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Document 32001D0182

2001/182/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Março de 2001, que revoga a Decisão 93/351/CEE que fixa os métodos de análise, planos de colheita de amostras e os teores máximos de mercúrio para os produtos da pesca (Texto relevante para efeitos do EEE.)[notificada com o número C(2001) 672]

OJ L 77, 16.3.2001, p. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/04/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/182/oj

32001D0182

2001/182/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Março de 2001, que revoga a Decisão 93/351/CEE que fixa os métodos de análise, planos de colheita de amostras e os teores máximos de mercúrio para os produtos da pesca (Texto relevante para efeitos do EEE.)[notificada com o número C(2001) 672]

Jornal Oficial nº L 077 de 16/03/2001 p. 0022 - 0023


Decisão da Comissão

de 8 de Março de 2001

que revoga a Decisão 93/351/CEE que fixa os métodos de análise, planos de colheita de amostras e os teores máximos de mercúrio para os produtos da pesca

[notificada com o número C(2001) 672]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/182/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o capítulo V, parte II, ponto 3.C, do seu anexo.

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 466/2000(3) da Comissão estabelece os teores máximos para determinados contaminantes em géneros alimentícios a fim de proteger a saúde pública e, por razões de transparência, foram integrados no mesmo regulamento os teores máximos de concentrações de mercúrio em produtos da pesca destinados ao consumo humano abrangidos pela Decisão 93/351/CEE(4), devendo esta decisão ser revogada.

(2) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 93/351/CEE é revogada com efeitos a partir de 5 de Abril de 2002.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

(2) JO L 24 de 30.1.1997, p. 31.

(3) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(4) JO L 144 de 16.6.1993, p. 23.

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