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Document 32001D0037

2001/37/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2000, que estabelece condições especiais de importação de gastrópodes marinhos originários da Jamaica (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 4080]

OJ L 10, 13.1.2001, p. 64–65 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 031 P. 200 - 201
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 031 P. 200 - 201
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 031 P. 200 - 201
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Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 031 P. 200 - 201
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 031 P. 200 - 201
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 031 P. 200 - 201
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 036 P. 8 - 10
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 036 P. 8 - 10

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revogado por 32006R1664

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/37(1)/oj

32001D0037

2001/37/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2000, que estabelece condições especiais de importação de gastrópodes marinhos originários da Jamaica (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 4080]

Jornal Oficial nº L 010 de 13/01/2001 p. 0064 - 0065


Decisão da Comissão

de 22 de Dezembro de 2000

que estabelece condições especiais de importação de gastrópodes marinhos originários da Jamaica

[notificada com o número C(2000) 4080]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/37/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea b), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) Um perito da Comissão efectuou uma visita de inspecção à Jamaica a fim de verificar as condições de produção, armazenagem e expedição para a Comunidade de gastrópodes marinhos.

(2) Nos termos do disposto no artigo 1.o da Directiva 91/492/CEE, a presente directiva, com excepção das disposições relativas à depuração, aplica-se aos equinodermos, aos tunicados e aos gastrópodes marinhos.

(3) A legislação da Jamaica atribui à "Veterinary Services Division (VSD) of the Ministry of Agriculture" a responsabilidade pela inspecção sanitária dos gastrópodes marinhos, bem como pela vigilância das condições de higiene e salubridade da sua produção. Esta mesma legislação confere à VSD o poder de autorizar ou proibir a colheita de gastrópodes marinhos de determinadas zonas.

(4) A VSD e os seus laboratórios têm capacidade para verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor na Jamaica.

(5) As autoridades competentes da Jamaica comprometeram-se a comunicar regular e rapidamente à Comissão informações sobre a presença de plâncton com toxinas nas zonas de colheita.

(6) As autoridades competentes da Jamaica deram garantias oficiais do respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/492/CEE e do respeito de requisitos equivalentes aos prescritos pela referida directiva em relação à classificação das zonas de produção e de transposição, à aprovação dos centros de expedição e de depuração e ao controlo da saúde pública e à vigilância da produção.

(7) Nos termos do disposto no n.o 3, subalínea ii) da alínea b), do artigo 9.o da Directiva 91/492/CEE, deve ser estabelecida a delimitação das zonas de produção em que os moluscos bivalves vivos podem ser apanhados e a partir das quais podem ser importados. Esta delimitação deve fazer-se com base numa comunicação da VSD à Comissão. Incumbe, portanto, à VSD assegurar a observância das disposições a ela relativas constantes do n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 91/492/CEE. A VSD deve notificar a Comissão sobre eventuais alterações das zonas de produção.

(8) A Jamaica pode constar da lista dos países terceiros que preenchem as condições de equivalência referidas no n.o 3, alínea a), do artigo 9.o da Directiva 91/492/CEE no que respeita aos gastrópodes marinhos.

(9) A Jamaica pretende exportar gastrópodes marinhos congelados para a Comunidade. Por conseguinte, ao abrigo do n.o 4, alínea b), do artigo 3.o, para além dos requisitos da Directiva 91/492/CEE, deve satisfazer os requisitos da Directiva 91/493/CEE. Para o efeito, é necessário designar as zonas de produção em que os gastrópodes marinhos podem ser apanhados e de onde podem ser exportados para a Comunidade. Além disso, a lista dos estabelecimentos de onde são autorizadas as importações e o modelo do certificado sanitário que deve acompanhar as importações foram estabelecidos na Decisão 2001/36/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2000, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Jamaica(3).

(10) As condições especiais de importação são aplicáveis sem prejuízo das decisões tomadas em aplicação da Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/45/CE(5).

(11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A "Veterinary Services Division (VSD) of the Ministry of Agriculture" é a autoridade competente na Jamaica para verificar e certificar a conformidade dos gastrópodes marinhos com os requisitos da Directiva 91/492/CEE.

Artigo 2.o

Os gastrópodes marinhos originários da Jamaica e destinados ao consumo humano devem ser provenientes das zonas de produção autorizadas constantes do anexo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor 60 dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 1.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) Ver página 59 do presente Jornal Oficial.

(4) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1.

(5) JO L 189 de 3.7.1998, p. 12.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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