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Document 32000R2852

Regulamento (CE) n.o 2852/2000 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia

OJ L 332, 28.12.2000, p. 17–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 036 P. 15 - 29
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 036 P. 15 - 29
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 036 P. 15 - 29
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 036 P. 15 - 29
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Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 036 P. 15 - 29
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 036 P. 15 - 29
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 036 P. 15 - 29

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/05/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2852/oj

32000R2852

Regulamento (CE) n.o 2852/2000 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia

Jornal Oficial nº L 332 de 28/12/2000 p. 0017 - 0031


Regulamento (CE) n.o 2852/2000 do Conselho

de 22 de Dezembro de 2000

que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Medidas provisórias

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2000(2) (a seguir designado "regulamento que institui o direito provisório"), a Comissão instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações para a Comunidade de fibras descontínuas de poliésteres, do código NC 55032000, originárias da Índia e da República da Coreia.

2. Processo subsequente

(2) Na sequência da instituição dos direitos anti-dumping provisórios, diversas partes apresentaram as suas observações por escrito. Em conformidade com o n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (a seguir designado "regulamento de base"), foi dada às partes que o solicitaram a oportunidade de serem ouvidas pela Comissão. As partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo e a cobrança definitiva dos montantes garantes do direito provisório ao nível do direito definitivo. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(3) As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas nos prazos para o efeito fixados foram analisadas e, sempre que adequado, tidas em devida conta nas conclusões definitivas.

(4) Algumas partes interessadas argumentaram que os critérios aplicados pela Comissão eram inadequados e arbitrários. Alegaram ainda que o início de um novo processo contra a República da Coreia dois meses após o encerramento do processo anterior (ver considerando (7) do regulamento que institui o direito provisório) contrariava a conclusão desse inquérito de que não havia a probabilidade de uma nova ocorrência de dumping. A este propósito, deve referir-se que a conclusão de que não haveria probabilidade de uma nova ocorrência de dumping se baseou em conclusões relativas a um período de inquérito de doze meses que terminou em Setembro de 1997, ou seja, dois anos antes do início do processo em curso. Além disso, a Comissão havia examinado os novos elementos de prova da denúncia apresentada em Agosto de 1999 e considerou-os suficientes para justificar o início do presente inquérito.

(5) A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

B. PRODUTO EM CAUSA

(6) Uma associação de utilizadores alegou que o aviso de início do presente processo não abrangia os tipos de fibras descontínuas de poliésteres destinadas a aplicações diferentes da fiação e que, consequentemente, esses tipos deveriam ter sido excluídos do processo.

(7) Cumpre referir que o aviso de início do inquérito e a denúncia reproduzem claramente a descrição do código NC pertinente que abrange todos os tipos de fibras descontínuas de poliésteres, importadas dos produtores-exportadores dos países em causa e produzidas pela indústria comunitária, independentemente da utilização a que se destinam. O descritivo do código NC pertinente foi correctamente interpretado por todas as partes implicadas no presente processo, exceptuando a referida associação de utilizadores que voltou a apresentar um argumento que já havia sido rejeitado quando de um inquérito anterior sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Austrália, da Indonésia e da Tailândia, conforme indicado no Regulamento (CE) n.o 1552/2000(3).

(8) Algumas partes interessadas alegaram que, de qualquer modo, se deveria estabelecer uma diferenciação entre os tipos utilizados para a fiação (também designados tecidos) e os utilizados para outras aplicações (também designados não tecidos ou fibras para enchimento) em razão das diferentes características físicas de base específicas determinantes da utilização final do produto. Nessa conformidade, alegou-se que as fibras importadas deveriam ser objecto de certificados de laboratório imparciais que atestassem essas características. Além disso, alegou-se que a eventual permutabilidade entre as fibras descontínuas de poliésteres destinadas a aplicações diferentes da fiação e as destinadas à fiação era muito reduzida e dizia apenas respeito a determinados tipos de fibras inicialmente destinadas à fiação que poderiam ser utilizadas para outras aplicações. Por conseguinte, as fibras descontínuas de poliésteres destinadas a outras aplicações deveriam ser, se não excluídas do inquérito, pelo menos, examinadas num processo separado.

(9) No respeitante à utilização do produto em causa, verificou-se que existiam sobreposições, substituições e uma concorrência significativas entre os diferentes tipos de fibras descontínuas de poliésteres. O inquérito demonstrou que não existe uma separação clara entre os vários tipos para que se possa estabelecer uma única relação entre as características físicas do produto e a sua utilização e que, consequentemente, os elementos de prova disponíveis não permitem estabelecer uma diferenciação do produto nesta base. A este propósito, deve também ser sublinhado que os resultados das análises de laboratórios independentes não podem determinar de forma absoluta a utilização final do produto. Por consequência, os vários tipos de fibras descontínuas de poliésteres devem ser considerados como um único produto para efeitos do presente processo.

(10) Com base no que precede, considera-se que as observações recebidas no respeitante à definição do produto em causa não são de natureza a invalidar as conclusões do considerando (18) do regulamento que institui o direito provisório. Por consequência, as referidas conclusões, que estão em conformidade com as conclusões extraídas nos inquéritos anteriores sobre o mesmo produto, são confirmadas.

C. DUMPING

1. Índia

(11) Não foram apresentadas alegações quanto ao facto de se ter decidido não recorrer ao método da amostragem para os produtores-exportadores da Índia, motivo por que as conclusões estabelecidas nos considerandos (20) a (25) do regulamento que institui o direito provisório são confirmadas.

1.1. Valor normal

(12) Na sequência da adopção das medidas provisórias, um produtor-exportador solicitou que o custo de produção de determinados tipos de produtos de segunda qualidade vendidos no mercado interno fosse ajustado para menos para o teste das operações comerciais normais. Este pedido não pode ser aceite dado que a empresa apresentou custos idênticos de produção para diferentes qualidades de cada tipo de produto na sua resposta ao questionário.

(13) Não foram apresentadas outras alegações quanto à determinação do valor normal. Por conseguinte, as conclusões estabelecidas no considerando (46) do regulamento que institui o direito provisório são confirmadas.

1.2. Preço de exportação

(14) Não foram apresentadas alegações quanto à determinação do preço de exportação. Por conseguinte, as conclusões estabelecidas no considerando (47) do regulamento que institui o direito provisório são confirmadas.

1.3. Comparação

(15) Na sequência da adopção das medidas provisórias, um produtor-exportador alegou que os tipos de produto vendidos no mercado interno, que haviam sido comparados com os exportados para a Comunidade, tinham quer características físicas e técnicas quer utilizações finais diferentes. Por conseguinte, solicitou que se efectuasse um ajustamento para ter em conta as características físicas, tendo apresentado novas informações em apoio ao seu pedido. Verificou-se que as novas informações apresentadas após a adopção das medidas provisórias diziam respeito a características secundárias do produto que nunca tinham sido solicitadas pela Comissão nem identificadas pela empresa na sua resposta ao questionário. Neste estádio do inquérito não foi possível alterar a base de comparação do produto que está estabelecida na tabela de especificações do questionário da Comissão e que se aplica a todos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. Além disso, as novas informações contradiziam as informações anteriormente recebidas e, por conseguinte, o referido pedido de ajustamento foi rejeitado.

