a data da emissão,

- o facto de a nova licença anular e substituir a do navio precedente.

Neste caso, a taxa prevista no n.o 2 do artigo 4.o do acordo não é devida para o período de validade restante.

1. As licenças são entregues, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção dos pedidos, pelas autoridades da Costa do Marfim à delegação da Comissão das Comunidades Europeias na Costa do Marfim.

2. A licença original deve ser permanentemente conservada a bordo do navio e apresentada sempre que as autoridades competentes da Costa do Marfim o solicitem.

Contudo, no caso dos atuneiros de linha e vara, atuneiros cercadores e palangreiros de superfície, logo que recebam a notificação pela Comissão das Comunidades Europeias do pagamento do adiantamento, as autoridades da Costa do Marfim inscrevem o navio em causa na lista dos navios autorizados a pescar, que é transmitida às autoridades de controlo da Costa do Marfim. Por outro lado, enquanto se aguarda a recepção do original da licença, pode ser transmitida (por fax) uma cópia da licença já emitida, que será mantida a bordo do navio.

3. Os arrastões autorizados a título do artigo 2.o do acordo devem notificar as autoridades competentes da Costa do Marfim de quaisquer alterações das características dos navios tal como figuram na licença no momento da sua emissão e tal como são enumeradas no apêndice 1.

4. Qualquer aumento da tonelagem de arqueação bruta de um arrastão implica um novo pedido de licença.

B. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS ATUNEIROS DE LINHA E VARA, ATUNEIROS CERCADORES E PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE

1. As licenças têm um período de validade de um ano. São renováveis.

2. As taxas são fixadas em 25 euros por tonelada pescada na zona de pesca da Costa do Marfim.

3. A licença para os atuneiros de linha e vara, atuneiros cercadores e palangreiros de superfície é emitida após pagamento de um adiantamento forfetário de 375 euros por ano e por atuneiro de linha e vara, de 2750 euros por ano e por atuneiro cercador e de 1000 euros por ano e por palangreiro de superfície.

4. O cômputo definitivo das taxas devidas a título da campanha será aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias no final de cada ano civil, com base nas declarações de capturas efectuadas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos responsáveis pela verificação dos dados relativos às capturas, nomeadamente, por um lado, o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografía) e o Ipimar (Instituto Português de Investigação Marítima), e, por outro, o Centre de Recherches Océanologiques da Costa do Marfim. Este cômputo será simultaneamente comunicado aos serviços das pescas da Costa do Marfim e aos armadores. Os eventuais pagamentos adicionais serão efectuados pelos armadores aos serviços das pescas da Costa do Marfim, o mais tardar 30 dias após a notificação do cômputo final.

Contudo, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento acima referido, o saldo correspondente não será recuperável pelo armador.

5. As autoridades da Costa do Marfim comunicarão, antes da entrada em vigor do acordo, todas as informações relativas à conta bancária a utilizar para o pagamento das taxas.

C. DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ARRASTÕES CONGELADORES

1. Para os arrastões congeladores, as licenças têm um período de validade de um ano, seis meses ou três meses. São renováveis.

2. As taxas para as licenças anuais são fixadas em 168 euros por tonelada de arqueação bruta por navio.

As taxas para licença por períodos inferiores a um ano são pagas pro rata temporis. Nos casos de licenças semestrais e trimestrais, são majoradas de 3 % e 5 %, respectivamente.

D. DECLARAÇÕES DE CAPTURAS

1. Os navios autorizados a pescar na zona de pesca da Costa do Marfim no âmbito do acordo devem comunicar os seus dados de capturas aos serviços encarregados da pesca, com cópia à delegação da Comissão das Comunidades Europeias na Costa do Marfim e por seu intermédio, de acordo com as seguintes regras:

a) Os arrastões declaram as suas capturas com base no modelo anexo (apêndice 2). Estas declarações serão mensais e devem ser comunicadas pelo menos uma vez por trimestre;

b) Os atuneiros de linha e vara, os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície devem manter um diário de pesca em conformidade com os modelos constantes do apêndice 3, para os palangreiros de superfície, e do apêndice 4, para os atuneiros cercadores e de linha e vara, para cada período de pesca passado na zona de pesca da Costa do Marfim. O diário de pesca é preenchido mesmo em caso de inexistência de capturas.

O formulário deve ser entregue no porto aos serviços competentes do Centre de Recherches Océanologiques da Costa do Marfim ou enviado aos mesmos serviços no prazo de 45 dias após o final da campanha passada na zona de pesca da Costa do Marfim.

É enviada cópia desses documentos aos institutos científicos referidos no n.o 4 do ponto B.

Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio. Além disso, durante os períodos em que não tenham estado presentes nas águas da Costa do Marfim, os navios devem preencher o diário de bordo com a menção "Fora da ZEE da Costa do Marfim".

2. Em caso de inobservância destas disposições, as autoridades da Costa do Marfim reservam-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento da formalidade exigida. Neste caso, a delegação da Comissão das Comunidades Europeias na Costa do Marfim é imediatamente informada do facto.

