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Document 22000D1202(02)

Decisão n.o 3/2000 do Conselho de Associação UE-República Checa, de 16 de Outubro de 2000, que adopta os termos e as condições de participação da República Checa no programa de acção comunitário «Juventude»

OJ L 303, 2.12.2000, p. 31–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/753/oj

22000D1202(02)

Decisão n.o 3/2000 do Conselho de Associação UE-República Checa, de 16 de Outubro de 2000, que adopta os termos e as condições de participação da República Checa no programa de acção comunitário «Juventude»

Jornal Oficial nº L 303 de 02/12/2000 p. 0031 - 0033


Decisão n.o 3/2000 do Conselho de Associação UE-República Checa

de 16 de Outubro de 2000

que adopta os termos e as condições de participação da República Checa no programa de acção comunitário "Juventude"

(2000/753/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa(1), por outro, relativo à participação da República Checa em programas comunitários, e, nomeadamente os seus artigos 1.o e 2.o,

Considerando o seguinte :

(1) Nos termos do artigo 1.o do Protocolo Adicional, a República Checa pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade, designadamente no domínio da juventude.

(2) Nos termos do artigo 2.o do Protocolo Adicional, os termos e as condições de participação da República Checa nessas actividades são decididos pelo Conselho de Associação.

(3) Segundo a Decisão 2/97, de 30 de Setembro de 1997, do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro(2), este país participa no programa "Juventude para a Europa" desde 1 de Outubro de 1997 e manifestou a intenção de participar no novo programa "Juventude",

DECIDE:

Artigo 1.o

A República Checa participa no programa de acção comunitário "Juventude" (a seguir designado "Programa Juventude") nos termos e nas condições dos Anexos I e II que são parte integrante da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável durante o período de duração do Programa Juventude, a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção pelo Conselho de Associação.

Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2000.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

J. Kavan

(1) JO L 317 de 30.12.1995, p. 25.

(2) JO L 227 de 10.10.1997, p. 26.

ANEXO I

Termos e condições de participação da República Checa no Programa Juventude

1. Salvo disposição em contrário da presente decisão, a República Checa participa em todas as actividades do programa Juventude (a seguir designado "programa"), segundo os objectivos, critérios, procedimentos e prazos definidos na Decisão 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2000, que cria o programa comunitário de acção "Juventude"(1).

2. Nos termos do artigo 5.o da Decisão 1031/2000/CE e das disposições adoptadas pela Comissão relativas às responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão no que respeita às agências nacionais para o programa Juventude, a República Checa deve criar as estruturas adequadas para uma gestão coordenada da execução das acções do programa a nível nacional e adoptar as medidas necessárias para financiar adequadamente a sua agência, que beneficiará de subvenções do programa para as suas actividades. A República Checa deve tomar todas as outras medidas necessárias para assegurar uma gestão eficaz do programa a nível nacional.

3. Para participar no programa, a República Checa deve pagar uma contribuição anual para o orçamento geral da União Europeia nos termos do Anexo II.

Se necessário, a fim de ter em conta a evolução do programa ou da capacidade de absorção da República Checa, o Comité de Associação pode adaptar esta contribuição a fim de evitar desequilíbrios orçamentais na execução dos programas.

4. Os termos e as condições de apresentação, avaliação e selecção das candidaturas de instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da República Checa são os mesmos que os aplicáveis às instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da Comunidade.

Aquando da nomeação de peritos independentes para a assistir na avaliação dos projectos, a Comissão pode tomar em consideração peritos checos, de acordo com as disposições aplicáveis da Decisão n.o 1031/2000/CE.

5. A fim de assegurar a dimensão comunitária do programa, para serem elegíveis para assistência financeira comunitária, as acções e os projectos devem incluir pelo menos um parceiro de um dos Estados-Membros da Comunidade.

6. Quanto às acções que devem ser geridas numa base descentralizada, bem como no que se refere ao apoio financeiro às actividades da agência nacional criada nos termos do ponto 2, serão atribuídos fundos à República Checa com base na repartição do orçamento do programa anual decidido a nível comunitário e na contribuição da República Checa para o programa. O montante máximo de apoio financeiro concedido às actividades da agência nacional não pode ultrapassar 50 % do orçamento do programa de trabalho desta agência.

7. Os Estados-Membros da Comunidade e a República Checa envidarão todos os esforços para, no âmbito das disposições existentes, facilitarem a livre circulação e estadia de jovens e outras pessoas elegíveis que se desloquem entre a República Checa e os Estados-Membros da Comunidade para participarem em actividades abrangidas pela presente decisão.

8. As actividades abrangidas pela presente decisão ficam isentas da aplicação, pela República Checa, de impostos indirectos, direitos aduaneiros, proibições e restrições sobre as importações e exportações de bens e serviços destinados a ser utilizados no âmbito dessas actividades.

9. Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias quanto ao acompanhamento e à avaliação do programa nos termos do artigo 13.o da Decisão n.o 1031/2000/CE, a participação da República Checa no programa será permanentemente acompanhada com base numa parceria entre a República Checa e a Comissão das Comunidades Europeias. A República Checa submeterá à Comissão os relatórios pertinentes e participará em outras actividades específicas da Comunidade nesse contexto.

10. Nos termos dos regulamentos financeiros da Comunidade, as disposições contratuais celebradas com organismos da República Checa, ou por estes últimos, devem prever controlos e auditorias a realizar pela Comissão e pelo Tribunal de Contas, ou sob a sua autoridade. As auditorias financeiras podem ser realizadas com o objectivo de controlar as receitas e despesas daqueles organismos relativas às obrigações contratuais para com a Comunidade. Num espírito de cooperação e de interesse mútuo, as autoridades competentes da República Checa devem fornecer, se necessário, a assistência razoável e possível à realização daqueles controlos e auditorias.

As disposições relativas às responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão em relação às agências nacionais do programa Juventude adoptadas pela Comissão são aplicáveis às relações entre a Comissão, a República Checa e a agência nacional deste país. Em caso de irregularidades, negligência ou fraude imputáveis à agência nacional da República Checa, as autoridades checas são responsáveis pelos fundos não recuperados.

11. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o da Decisão n.o 1031/2000/CE, os representantes da República Checa participam, com o estatuto de observadores e relativamente aos pontos que lhes dizem respeito, nas reuniões do Comité do Programa. Este comité reúne-se sem a presença dos representantes da República Checa para abordar os restantes pontos, bem como no momento da votação.

12. A língua a utilizar em todos os contactos com a Comissão no que diz respeito aos processos de candidatura, aos contratos, aos relatórios e em todos os outros documentos administrativos dos programas será uma das línguas oficiais da Comunidade.

13. A Comunidade e a República Checa podem, a todo o momento, pôr termo às acções desenvolvidas ao abrigo da presente decisão, mediante uma notificação escrita com uma antecedência de doze meses. Os projectos e acções em curso no momento da denúncia devem continuar até à sua conclusão nas condições da presente decisão.

(1) JO L 117 de 18.5.2000, p. 1.

ANEXO II

Contribuição financeira da República Checa para o Programa Juventude

1. A contribuição financeira da República Checa para o orçamento da União Europeia decorrente da sua participação no Programa Juventude em 2000 é de 1139000 euros.

A contribuição financeira da República Checa para os anos seguintes do programa será decidida pelo Conselho de Associação durante o ano 2000.

2. A contribuição da República Checa acima referida é paga, em parte, a partir do seu orçamento nacional e, em parte, a partir do programa nacional PHARE para a República Checa. Os fundos PHARE solicitados são transferidos para a República Checa através de um memorando de financiamento separado, segundo um processo de programação PHARE separado. Juntamente com a parte proveniente do orçamento nacional da República Checa, esses fundos devem constituir a contribuição nacional da República Checa a partir da qual serão efectuados os pagamentos com base nos pedidos anuais de mobilização de fundos da Comissão.

3. Os fundos PHARE devem ser pagos de acordo com o seguinte calendário:

- 840000 euros para a contribuição para o Programa Juventude em 2000;

- o remanescente da contribuição da República Checa deve ser coberto pelo seu orçamento nacional.

4. O Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias(1) é aplicável nomeadamente à gestão das dotações da contribuição da República Checa.

As despesas de deslocação e as ajudas de custo dos representantes e peritos checos para a participação, a título de observadores, nos trabalhos do comité referido no ponto 11 do Anexo I e em outras reuniões relacionadas com a execução do Programa são reembolsadas pela Comissão nos termos e segundo os procedimentos actualmente em vigor aplicáveis aos peritos independentes dos Estados-Membros da União Europeia.

5. Após a entrada em vigor da presente decisão e no início de cada exercício seguinte, a Comissão deve enviar à República Checa um pedido de mobilização de fundos correspondente à sua contribuição para o programa.

Essa contribuição é expressa em euros e depositada numa conta bancária em euros da Comissão.

A República Checa paga a sua contribuição de acordo com o seguinte pedido de mobilização de fundos:

- até 1 de Maio, no que respeita à parte financiada pelo seu orçamento nacional, desde que o pedido de mobilização de fundos seja enviado pela Comissão até 1 de Abril ou, o mais tardar, um mês após o envio do pedido, se este for posterior;

- até 1 de Maio, no que respeita à parte financiada pelo programa PHARE, desde que os montantes correspondentes tenham sido enviados para a República Checa até essa altura ou, o mais tardar, num prazo de 30 dias após o envio desses fundos para a República Checa.

Qualquer atraso no pagamento da contribuição dá origem ao pagamento, pela República Checa, de juros sobre o montante remanescente a contar da data de vencimento. A taxa de juros será a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, na data do vencimento, às suas operações em euros, acrescida de 1,5 pontos percentuais.

(1) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2779/98 (JO L 347 de 23.12.1998, p. 3).

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