(16) Um outro produtor-exportador alegou que as diferenças devidas à espessura das fibras, expressas em denier ou decitex, deveriam ser ignoradas e, consequentemente, todos os tipos de produto deveriam ser tratados como um só tipo. A este propósito, a fim de assegurar uma comparação justa e válida entre os produtos vendidos no mercado interno e os vendidos no mercado de exportação, os produtos fabricados por todos os produtores-exportadores são comparados por tipo, tal como definido no questionário da Comissão. Em consequência, a alegação de que a comparação se deve limitar a um tipo de produto não pode ser aceite.

(17) Um produtor-exportador apresentou novas informações em apoio de um pedido de ajustamento para ter em conta o draubaque de direitos que a Comissão havia rejeitado no estádio provisório. Este pedido não pode ser aceite uma vez que essas informações, embora solicitadas no questionário, não foram apresentadas em tempo útil e, por conseguinte, não puderam ser verificadas.

(18) O mesmo produtor-exportador alegou ainda que, uma vez que o pedido de ajustamento para ter em conta o draubaque de direitos já havia sido verificado no âmbito de um processo anterior iniciado há cerca de dez anos [Regulamento (CE) n.o 54/93(4) do Conselho], não deveria voltar a ser examinado. A este propósito, deve ter-se presente que cada processo anti-dumping é avaliado com base nos seus próprios méritos e examinado com base nas suas próprias circunstâncias factuais e jurídicas que podem diferir consoante o processo em causa. Tal como referido no considerando anterior, o referido produtor-exportador não apresentou elementos de prova que justificassem a sua alegação no âmbito do presente inquérito, não tendo, designadamente, demonstrado que, durante o período de inquérito, havia sido aplicado um direito ao produto similar destinado a consumo interno. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

(19) No que se refere à questão do draubaque de direitos, dois produtores-exportadores alegaram que o referido ajustamento deveria ser concedido automaticamente quando do reembolso dos direitos na exportação e que a questão dos direitos serem ou não incorporados no produto vendido no mercado interno era irrelevante. Em conformidade com o n.o 10, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, só pode ser concedido um ajustamento, desde que estejam preenchidas cumulativamente duas condições: em primeiro lugar, é necessário demonstrar que são aplicados encargos de importação ao produto similar e às matérias fisicamente incorporadas nesse produto, quando esse produto se destina ao consumo no país de exportação e, em segundo lugar, que são reembolsados (ou não são cobrados) os referidos encargos quando o produto é exportado para a Comunidade. Se uma destas condições não estiver preenchida, o ajustamento para ter em conta o draubaque de direitos não pode ser concedido.

(20) Um produtor-exportador alegou que o montante de determinados direitos de importação incorporados no produto vendido no mercado interno era superior ao montante estabelecido pela Comissão nas conclusões provisórias. Esta alegação foi examinada, tendo-se verificado que o montante dos direitos de importação pago em relação a determinadas matérias incorporadas no produto vendido no mercado interno era efectivamente superior ao montante anteriormente estabelecido. Por conseguinte, os cálculos provisórios foram revistos em conformidade.

(21) Todavia, este novo pedido de ajustamento do produtor-exportador para ter em conta os direitos de importação sobre as matérias importadas e pagas por uma empresa co-ligada não pode ser aceite, porquanto não foi apresentado em tempo útil nem demonstrou afectar a comparabilidade dos preços e ainda porque as novas informações apresentadas neste contexto não eram verificáveis neste estádio do inquérito.

(22) Um produtor-exportador argumentou que, em resultado da política do Governo da Índia de incentivo à criação de instalações fabris em zonas menos desenvolvidas, as empresas estavam isentas do pagamento do imposto sobre as vendas, pelo que solicitava que fosse concedido um ajustamento para ter em conta esse facto. As informações apresentadas demonstram que todas as facturas relativas a vendas dos produtos provenientes dessas instalações isentas do imposto referem que o Estado não deve cobrar o imposto sobre as vendas e que o comprador não tem o direito de exigir um draubaque, uma compensação ou um reembolso desse imposto. Nestas circunstâncias, uma vez que o imposto sobre as vendas não é pago, não pode ser concedido nenhum ajustamento. Todavia, nos casos em que as facturas relativas a vendas dos produtos fabricados noutras instalações fabris incluíam o imposto sobre as vendas cobrado pelo Estado, considerou-se necessário proceder a um ajustamento e os cálculos foram revistos em conformidade.

(23) Um produtor-exportador argumentou que o pagamento do imposto sobre os rendimentos incidia exclusivamente sobre os lucros obtidos no mercado interno e não no mercado de exportação, afectando deste modo a comparabilidade dos preços. A este propósito, deve referir-se que o imposto sobre as vendas constitui um encargo aplicado ao eventual lucro da empresa e como tal é calculado com efeitos retroactivos no fim de cada exercício. Por conseguinte, não pode ser tido em conta quando o preço é estabelecido. Além disso, a empresa não apresentou elementos de prova de que o imposto estava incluído nas facturas relativas às vendas do produto no mercado interno. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

1.4. Margem de dumping

(24) A comparação entre o valor normal médio ponderado, revisto se necessário, e o preço de exportação médio ponderado por tipo de produto numa base "à saída da fábrica" demonstrou a existência de dumping em relação a todos os produtores-exportadores objecto do inquérito. Uma vez que o nível de colaboração foi elevado, a margem de dumping para todas as outras empresas é fixada ao nível da margem de dumping mais elevada estabelecida para um produtor-exportador que colaborou no inquérito.

(25)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. República da Coreia

2.1. Valor normal

(26) Na sequência da adopção das medidas provisórias, três produtores-exportadores argumentaram que a exclusão das vendas "de exportação local" das listas das vendas realizadas no mercado interno, utilizadas para estabelecer o valor normal, era incorrecta e não razoável.

(27) Alegaram que a exclusão era contrária ao disposto no artigo 2.o do regulamento de base e à prática corrente da Comissão, e que era incompatível com a metodologia adoptada por outros países membros da OMC. Dois desses produtores-exportadores alegaram ainda que a Comissão não explicou a base jurídica em que se fundamentou para excluir estas vendas.

(28) Os produtores-exportadores alegaram também que em anteriores processos relativos à República da Coreia [ou seja, o reexame da caducidade das medidas relativas às fibras contínuas de poliésteres no Regulamento (CE) n.o 1728/1999 do Conselho(5) e aos fios de aço inoxidável no Regulamento (CE) n.o 1600/1999 do Conselho(6) e Decisão 1999/483/CE da Comissão(7)], a Comissão não apresentara objecções quanto à inclusão, por parte dos produtores-exportadores, da categoria vendas "de exportação local" na lista de vendas no mercado interno e solicitara, num caso citado, a sua inclusão nessa lista.

