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Document 42000D1215(02)

2000/771/CE: Decisão dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 18 de Setembro de 2000 sobre a aplicação provisória do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE

OJ L 317, 15.12.2000, p. 375–375 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 035 P. 398 - 398
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 035 P. 398 - 398
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 035 P. 398 - 398
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 035 P. 398 - 398
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 035 P. 398 - 398
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 035 P. 398 - 398
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 035 P. 398 - 398
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 035 P. 398 - 398
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 035 P. 398 - 398
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 022 P. 68 - 68
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 022 P. 68 - 68
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 114 P. 24 - 24

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/771(1)/oj

42000D1215(02)

2000/771/CE: Decisão dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 18 de Setembro de 2000 sobre a aplicação provisória do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE

Jornal Oficial nº L 317 de 15/12/2000 p. 0375 - 0375


Decisão dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho

de 18 de Setembro de 2000

sobre a aplicação provisória do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE

(2000/771/CE)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA, REUNIDOS NO ÂMBITO DO CONSELHO,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em 23 de Junho de 2000, em Cotonou (Benin), a seguir denominado "Acordo ACP-CE",

Tendo em conta o projecto da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Em aplicação do n.o 3 do artigo 366.o da Quarta Convenção ACP-CE, o Conselho de Ministros ACP-CE adopta uma decisão sobre as medidas transitórias aplicáveis no período compreendido entre 1 de Agosto de 2000 e a data da entrada em vigor do Acordo ACP-CE.

(2) A adopção das referidas medidas transitórias implica a execução antecipada da quase totalidade das disposições do Acordo ACP-CE, com excepção das disposições relativas à execução dos recursos financeiros do 9.o FED.

(3) Os Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho aprovaram um Acordo Interno relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo ACP-CE. O referido Acordo Interno só pode entrar em vigor após a sua aprovação por cada um dos Estados-Membros, de acordo com as suas normas constitucionais.

(4) Em conformidade com o artigo 6.o das medidas transitórias aplicáveis no período compreendido entre 2 de Agosto de 2000 e a data da entrada em vigor do Acordo ACP-CE, os Estados-Membros e a Comunidade devem adoptar, cada um nos domínios da sua competência, as medidas necessárias para a sua aplicação.

(5) A fim de estabelecer os procedimentos a seguir pelos Estados-Membros durante a fase de execução antecipada do Acordo ACP-CE, é, portanto, conveniente prever uma aplicação provisória do referido Acordo Interno,

DECIDEM:

Artigo 1.o

As disposições do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo ACP-CE são aplicadas provisoriamente a partir de 1 de Agosto de 2000.

O texto do Acordo Interno acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor ao mesmo tempo que as medidas transitórias para a execução antecipada do Acordo ACP-CE.

A presente decisão permanece em vigor até à entrada em vigor do Acordo Interno relativo às medidas e procedimentos a adoptar para a execução do Acordo ACP-CE.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2000.

Em nome dos Governos dos Estados-Membros

O Presidente

H. Védrine

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