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Document 42000D1215(02)
2000/771/EC: Decision of the representatives of the Governments of the Member States, meeting within the Council, of 18 September 2000 on the provisional application of the Internal Agreement between the Representatives of the Governments of the Member States, meeting within the Council, on measures to be taken and procedures to be followed for the implementation of the ACP-EC Partnership Agreement
2000/771/CE: Decisão dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 18 de Setembro de 2000 sobre a aplicação provisória do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE
2000/771/CE: Decisão dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 18 de Setembro de 2000 sobre a aplicação provisória do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE
OJ L 317, 15.12.2000, p. 375–375
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 035 P. 398 - 398
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 035 P. 398 - 398
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 035 P. 398 - 398
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 035 P. 398 - 398
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 035 P. 398 - 398
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 035 P. 398 - 398
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 035 P. 398 - 398
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 035 P. 398 - 398
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 035 P. 398 - 398
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 022 P. 68 - 68
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 022 P. 68 - 68
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 114 P. 24 - 24
In force
2000/771/CE: Decisão dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 18 de Setembro de 2000 sobre a aplicação provisória do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE
Jornal Oficial nº L 317 de 15/12/2000 p. 0375 - 0375
Decisão dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 18 de Setembro de 2000 sobre a aplicação provisória do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (2000/771/CE) OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA, REUNIDOS NO ÂMBITO DO CONSELHO, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em 23 de Junho de 2000, em Cotonou (Benin), a seguir denominado "Acordo ACP-CE", Tendo em conta o projecto da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Em aplicação do n.o 3 do artigo 366.o da Quarta Convenção ACP-CE, o Conselho de Ministros ACP-CE adopta uma decisão sobre as medidas transitórias aplicáveis no período compreendido entre 1 de Agosto de 2000 e a data da entrada em vigor do Acordo ACP-CE. (2) A adopção das referidas medidas transitórias implica a execução antecipada da quase totalidade das disposições do Acordo ACP-CE, com excepção das disposições relativas à execução dos recursos financeiros do 9.o FED. (3) Os Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho aprovaram um Acordo Interno relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo ACP-CE. O referido Acordo Interno só pode entrar em vigor após a sua aprovação por cada um dos Estados-Membros, de acordo com as suas normas constitucionais. (4) Em conformidade com o artigo 6.o das medidas transitórias aplicáveis no período compreendido entre 2 de Agosto de 2000 e a data da entrada em vigor do Acordo ACP-CE, os Estados-Membros e a Comunidade devem adoptar, cada um nos domínios da sua competência, as medidas necessárias para a sua aplicação. (5) A fim de estabelecer os procedimentos a seguir pelos Estados-Membros durante a fase de execução antecipada do Acordo ACP-CE, é, portanto, conveniente prever uma aplicação provisória do referido Acordo Interno, DECIDEM: Artigo 1.o As disposições do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo ACP-CE são aplicadas provisoriamente a partir de 1 de Agosto de 2000. O texto do Acordo Interno acompanha a presente decisão. Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor ao mesmo tempo que as medidas transitórias para a execução antecipada do Acordo ACP-CE. A presente decisão permanece em vigor até à entrada em vigor do Acordo Interno relativo às medidas e procedimentos a adoptar para a execução do Acordo ACP-CE. Artigo 3.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2000. Em nome dos Governos dos Estados-Membros O Presidente H. Védrine