(29) Considera-se que as disposições administrativas específicas aplicáveis às vendas "de exportação local", de acordo com as quais essas vendas não estavam sujeitas ao imposto sobre as vendas realizadas no mercado interno, eram normalmente facturadas em USD e pagas por letras de crédito, e estavam sujeitas às disposições relativas ao draubaque de direitos, demonstravam que essas vendas eram efectuadas através de um canal de vendas específico orientado para a exportação numa situação de mercado particular. Os produtores-exportadores em causa identificaram especificamente estas vendas nos seus registos contabilísticos como destinadas a serem incorporadas em produtos para exportação. Tendo em conta a sua situação particular no mercado, concluiu-se que esse tipo de vendas "de exportação local" não era efectuado no decurso de operações comerciais normais e, por conseguinte, a sua inclusão nos cálculos do valor normal não permitiria uma comparação correcta e equitativa com o preço de exportação, em conformidade com o artigo 2.o do regulamento de base. A Comissão não aceita o argumento de que a prática anterior era a de incluir expressamente essas vendas no cálculo do valor normal. A inclusão dessas vendas no cálculo do valor normal em processos anteriores pode reflectir o facto de que não estavam especificamente identificadas ou que se considerou que a sua inclusão não teria um impacto significativo nos resultados. Todavia, neste caso, pelas razões acima expostas, as vendas "de exportação local" foram excluídas da lista das vendas no mercado interno, utilizada para estabelecer o valor normal.

(30) Um produtor-exportador argumentou que determinadas matérias-primas eram compradas a um fornecedor co-ligado a preços livremente negociados e, por conseguinte, não se justificava que a Comissão determinasse um preço de compra com um valor de mercado mais elevado, aumentando assim o custo da produção. Alegou ainda que, de qualquer modo, o ajustamento era excessivo uma vez que não tinha em conta as diferenças técnicas e de preços entre a matéria-prima comprada principalmente ao fornecedor co-ligado e uma matéria-prima similar comprada a outros fornecedores.

(31) Verificou-se que a relação com o fornecedor era de tal ordem que o produtor-exportador estaria em posição de exercer uma influência significativa no preço de compra. Além disso, uma vez que o preço médio da matéria-prima comprada ao fornecedor co-ligado era significativamente inferior ao preço médio da mesma matéria-prima comprada a fornecedores independentes, e como o preço de compra parecia causar prejuízos ao fornecedor, considerou-se que os preços das matérias-primas não eram preços de transferência fiáveis. Dadas as circunstâncias, manteve-se o método de cálculo para a determinação de um preço de compra livremente negociado, aumentando o preço das matérias-primas compradas ao fornecedor co-ligado proporcionalmente à diferença média ponderada entre o preço de compra da matéria-prima comprada ao fornecedor co-ligado e o preço de compra a fornecedores independentes.

(32) Um produtor-exportador argumentou que, em relação a um tipo de produto, o valor normal deveria ter sido baseado no preço de venda no mercado interno e não no valor calculado. Este argumento foi aceite, uma vez que se verificou que as vendas deste tipo de produto eram efectuadas em quantidades representativas e na sua quase totalidade com lucro, pelo que os cálculos foram ajustados em conformidade.

(33) Um produtor-exportador argumentou que a Comissão havia incorrectamente rejeitado os ganhos cambiais líquidos incluídos nos encargos de venda, nas despesas administrativas e noutros encargos gerais utilizados para a determinação do custo total da produção tido em conta quer para o estabelecimento do valor normal calculado, quer para o teste das operações comerciais normais. Alegou também que tal deveria ser reconsiderado, uma vez que parte dos ganhos cambiais havia sido realizada e, além disso, o volume de negócios era a base mais adequada para a repartição dos ganhos cambiais líquidos pelos diferentes mercados.

(34) Verificou-se que os ganhos cambiais estavam essencialmente relacionados com os ganhos obtidos com a redenominação das responsabilidades a longo prazo em divisas e não com a produção e as vendas realizadas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais durante o período de inquérito (de 1 de Outubro de 1998 a 30 de Setembro de 1999). Uma vez que, quer sejam ou não realizados, esses ganhos ou perdas cambiais não são tidos em conta nos inquéritos anti-dumping, o argumento foi rejeitado.

2.2. Preço de exportação

(35) Um produtor-exportador argumentou que a sua empresa co-ligada na Comunidade desempenhava um papel menor no processo de vendas a clientes independentes na Comunidade e, por conseguinte, não se justificava deduzir um lucro no cálculo do preço de exportação. Alegou também que não havia bases para estabelecer o nível da margem de lucro utilizado. Em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, os elementos relativamente aos quais se deveria efectuar um ajustamento para calcular o preço de exportação incluem uma margem de lucro razoável. Considera-se que o lucro deduzido para calcular o preço de exportação é razoável, tendo em conta as informações facultadas por importadores independentes que colaboraram no inquérito. Por conseguinte, o pedido é rejeitado.

(36) Não foram apresentados outros pedidos relativos à determinação do preço de exportação. Por conseguinte, as conclusões estabelecidas no considerando (54) do regulamento que institui o direito provisório são confirmadas.

2.3. Comparação

(37) Um produtor-exportador alegou que, por erro, tinha incluído os mesmos ajustamentos relativos aos custos de crédito em diferentes colunas da lista de vendas de exportação e, por conseguinte, a Comissão contara em duplicado as deduções quando do estabelecimento do preço de exportação para uma comparação justa com o valor normal. Os custos de crédito relativos às condições de pagamento acordadas por transacção, apresentados pela empresa na sua reposta ao questionário, foram examinados e o pedido foi aceite sempre que justificado.

(38) Um produtor-exportador alegou que a base de cálculo da Comissão subestimava o montante do draubaque dos direitos, uma vez que se baseava no direito pago pelas importações de matérias-primas fisicamente incorporadas no produto similar e não no draubaque dos direitos quando da exportação do produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito. Alegou ainda que o cálculo da Comissão se baseava incorrectamente no direito pago durante os primeiros oito meses do período de inquérito, dividido pelo volume de importação total para todo o período de inquérito. O primeiro argumento foi rejeitado, uma vez que o montante pago durante o período de inquérito foi inferior ao montante reembolsado, tal como previsto no n.o 10, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Todavia, tal como solicitado pela empresa, o draubaque dos direitos por quilograma para os primeiros oito meses foi recalculado com base no volume de importação.

(39) Um outro produtor-exportador argumentou que ao calcular o ajustamento para ter em conta o draubaque dos direitos por quilograma, a Comissão deveria ter dividido os direitos de importação totais incorporados nas compras de determinadas matérias-primas importadas exclusivamente pela quantidade de matérias-primas importadas e não pela quantidade total de matérias-primas, adquiridas a nível local e importadas. Considera-se que o ajustamento para ter em conta o draubaque dos direitos a deduzir do valor normal se deveria basear no direito médio incorporado no custo das vendas realizadas no mercado interno, uma vez que o produto vendido no mercado interno incorporaria matérias-primas tanto adquiridas a nível local como importadas. Por conseguinte, o argumento é rejeitado.

(40) Dois produtores-exportadores argumentaram que o método adoptado pela Comissão para rejeitar os ajustamentos do custo de crédito solicitados ao abrigo de um sistema de conta corrente, por não se poder estabelecer uma relação clara entre os pagamentos e as facturas, não tinha base jurídica. Todavia, não foi possível verificar se os pagamentos ao abrigo do sistema da conta corrente se efectuaram de acordo com as condições de pagamento acordadas. Nestas circunstâncias, não havia motivos para supor que as condições de pagamento contratuais eram um factor tido em conta na determinação dos preços aplicados e, por conseguinte, os argumentos foram rejeitados.

