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Document 32000R2520

Regulamento (CE) n.o 2520/2000 da Comissão, de 16 de Novembro de 2000, relativo à suspensão da pesca do escamudo pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro

OJ L 290, 17.11.2000, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2520/oj

32000R2520

Regulamento (CE) n.o 2520/2000 da Comissão, de 16 de Novembro de 2000, relativo à suspensão da pesca do escamudo pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro

Jornal Oficial nº L 290 de 17/11/2000 p. 0009 - 0009


Regulamento (CE) n.o 2520/2000 da Comissão

de 16 de Novembro de 2000

relativo à suspensão da pesca do escamudo pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2742/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, e que altera o Regulamento (CE) n.o 66/98(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1902/2000 da Comissão(4), estabelece quotas de escamudo para 2000.

(2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota disponível para os Estados-Membros.

(3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de escamudo nas águas das zonas CIEM I e II (águas norueguesas), efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, atingiram a quota disponível para os Estados-Membros em 2000,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As capturas de escamudo nas águas das zonas CIEM I e II (águas norueguesas), efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, atingiram a quota disponível para os Estados-Membros em 2000.

É proibida a pesca do arenque nas águas da zona I e II (águas norueguesas), por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.

(3) JO L 341 de 31.12.1999, p. 1.

(4) JO L 228 de 8.9.2000, p. 50.

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