E. DESEMBARQUE DAS CAPTURAS

Os atuneiros e palangreiros de superfície que desembarcam as suas capturas num porto da Costa do Marfim esforçar-se-ão por colocar as suas capturas acessórias à disposição dos operadores económicos da Costa do Marfim, aos preços do mercado local, num quadro de livre concorrência.

Além disso, os atuneiros da Comunidade participarão no abastecimento das fábricas de conservas de atum da Costa do Marfim, a um preço fixado de comum acordo entre os armadores da Comunidade e os operadores económicos da Costa do Marfim, com base nos preços correntes do mercado internacional. O montante é pago em moeda convertível. O programa de desembarque deve ser estabelecido de comum acordo entre os armadores da Comunidade e os operadores económicos da Costa do Marfim.

F. ZONAS DE PESCA

1. A fim de proteger as zonas de desova e a actividade da pesca artesanal, é proibido aos navios da Comunidade detentores de licenças de pesca o exercício da pesca previsto no artigo 2.o do acordo na zona compreendida:

- entre a costa e 12 milhas marítimas, para os atuneiros de linha e vara e os palangreiros de superfície,

- entre a costa e 6 milhas marítimas, para os arrastões congeladores,

- entre a costa e a isóbata de 200 metros, para os atuneiros cercadores congeladores.

2. Contudo, os atuneiros de linha e vara que pesquem isco vivo são autorizados a pescar o referido isco na zona interdita acima referida, a fim de se abastecerem de isco no limite do estritamente necessário.

G. ENTRADA E SAÍDA DA ZONA

Os navios têm a obrigação de, nas três horas seguintes a cada entrada e saída de zona e de três em três dias durante as suas actividades de pesca nas águas da Costa do Marfim, comunicar directamente às autoridades da Costa do Marfim, prioritariamente por fax (+225 21 35 04 09), ou, no caso dos navios não equipados de fax, por rádio (...) ou por telex (...), a sua posição e as capturas detidas a bordo.

O número de fax e a frequência rádio são comunicadas no momento da emissão da licença de pesca.

Até aprovação por cada uma das partes do cômputo definitivo das taxas referido no ponto B, é conservada pelas autoridades da Costa do Marfim e pelos armadores uma cópia das comunicações por fax ou do registo das comunicações por rádio.

Um navio surpreendido a pescar sem ter informado da sua presença as autoridades da Costa do Marfim é considerado um navio sem licença.

H. MALHAGEM

A malhagem mínima autorizada (malha esticada) é de:

a) 40 mm, para os arrastões congeladores na pesca de crustáceos de água profunda,

b) 70 mm, para os arrastões congeladores na pesca de cefalópodes,

c) 60 mm para os arrastões congeladores na pesca de peixe,

d) no caso do atum, as normas a aplicar são as recomendadas pela ICCAT.

I. EMBARQUE DE PESCADORES

Os armadores que beneficiem das licenças de pesca previstas pelo acordo contribuirão para a formação profissional prática dos nacionais da Costa do Marfim nas condições e limites seguintes:

1. Cada armador de arrastão compromete-se a contratar:

- um pescador por navio com menos de 250 TAB,

- dois pescadores por navio entre 250 TAB e 300 TAB,

- três pescadores por navio com mais de 300 TAB.

Os armadores de atuneiros e de palangreiros de superfície devem empregar nacionais da Costa do Marfim nas condições e limites seguintes:

- na frota de atuneiros de linha e vara, são embarcados durante a campanha de pesca do atum na zona de pesca da Costa do Marfim quatro pescadores da Costa do Marfim. A obrigação de embarque de pescadores nos atuneiros de linha e vara não pode exceder o número de um pescador por navio,

- na frota de atuneiros cercadores, são embarcados 30 pescadores da Costa do Marfim,

- na frota de palangreiros de superfície, são embarcados durante a campanha de pesca na zona de pesca da Costa do Marfim quatro pescadores da Costa do Marfim. A obrigação de embarque de pescadores nos palangreiros de superfície não pode exceder o número de um pescador por navio.

Os limites acima fixados não excluem o embarque de pescadores suplementares da Costa do Marfim, a pedido dos armadores.

Os pescadores da Costa do Marfim serão escolhidos pelos armadores entre os pescadores profissionais reconhecidos pelas autoridades competentes.

2. O salário destes pescadores deve ser fixado antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes e o ministério da Costa do Marfim encarregado da pesca; o seu pagamento fica a cargo dos armadores e deve incluir o regime social a que o pescador está sujeito (entre outros, seguro de vida, de acidente e de doença).

3. Em caso de não embarque, os armadores dos atuneiros de linha e vara, dos atuneiros cercadores e dos palangreiros de superfície devem pagar, por campanha de pesca, um montante forfetário equivalente aos salários dos pescadores não embarcados.

Este montante será utilizado para a formação dos pescadores da Costa do Marfim, devendo ser depositado na conta indicada pelas autoridades competentes da Costa do Marfim.