2.4. Margem de dumping

(41) A comparação entre o valor normal médio ponderado, revisto se necessário, e o preço de exportação médio ponderado por tipo de produto numa base "à saída da fábrica" demonstrou a existência de dumping em relação a todos os produtores-exportadores objecto do inquérito. Uma vez que o nível de colaboração foi elevado, a margem de dumping para todas as outras empresas é fixada ao nível da margem de dumping mais elevada estabelecida para um produtor-exportador que colaborou no inquérito.

(42) Após a divulgação das conclusões provisórias, dois produtores-exportadores, a Samyang Corporation e a SK Chemicals CO. Ltd., informaram a Comissão de que iriam proceder à fusão das respectivas actividades no sector dos poliésteres, criando uma empresa comum, a Huvis Corporation. Estes produtores-exportadores forneceram informações complementares sobre esta mudança de circunstâncias a pedido da Comissão, tendo-se, em consequência, decidido que deveria ser definitivamente estabelecida uma única margem de dumping para a Huvis Corporation. Por conseguinte, essa margem foi estabelecida como sendo a média ponderada das margens de dumping revistas dos dois produtores-exportadores em causa. A margem de dumping para a empresa comercial co-ligada da República da Coreia foi estabelecida ao mesmo nível que a da Huvis Corporation.

(43)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

D. PREJUÍZO

1. Questões processuais

(44) Alegou-se que, ao combinar o processo anti-dumping relativo à República da Coreia com o relativo à Índia, se estabeleceu incorrectamente o mesmo período de inquérito para o exame do eventual dumping prejudicial causado pelas importações originárias destes países. No que respeita à Índia, uma vez que tal implicou excluir os últimos três meses de 1999, alegou-se que, tendo em conta o aumento dos preços do petróleo, esta exclusão se repercutiria nos resultados do inquérito sobre o prejuízo, relativos ao exame do preço de venda, do custo da produção e da rendibilidade.

(45) Deve recordar-se que, tal como estabelecido no considerando (8) do regulamento que institui o direito provisório, a combinação dos processos relativos à Índia e à República da Coreia se deveu a razões administrativas. A determinação do período de inquérito está abrangida pelo n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base, que estipula designadamente que o período de inquérito deve, por norma, abranger um período não inferior a seis meses imediatamente anterior ao início do processo. No caso da Índia, o inquérito iniciou-se em Dezembro de 1999, pelo que o eventual diferimento do início do período de inquérito seria, no máximo, de dois meses. Deve também ser referido que as importações provenientes de ambos os países podem ser avaliadas cumulativamente, uma vez que foram satisfeitos os critérios referidos no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base (ver considerando (65) do regulamento que institui o direito provisório). Por último, a fim de ter em conta as preocupações subjacentes, a influência do aumento do custo das matérias-primas em 1999 foi analisada e comparada com o período de inquérito.

(46) O inquérito demonstrou que os preços das principais matérias-primas utilizadas na produção de fibras descontínuas de poliésteres, designadamente o ácido tereftálico (TPA) e o monoetilenoglicol (MEG), aumentaram tanto em 1999 como durante o período de inquérito. Demonstrou igualmente que os preços de venda na Comunidade das fibras descontínuas de poliésteres em 1999 foram em 2,6 % mais elevados do que durante o período de inquérito. Não obstante estas conclusões, demonstrou-se que a indústria comunitária foi mais lucrativa durante o período de inquérito do que em 1999.

(47) Alguns produtores-exportadores alegaram que a Comissão não tinha verificado as informações apresentadas pela indústria comunitária. A este propósito, confirma-se que grande parte das informações apresentadas pela indústria comunitária já havia sido verificada durante um processo anti-dumping relacionado com o presente processo. Todas as outras informações recebidas da indústria comunitária foram examinadas para apurar a sua exactidão em conformidade com o n.o 8 do artigo 6.o do regulamento de base.

2. Definição de indústria comunitária

(48) O considerando (63) do regulamento que institui o direito provisório estabelece que os dois produtores comunitários co-ligados aos produtores-exportadores da Indonésia não estavam protegidos do efeito do dumping, não beneficiavam indevidamente das práticas de dumping nem sequer participavam nessas práticas. A este propósito, alguns produtores-exportadores alegaram que as duas empresas deveriam ser excluídas da avaliação da situação da indústria comunitária, fazendo referência a outros processos anti-dumping, designadamente os discos magnéticos do Regulamento (CE) n.o 534/94 e (CE) n.o 2426/95 da Comissão(8) e os fornos de microondas do Regulamento (CE) n.o 1645/95 da Comissão(9).

(49) De notar que uma eventual exclusão de produtores comunitários da definição de indústria comunitária só pode ser justificada com base em factos inerentes a cada caso. No presente processo, não foram apresentados argumentos sobre os factos do caso nem elementos de prova que fundamentassem o pedido de exclusão dos dois produtores. Nesta base, o pedido acima referido não tem fundamento e, por conseguinte, é rejeitado.

(50) Alguns produtores-exportadores apresentaram um outro pedido de exclusão de um outro produtor comunitário da definição da indústria comunitária, tendo em conta a sua relação com um importador estabelecido fora da Comunidade, embora não num dos países em causa. Alegou-se que o produtor comunitário havia causado prejuízos à indústria comunitária ao importar fibras descontínuas de poliésteres do seu importador co-ligado.

(51) Em primeiro lugar, a Comissão não dispõe de elementos que provem a existência de importações de fibras descontínuas de poliésteres por parte deste importador durante o período considerado, designadamente entre 1996 e o período de inquérito. Além disso, o facto de um produtor comunitário estar co-ligado a um importador estabelecido fora da Comunidade não pode, enquanto tal, ser um motivo de exclusão desse produtor da definição da indústria comunitária. Dado que não foram apresentados outros argumentos, a definição da indústria comunitária, tal como figura no considerando (60) do regulamento que institui o direito provisório, é confirmada.

3. Importações, para a Comunidade, de fibras descontínuas de poliésteres originárias dos países em causa

3.1. Avaliação cumulativa das importações

(52) Dois produtores-exportadores da Índia argumentaram que não se justificava uma avaliação cumulativa das importações, dado que o crescimento, bem como o volume absoluto, das importações indianas eram insignificantes quando comparados com as importações provenientes da República da Coreia e com o volume de vendas da indústria comunitária. Foi igualmente alegado que os produtores-exportadores da Índia deviam ser considerados como seguidores e não como líderes de preços. Além disso, com base nos dados do Eurostat, as importações provenientes da Índia foram inferiores às referidas no regulamento que institui o direito provisório.

(53) Estes argumentos foram analisados com base no disposto no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. A este propósito, recorde-se que a margem de dumping verificada em relação à Índia é superior ao nível de minimis. Além disso, o volume das importações provenientes da Índia não é negligenciável, situando-se acima do nível de minimis durante o período de inquérito.

