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Document 32000D0716
2000/716/EC: Commission Decision of 16 November 2000 updating the amounts specified in Regulation (Euratom, ECSC, EC) No 3418/93 laying down detailed rules for the implementation of the Financial Regulation (notified under document number C(2000) 3314)
2000/716/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Novembro de 2000, sobre a actualização dos montantes previstos no Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 3418/93 que estabelece normas de execução do Regulamento Financeiro [notificada com o número C(2000) 3314]
2000/716/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Novembro de 2000, sobre a actualização dos montantes previstos no Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 3418/93 que estabelece normas de execução do Regulamento Financeiro [notificada com o número C(2000) 3314]
OJ L 290, 17.11.2000, p. 52–53
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002
2000/716/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Novembro de 2000, sobre a actualização dos montantes previstos no Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 3418/93 que estabelece normas de execução do Regulamento Financeiro [notificada com o número C(2000) 3314]
Jornal Oficial nº L 290 de 17/11/2000 p. 0052 - 0053
Decisão da Comissão de 16 de Novembro de 2000 sobre a actualização dos montantes previstos no Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 3418/93 que estabelece normas de execução do Regulamento Financeiro [notificada com o número C(2000) 3314] (2000/716/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 3418/93 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993, que estabelece normas de execução de algumas disposições do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977(1), e, nomeadamente, o seu artigo 145.o, Considerando o seguinte: (1) O índice de preços no consumidor (EUR-15) elevava-se a 98,6 para Dezembro de 1995, a 100,7 para Dezembro de 1996, a 102,4 para Dezembro de 1997 e a 103,4 para Dezembro de 1998. (2) Em aplicação do artigo 145.o do Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 3418/93, importa proceder à adaptação dos montantes forfetários previstos no referido regulamento, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, DECIDE: Artigo 1.o >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão será comunicada às outras instituições e órgãos pelo tesoureiro da Comissão. Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2000. Pela Comissão Michaele Schreyer Membro da Comissão (1) JO L 315 de 16.12.1993, p. 1.