4. Todos os navios devem acolher a bordo um estudante estagiário proposto pelas autoridades competentes da Costa do Marfim, sob reserva de aceitação pelo capitão do navio. As condições do estagiário a bordo serão as aplicadas, na medida do possível, ao pessoal do mesmo nível. As suas despesas de estadia são tomadas a cargo pela Costa do Marfim.

J. OBSERVADORES CIENTÍFICOS

A pedido das autoridades da Costa do Marfim, os navios que pesquem na ZEE da Costa do Marfim devem levar a bordo um observador científico, que será tratado como um oficial. Na medida do possível, as suas instalações deverão também ser equivalentes às dos oficiais do navio. O tempo de presença do observador a bordo será fixado pelas autoridades da Costa do Marfim, sem que, em regra geral, se prolongue para além do período necessário para o desempenho das suas funções.

A bordo, o observador:

- observa as actividades de pesca dos navios,

- verifica a posição dos navios que estejam a exercer operações de pesca,

- procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos,

- toma nota das artes de pesca utilizadas,

- verifica os dados sobre as capturas referentes à zona da Costa do Marfim constantes do diário de bordo.

Durante a sua permanência a bordo, o observador:

- toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e da sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca,

- respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio,

- redige um relatório de actividades, que é transmitido às autoridades competentes da Costa do Marfim, com cópia para a delegação da Comissão das Comunidades Europeias.

As condições do embarque do observador serão definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e as autoridades da Costa do Marfim. Os armadores de arrastões pagam às autoridades da Costa do Marfim, simultaneamente com o pagamento da taxa, um montante de 4 euros por tonelada de arqueação bruta por ano, pro rata temporis, por navio que exerça actividades de pesca nas águas da Costa do Marfim. Esse montante será pago numa conta bancária indicada pelas autoridades da Costa do Marfim. Os armadores de atuneiros cercadores, de atuneiros de linha e vara e de palangreiros de superfície efectuam junto do Governo da Costa do Marfim um pagamento de 10 euros por dia por cada observador embarcado. As despesas de mobilização e desmobilização do observador ficam a cargo do armador, caso este esteja na impossibilidade de embarcar e desembarcar o observador num porto da Costa do Marfim escolhido de comum acordo com as autoridades deste país.

Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador ficará automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão.

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades competentes da Costa do Marfim.

K. INSPECÇÃO E CONTROLO

A pedido das autoridades da Costa do Marfim, os navios da Comunidade que pesquem no âmbito do acordo permitirão e facilitarão o acesso a bordo e o cumprimento das funções a qualquer funcionário da Costa do Marfim encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

A presença deste funcionário a bordo não deve prolongar-se para além do tempo necessário para o desempenho das suas funções.

L. PROCESSO EM CASO DE APRESAMENTO

1. A delegação da Comissão das Comunidades Europeias na Costa do Marfim será informada, no prazo de três dias úteis, de qualquer apresamento de um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e opere no âmbito do presente acordo, efectuado na ZEE da Costa do Marfim. Simultaneamente, a delegação receberá um relatório sucinto sobre as circunstâncias e as razões que tenham conduzido a tal apresamento.

2. Antes de considerar uma eventual tomada de medidas em relação ao capitão ou à tripulação do navio, ou qualquer acção relativa à carga e ao equipamento do navio, com excepção das destinadas a assegurar a conservação das provas relativas à presumível infracção, deve realizar-se, no prazo de um dia útil a contar da recepção das informações acima referidas, uma reunião de concertação entre a delegação da Comissão das Comunidades Europeias na Costa do Marfim, o departamento encarregado da pesca e as autoridades de controlo, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa. No decurso dessa reunião de concertação, as partes devem comunicar-se mutuamente todos os documentos ou informações úteis que possam contribuir para esclarecer as circunstâncias em que se verificaram os factos. O armador ou o seu representante será informado do resultado da concertação e de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento.

3. Antes de qualquer processo judicial, procurar-se-á resolver o litígio resultante da presumível infracção mediante transacção. Esse processo concluir-se-á, o mais tardar, três dias úteis após o apresamento.

4. Se não tiver sido possível resolver a questão por transacção e o capitão for alvo de uma acção judicial num tribunal competente da Costa do Marfim, a autoridade competente fixará uma caução bancária razoável no prazo de dois dias úteis a contar da conclusão do processo de transacção, enquanto se aguarda uma decisão judicial. A caução bancária será desbloqueada pela autoridade competente logo que o capitão do navio em causa seja absolvido por decisão judicial.

5. O navio e a sua tripulação serão libertados:

- quer imediatamente após o fim da concertação, se as conclusões o permitirem,

- quer imediatamente após recepção do pagamento da eventual multa (processo de transacção),

- quer imediatamente após o depósito de uma caução bancária (processo judicial).

6 Caso uma das partes considere que se registam problemas na aplicação do processo acima referido, pode solicitar uma consulta urgente.

Apêndice 1

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Apêndice 2

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Apêndice 3

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Apêndice 4

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