(54) Com efeito, o crescimento das importações durante o período compreendido entre 1996 e o período de inquérito é muito mais acentuado em relação às importações provenientes da Índia (um aumento de cerca de 600 %) do que em relação às importações provenientes da República da Coreia (um aumento de cerca de 300 %). O nível do preço médio das importações provenientes da Índia situou-se constantemente abaixo dos preços dos produtores-exportadores coreanos, tendo diminuído mais abruptamente durante o período compreendido entre 1996 e o período de inquérito. Este facto não sugere um comportamento de seguidores de preços. Por último, no que respeita à discrepância entre os dados do Eurostat e as conclusões da Comissão, as instituições da Comunidade basearam as suas conclusões nas respostas verificadas do questionário, uma vez que o número de importações declarado foi superior ao registado pelas estatísticas do Eurostat. Por conseguinte, os argumentos dos produtores-exportadores da Índia são rejeitados.

3.2. Importações originárias da República da Coreia

(55) Um produtor-exportador alegou que determinadas importações não objecto de dumping originárias da República da Coreia deveriam ser excluídas da análise sobre o prejuízo.

(56) A este propósito, quando se verifica que a margem de dumping estabelecida para o país (representando uma margem média ponderada que inclui todas as empresas objecto do inquérito) se situa acima do nível de minimis, em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base, é prática da Comissão avaliar os efeitos das importações objecto de dumping a nível do país.

3.3. Subcotação dos preços e das vendas

(57) Um produtor-exportador alegou que o cálculo das margens de prejuízo baseado em categorias agrupando vários tipos de fibras descontínuas de poliésteres era injustificado, uma vez que eram solicitadas nos questionários informações complementares sobre as características dos tipos individuais de fibras descontínuas de poliésteres. Alegou igualmente que as informações pormenorizadas relativas a cada transacção haviam sido ignoradas e que era incorrecto excluir subcotações negativas dos preços/das vendas dos resultados globais dos cálculos.

(58) Ao reexaminar as diferenças atribuídas a características como o comprimento, a espessura, a tenacidade, o estado de frisado, a capacidade de retracção, o brilho e o nível de acabamento para fiação, conclui-se que os tipos de produto no âmbito das categorias definidas eram suficientemente comparáveis. Nesta base, confirma-se que os exercícios de subcotação dos preços e das vendas a nível das categorias do produto são válidos. Além disso, apresentam um resultado representativo em termos de número de transacções, tal como previsto no n.o 3 do artigo 3.o do regulamento de base. Considera-se ainda que as informações relativas a cada transacção foram efectivamente tidas em conta quando da comparação dos preços. Todavia, confirma-se que na comparação final a nível das categorias do produto não se efectuou nenhuma compensação em relação ao montante que não subcotava os preços/as vendas da indústria comunitária. Como não foram apresentados outros argumentos, as alegações acima referidas foram rejeitadas.

(59) Um produtor-exportador solicitou que fosse aplicado um ajustamento para ter em conta os seus preços CIF nos cálculos relativos à subcotação dos preços e das vendas, visto que esse ajustamento tinha sido referido na denúncia.

(60) A este propósito, deve recordar-se que a Comissão recolheu as informações através dos questionários e verificou-as através de visitas no local, sem que se tenha baseado nos dados referidos na denúncia. Todavia, verificou-se que o direito aduaneiro havia sido, por erro, omitido no cálculo da subcotação das vendas em relação a dois produtores-exportadores da Índia.

Simultaneamente, um pedido de mudança do método de ponderação e um nível específico do ajustamento para ter em conta o estádio de comercialização foram também aceites. Em consequência, as margens de subcotação das vendas para os dois produtores-exportadores da Índia foram revistas.

(61) Os resultados dos cálculos relativos à subcotação dos preços, tendo em conta a subcotação mais baixa verificada em relação a um outro produtor-exportador da Índia referida no considerando (75), variam entre 0 % e 27,7 % para a Índia e mantêm-se entre 14,8 % e 56,7 % para a República da Coreia. As médias ponderadas das margens de subcotação dos preços foram de 19,9 % no caso da Índia e de 23,3 % no caso da República da Coreia.

4. Situação económica da indústria comunitária

4.1. Observações gerais

(62) Determinados produtores-exportadores alegaram que, nos termos do disposto no artigo 3.4 do Acordo anti-dumping da OMC, o exame da situação económica da indústria comunitária exigia uma avaliação dos factores e dos índices económicos pertinentes com influência na situação dessa indústria.

(63) Este exame incluiria factores que não foram tratados no regulamento que institui o direito provisório, como o impacto da amplitude da margem de dumping, a produtividade, a rendibilidade dos investimentos, o cash flow, os salários, o crescimento e a capacidade de obtenção de capitais. A este propósito, estabeleceu-se o seguinte.

4.1.1. Impacto da amplitude da margem de dumping

(64) No que respeita ao impacto da amplitude da margem de dumping efectiva na indústria comunitária, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes dos países em causa, não se pode considerar que seja negligenciável.

4.1.2. Produtividade

(65) A produtividade da indústria comunitária, calculada em termos de produção do produto em causa por assalariado, revela um aumento de 92,1 toneladas em 1996 para 127,1 toneladas durante o período de inquérito (+ 38 %). Este aumento deve-se essencialmente ao declínio do emprego descrito no considerando (85) do regulamento que institui o direito provisório.

4.1.3. Rendibilidade dos investimentos

(66) A rendibilidade dos investimentos foi calculada comparando o lucro líquido, antes de impostos, e as rubricas extraordinárias com o valor contabilístico líquido dos investimentos associados ao produto em causa. A rendibilidade dos investimentos para o produto em causa aumentou, passando de 4,6 % em 1996 para 16,7 % em 1997 e para 25,7 % em 1998. Subsequentemente, diminuiu para 5,5 % durante o período de inquérito. A evolução deste indicador é semelhante à evolução da rendibilidade descrita nos considerandos (81) a (83) do regulamento que institui o direito provisório.

4.1.4. Cash flow

(67) O cash flow da indústria comunitária relativo ao produto em causa aumentou consideravelmente entre 1996 e 1997 (+ 84 %) e entre 1997 e 1998 (+ 28 %), em consequência dos bons resultados destes dois anos. De 1998 até ao período de inquérito, o cash flow diminuiu 60 % para atingir um nível que se situou 6 % abaixo do de 1996. A melhoria verificada em relação ao cash flow em 1997 e em 1998 é menos acentuada do que a verificada em relação à rendibilidade. Além disso, no período de inquérito, o cash flow é inferior ao de 1996, ao passo que o lucro líquido e a rendibilidade são mais elevados.

4.1.5. Salários

(68) Os salários fazem parte da análise do custo de produção, tal como descrito nos considerandos (79) e (80) do regulamento que institui o direito provisório. Os salários da indústria comunitária aumentaram 10 % entre 1996 e 1997, mas diminuíram significativamente entre 1997 e 1998 e durante o período de inquérito, altura em que o seu nível absoluto se situou, respectivamente, 24 % e 23 % abaixo do de 1996.

4.1.6. Crescimento

(69) O crescimento do mercado do produto em causa foi tratado no considerando (64) do regulamento que institui o direito provisório. O crescimento (negativo) da parte de mercado da indústria comunitária foi tratado no considerando (76) do regulamento que institui o direito provisório.

4.1.7. Capacidade de obtenção de capitais

(70) No respeitante à capacidade de obtenção de capitais, considera-se que o actual cash flow é, em média, ainda suficiente para os investimentos de substituição eventualmente necessários. A situação de depressão do mercado afectou, porém, de forma negativa a capacidade da indústria comunitária de atrair financiamentos externos adicionais sob a forma quer de empréstimos bancários, quer de uma maior participação dos accionistas no arranque de novos projectos. Especialmente nos casos em que a empresa fabrica outros produtos, a comparação entre a rendibilidade dos investimentos relativo às fibras descontínuas de poliésteres e o relativo a esses outros produtos é desfavorável, dificultando a afectação de verbas ao produto em causa.

4.1.8. Conclusão

(71) Considera-se que todos os factores e índices que eram decisivos para uma análise significativa da situação da indústria comunitária foram analisados no regulamento que institui o direito provisório. A descrição dos indicadores não tratados no regulamento que institui o direito provisório, apresentados nos considerandos (65) a (70), vem efectivamente reforçar as conclusões referidas nesse regulamento.

4.1.9. Existências

(72) Um produtor-exportador argumentou que a comparação entre o nível das existências no fim de 1998 e no fim de 1999, efectuada pela Comissão no considerando (77) do regulamento que institui o direito provisório, era irregular e contrária ao regulamento de base, alegando que a comparação das existências do fim de Setembro (1999) com as do fim do ano (1998) era o único método válido, imparcial e objectivo de análise da evolução das existências de fibras descontínuas de poliésteres.

(73) A este propósito, chama-se a atenção para o carácter sazonal da constituição de existências no sector das fibras descontínuas de poliésteres. Com efeito, os níveis de existências flutuam durante o ano civil e, consequentemente, uma comparação entre os níveis de existências de 1998 e do período de inquérito só faz sentido, se forem considerados os períodos correspondentes do ano. Por conseguinte, o nível de existências no fim de 1998 (31 de Dezembro) não pode ser comparado com o nível de existências no fim do período de inquérito (30 de Setembro).

4.2. Custo de produção

(74) Um produtor-exportador alegou que o custo de produção de um produtor da indústria comunitária era demasiado elevado, em comparação com o de outros produtores, para poder ser utilizado na determinação da margem de subcotação das vendas.

(75) A Comissão verificou os custos atribuídos ao produto em causa por cada empresa, não havendo motivos para excluir nenhuma empresa do cálculo da subcotação com base no nível absoluto do seu custo de produção.

(76) Um outro produtor-exportador alegou que uma empresa que produz fibras descontínuas de poliésteres a partir de tereftalato de dimetil (DMT) e de MEG em vez de TPA e MEG deveria ser excluída, uma vez que esta combinação não representa o método de produção mais económico.

(77) Com base na argumentação apresentada no considerando (75), nem o processo de produção enquanto tal, nem o custo de produção que lhe é subjacente podem constituir critérios para excluir empresas do âmbito do inquérito.

4.3. Conclusão

(78) Com base no que precede, considera-se que os argumentos e pedidos acima referidos não são de natureza a alterar as conclusões do regulamento que institui o direito provisório. Consequentemente, os conteúdos dos considerandos (86) a (90) do regulamento que institui o direito provisório e a conclusão de que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito são confirmados.

E. NEXO DE CAUSALIDADE

1. Efeitos das importações objecto de dumping

(79) Um produtor-exportador alegou que o único factor que explicava a baixa rendibilidade da indústria comunitária durante o período de inquérito eram os preços das matérias-primas e não o efeito das importações objecto de dumping. Alegou igualmente que a melhoria registada na rendibilidade da indústria comunitária, que passou de 2,30 % para 3,38 % durante o período compreendido entre 1996 e o período de inquérito, excluía a possibilidade de o prejuízo ter sido causado pelas importações objecto de dumping durante o referido período.

(80) É de notar que a presença de importações objecto de dumping exerceu uma pressão sobre os preços de vendas praticados no mercado comunitário no sentido da sua diminuição, impedindo assim que esses preços reflectissem correctamente os aumentos dos preços das matérias-primas.

(81) Quanto ao fraco aumento da rendibilidade entre 1996 e o período de inquérito, o inquérito demonstrou que a melhoria da rendibilidade se deveu essencialmente ao processo de reestruturação empreendido pela indústria comunitária, que implicou também a diminuição dos encargos de vendas, das despesas administrativas e de outros encargos gerais.

(82) Tal como referido no considerando (87) do regulamento que institui o direito provisório relativamente às conclusões sobre a situação económica da indústria comunitária, o baixo nível de rendibilidade alcançado por esta indústria não pôde ser considerado satisfatório. Pelo contrário, deve ser considerado como indevidamente baixo em consequência dos efeitos depreciativos dos preços das importações objecto de dumping. A diminuição do volume de vendas, a perda da parte de mercado, a diminuição da capacidade de produção e do emprego e o aumento dos níveis de existências são outros indicadores negativos.

(83) Com base no que precede, a conclusão estabelecida no considerando (87) do regulamento que institui o direito provisório é confirmada.

(84) Um produtor-exportador alegou ainda que o eventual prejuízo sofrido pela indústria comunitária não poderia ter sido causado pelas importações provenientes da República da Coreia pelo facto de que as medidas anti-dumping já vigoravam durante grande parte do período compreendido entre Janeiro de 1996 e o fim do período de inquérito. As medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia foram revogadas em Agosto de 1999 pelo Regulamento (CE) n.o 1728/1999(10).

(85) Cumpre recordar que a revogação das medidas instituídas sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia se baseou nas conclusões de um reexame da caducidade das medidas, cujo período de inquérito decorreu entre 1 de Janeiro de 1996 e 30 de Setembro de 1997, que considerou não haver a probabilidade de uma nova ocorrência de dumping. Todavia, durante o período de inquérito do presente processo, estabeleceu-se a existência de dumping e o argumento acima referido é, por conseguinte, inválido.

2. Outras importações

(86) Um produtor-exportador alegou que a Comissão deveria também ter examinado os possíveis efeitos das importações originárias da Polónia, da Turquia e da República Checa.

(87) Com base nos dados do Eurostat determinou-se que os níveis de preços a que essas importações entravam na Comunidade eram significativamente mais elevados do que os preços de importação dos países objecto do inquérito (entre 12,3 % e 30,5 % durante o período de inquérito). Consequentemente, não havia motivos para classificar essas importações na mesma tabela de preços de importação dos países objecto de inquérito, nem para considerar que um eventual prejuízo por elas causado seria de molde a romper o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e as práticas de dumping dos produtores-exportadores dos países em causa.

3. Conclusão

(88) Tendo em conta o acima exposto, a conclusão de que as importações objecto de dumping causaram um prejuízo importante à indústria comunitária, tal como referido no considerando (102) do regulamento que institui o direito provisório, é confirmada.

F. INTERESSE DA COMUNIDADE

1. Interesse da indústria comunitária

(89) Uma vez que não se receberam observações a este propósito, as conclusões relativas ao interesse da indústria comunitária, referidas nos considerandos (104) a (106) do regulamento que institui o direito provisório, são confirmadas.

2. Impacto sobre os importadores e os utilizadores

(90) Uma associação de utilizadores, bem como, a título particular, um utilizador membro dessa associação, alegaram que os produtores comunitários não ofereciam determinados tipos de fibras descontínuas de poliésteres e, consequentemente, os utilizadores eram forçados a abastecerem-se fora da Comunidade. Um outro utilizador alegou que os produtores comunitários não podiam satisfazer a procura comunitária.

(91) O inquérito estabeleceu que, embora a indústria comunitária não produzisse determinados tipos de fibras descontínuas de poliésteres durante certos períodos, tal não significava que essa indústria estava impossibilitada de os produzir. Com efeito, seriam apenas necessárias ligeiras adaptações, como mudar uma fieira e suprimir ou acrescentar um aditivo, que requerem baixos investimentos. Pelo contrário, em determinadas alturas, a indisponibilidade de certos tipos de fibras descontínuas de poliésteres deveu-se ao facto de os produtores comunitários não poderem fornecer as quantidades procuradas aos preços extremamente baixos que os utilizadores estavam dispostos a pagar.

(92) No que respeita ao consumo comunitário, tendo em conta o nível do direito proposto, as importações provenientes dos países em causa continuarão a poder entrar no mercado comunitário, embora a preços não objecto de dumping. No que se refere aos preços da indústria comunitária, apesar de ser provável que aumentem, esse aumento deve ser limitado uma vez que existem também importações provenientes de outros países terceiros. Tendo em conta o que precede, o impacto das medidas anti-dumping não porá em risco a existência de uma escolha e de uma oferta suficientes para os utilizadores comunitários.

(93) Foi apresentado um pedido de esclarecimento sobre o teor do considerando (109) do regulamento que institui o direito provisório, que refere que as medidas propostas podiam ter como consequência um aumento do custo de produção dos utilizadores entre 0,6 % e 1,2 %.

(94) Com base nas informações recebidas dos poucos utilizadores comunitários que colaboraram no inquérito, verificou-se que o impacto das medidas anti-dumping instituídas sobre as fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia nos seus custos de produção se situaria entre 0,6 % e 1,2 %. Chegou-se a esta conclusão tendo em conta a importância das fibras descontínuas de poliésteres no custo de produção dos produtos acabados destes utilizadores, o direito anti-dumping médio provisoriamente instituído sobre as importações provenientes da República da Coreia e da Índia e a comparação entre a parte de mercado das importações coreanas e indianas e o consumo comunitário durante o período de inquérito.

(95) É óbvio que a situação em que um determinado utilizador se encontra depende do nível das suas importações originárias dos países e dos produtores-exportadores em causa e da sua própria estrutura de custos. Por conseguinte, o impacto médio citado descreve uma empresa com um comportamento representativo médio, de recurso a fontes alternativas, das quais a República da Coreia e a Índia representam 14,7 %.

(96) No seguimento da publicação do regulamento que institui o direito provisório, determinados utilizadores comunitários alegaram que a instituição de direitos anti-dumping teria repercussões negativas sobre a sua competitividade nos mercados de produtos a jusante e acabaria por ameaçar a sua sobrevivência. Na opinião destes utilizadores, a instituição de direitos anti-dumping daria origem a aumentos de preços que os utilizadores teriam de fazer repercutir nos preços dos seus produtos a jusante. Esta evolução provocaria, por seu turno, um aumento das importações dos produtos a jusante a preços mais baixos, originários de outros países terceiros e dos países objecto do presente inquérito, e obrigaria determinados produtores comunitários de produtos acabados a jusante, que incorporam fibras descontínuas de poliésteres, a deslocar a sua produção para fora do território comunitário.

(97) Todavia, a análise do impacto médio máximo das medidas propostas nos utilizadores indica que não é provável que a instituição de medidas anti-dumping provoque um aumento significativo das importações de produtos a jusante a baixos preços para a Comunidade. Esta conclusão baseia-se também no facto de que os utilizadores em causa não apresentaram elementos de prova que fundamentassem o seu pedido e de que, efectivamente, esses efeitos não foram comprovados durante o período de vigência das medidas anteriores aplicáveis às fibras descontínuas de poliésteres. Além disso, deve notar-se que os produtos acabados tecidos (do tipo dos utilizados no vestuário e na decoração de interiores) são objecto de restrições quantitativas no âmbito dos contingentes têxteis.

(98) Dado que o exame dos argumentos acima expostos apresentados pelas empresas utilizadoras não conduziu a novas conclusões, as observações que figuram nos considerandos (109) e (111) do regulamento que institui o direito provisório sobre o impacto provável das medidas propostas nos utilizadores são confirmadas.

3. Conclusão

(99) Não se considera que os novos argumentos recebidos relativamente à determinação do interesse da Comunidade sejam de natureza a alterar a conclusão de que não existem razões imperativas para que não sejam instituídas medidas anti-dumping. Por conseguinte, as conclusões provisórias são confirmadas.

G. DIREITO DEFINITIVO

(100) Tendo em conta as conclusões sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse comunitário, considera-se que devem ser instituídas as medidas anti-dumping definitivas, a fim de impedir que a Comunidade continue a sofrer um prejuízo causado pelas importações objecto de dumping originárias da Índia e da República da Coreia.

1. Nível de eliminação do prejuízo

(101) Tal como explicado no considerando (116) do regulamento que institui o direito provisório, foi determinado um nível de preços não prejudicial que cobriria o custo total de produção da indústria comunitária e um lucro razoável que seria obtido na ausência de importações objecto de dumping provenientes dos países em causa.

(102) Alguns produtores-exportadores alegaram que se deveria utilizar uma margem de 6 % como margem de lucro razoável, fazendo referência a processos relativos às fibras descontínuas de poliésteres e aos fios de filamentos texturizados de poliéster, anteriores ao inquérito relativo à Austrália e a outros países. Todavia, neste último processo, determinou-se que um nível de lucro razoável corresponderia a 10 %, tal como no presente inquérito. Outros produtores-exportadores alegaram que o lucro razoável deveria ser ainda mais baixo, por exemplo, de 4 %, uma vez que a situação da indústria comunitária em termos de rendibilidade global era presentemente mais favorável do que na altura dos referidos processos relativamente à Bielorrúsia através do Regulamento (CE) n.o 1490/96(11) e à Indonésia e Tailândia através do Regulamento (CE) n.o 2160/96(12).

(103) Deve referir-se que a Comissão indicou no considerando (116) do regulamento que institui o direito provisório que se deveria considerar uma margem de 10 % como o nível de lucro que poderia ter sido obtido caso não existissem importações objecto de dumping.

(104) O nível de lucro considerado razoável é determinado com base no que a indústria comunitária teria provavelmente obtido na ausência de um dumping prejudicial. Uma vez que tanto os períodos de inquérito dos inquéritos anteriores como os efeitos do dumping em termos de depreciação dos preços estabelecidos nesses casos eram diferentes, não há motivos para supor que a indústria comunitária teria atingido o mesmo nível de lucro. Consequentemente, os níveis de lucro anteriores não são necessariamente adequados no presente processo. A este propósito, é ainda feita remissão para a argumentação apresentada no considerando (117) do regulamento que institui o direito provisório.

(105) Com base no que precede, as conclusões estabelecidas no considerando (117) do regulamento que institui o direito provisório são confirmadas.

2. Forma e nível do direito

(106) Em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, as taxas de direitos anti-dumping seguintes correspondem às margens de dumping, quando se verifica que estas são inferiores às margens de prejuízo. Este é o caso de todas as empresas, exceptuando uma.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(107) As taxas individuais do direito anti-dumping foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação dessas empresas verificada durante o inquérito. Estas taxas de direito (contrariamente ao direito à escala nacional aplicável a "todas as outras empresas") são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em questão e fabricados pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva dos regulamentos, incluindo as entidades co-ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a "todas as outras empresas".

(108) Qualquer pedido de aplicação destas taxas de direito anti-dumping específicas (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser endereçado à Comissão(13), conjuntamente com todas as informações pertinentes, em particular quaisquer alterações das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação resultantes da alteração da firma ou a mudança das entidades de produção e de venda. Se for caso disso, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, alterará os regulamentos em conformidade, actualizando a lista das empresas que beneficiam das taxas de direito anti-dumping a título individual.

H. COBRANÇA DO DIREITO PROVISÓRIO

(109) Tendo em conta a amplitude das margens de dumping verificadas relativamente aos produtores-exportadores e com base na gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário proceder à cobrança definitiva dos montantes garantes do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 124/2000(14) até ao montante dos direitos definitivamente instituídos, se esse montante for inferior ou igual ao montante do direito provisório. Se o montante do direito definitivo for superior, só será definitivamente cobrado o montante do direito provisório. Os montantes garantes do direito provisório que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo serão liberados.

(110) Na sequência da fusão das actividades no sector dos poliésteres das empresas Samyang Corporation e SK Chemicals Co. Ltd. numa única empresa comum, ou seja, na Huvis Corporation, a cobrança definitiva dos direitos provisórios instituídos sobre estas empresas basear-se-á no direito definitivo instituído para a Huvis Corporation.

I. COMPROMISSOS

(111) Após a instituição das medidas anti-dumping provisórias, um produtor-exportador da Índia ofereceu um compromisso de preços, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

(112) A Comissão considera que o compromisso oferecido pela Reliance Industries Limited pode ser aceite, uma vez que elimina o efeito prejudicial do dumping. Além disso, tendo em conta os relatórios regulares e pormenorizados que a empresa se comprometeu a apresentar à Comissão e que permitirão um controlo efectivo, bem como a estrutura da empresa, a Comissão considera que o risco de incumprimento do compromisso é mínimo.

A fim de assegurar o cumprimento e controlo efectivos do compromisso, quando a introdução em livre prática for solicitada em conformidade com o compromisso, a isenção do direito estará subordinada à apresentação de uma factura comercial que contenha as informações enumeradas no anexo, de que as autoridades aduaneiras necessitam para verificar que as remessas correspondem, ao nível exigido, ao documento comercial. Quando essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping adequada.

(113) Em caso de suspeita de violação, de violação ou denúncia do compromisso, pode ser instituído um direito anti-dumping em conformidade com o n.o 9 e n.o 10.o do artigo 8.o do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras sintéticas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, classificadas no código NC 55032000, originárias da Índia e da República da Coreia.

2. As taxas do direito definitivo aplicáveis ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, em relação aos produtos fabricados pelas empresas abaixo enumeradas são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 1.o, o direito anti-dumping definitivo não se aplica às importações introduzidas em livre prática em conformidade com o disposto no artigo 2.o

4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1. Ficam isentas do direito instituído no artigo 1.o as mercadorias produzidas pela seguinte empresa e importadas em conformidade com o n.o 2:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Os direitos anti-dumping instituídos no artigo 1.o não se aplicam às importações dos produtos declarados no código adicional TARIC A212, desde que estes tenham sido produzidos e directamente exportados (isto é, facturados e expedidos) para uma empresa que actue na qualidade de importador na Comunidade pela empresa referida no n.o 3 e desde que a factura comercial, apresentada às autoridades aduaneiras competentes conjuntamente com o pedido de introdução em livre prática, contenha as informações enumeradas no anexo.

3. A isenção do direito está ainda subordinada à exacta correspondência entre as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras e a designação que figura na factura comercial.

Artigo 3.o

1. Os montantes garantes do direito anti-dumping provisório sobre as importações originárias da Índia e da República da Coreia, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1472/2000, serão cobrados à taxa do direito definitivamente instituído pelo presente regulamento. Os montantes garantes do direito que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo serão liberados. Nos casos em que a taxa do direito definitivo for mais elevada do que a taxa do direito provisório, só serão definitivamente cobrados os montantes garantes correspondentes ao nível do direito provisório.

2. No que respeita à Samyang Corporation e à SK Chemicals Co. Ltd., os montantes garantes do direito anti-dumping provisório serão cobrados ao nível do direito definitivamente instituído pelo presente regulamento em relação à Huvis Corporation. Os montantes garantes do direito provisório que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo instituído para a Huvis Corportatrion serão liberados.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

C. Pierret

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

(2) JO L 166 de 6.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2000 (JO L 228 de 8.9.2000, p. 24).

(3) JO L 175 de 14.7.2000, p. 10.

(4) JO L 9 de 15.1.1993, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 907/97 (JO L 131 de 23.5.1997, p. 1).

(5) JO L 204 de 4.8.1999, p. 3.

(6) JO L 189 de 22.7.1999, p. 19.

(7) JO L 189 de 22.7.1999, p. 50.

(8) JO L 68 de 11.3.1994, p. 5, e JO L 249 de 17.10.1995, p. 3.

(9) JO L 156 de 7.7.1995, p. 5.

(10) JO L 204 de 4.8.1999, p. 3.

(11) JO L 189 de 30.7.1996, p. 13.

(12) JO L 289 de 12.11.1996, p. 14. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1822/98 (JO L 226 de 22.8.1998, p. 3).

(13) Comissão das Comunidades Europeias, Direcção-Geral do Comércio, Direcção B, TERV-0/13, Rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049, Bruxelas/Bélgica.

(14) JO L 16 de 21.1.2000, p. 30.

ANEXO

Informações necessárias que devem figurar na factura comercial que acompanha as vendas efectuadas nos termos de um compromisso

Elementos a indicar na factura comercial referida no n.o 2 do artigo 2.o:

1. O número da factura comercial,

2. O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias referidas na factura podem ser desalfandegadas nas fronteiras comunitárias (tal como especificado no regulamento),

3. A designação exacta das mercadorias, designadamente:

- o número de código do produto (que figura no compromisso oferecido pelo produtor-exportador em causa),

- o código NC,

- a quantidade (expressa em quilogramas),

4. A descrição das condições de venda, designadamente:

- o preço por quilograma,

- as condições de pagamento aplicáveis,

- as condições de entrega aplicáveis,

- o montante total dos descontos e abatimentos,

5. O nome da empresa que age na qualidade de importador, à qual a empresa em causa emite directamente a factura.

6. O nome do empregado da empresa que emitiu a factura comercial e a seguinte declaração assinada:

"O abaixo-assinado certifica que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias abrangidas pela presente factura se efectua no âmbito e nos termos do compromisso oferecido por... [nome da empresa], aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 2000/818/CE. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.".

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