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Document 22000A1020(01)

Acordo entre a Comunidade Europeia e Malta que adopta os termos e as condições para a participação de Malta em programas comunitários nos domínios da formação, da educação e da juventude

OJ L 267, 20.10.2000, p. 47–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

Related Council decision

22000A1020(01)

Acordo entre a Comunidade Europeia e Malta que adopta os termos e as condições para a participação de Malta em programas comunitários nos domínios da formação, da educação e da juventude

Jornal Oficial nº L 267 de 20/10/2000 p. 0047 - 0051


Acordo

entre a Comunidade Europeia e Malta que adopta os termos e as condições para a participação de Malta em programas comunitários nos domínios da formação, da educação e da juventude

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

MALTA,

por outro,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 1999/382/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de formação profissional "Leonardo da Vinci"(1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, a Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação "Sócrates"(2), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o, e a Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2000, que cria o programa de acção comunitário "Juventude"(3), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, prevêem que estes programas sejam abertos à participação de Malta.

(2) Malta exprimiu o desejo de participar nos programas citados.

(3) A participação de Malta nos mesmos programas constitui um passo significativo no contexto da estratégia de pré-adesão de Malta definida no Regulamento (CE) n.o 555/2000 do Conselho, de 13 de Março de 2000, relativo à execução de acções no âmbito da estratégia de pré-adesão da República de Chipre e da República de Malta(4),

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A partir de 2000, Malta participa na segunda fase dos programas de acção comunitários Leonardo da Vinci e Sócrates (a seguir designados "programa Leonardo da Vinci II" e "programa Sócrates II") e, a partir de 2001, no programa de acção comunitário "Juventude" (a seguir designado "programa Juventude"), de acordo com os termos e as condições estabelecidos nos anexos I e II que são parte integrante do presente acordo.

Artigo 2.o

O presente acordo é aplicável por um período igual ao da duração dos programas Leonardo da Vinci II e Sócrates II a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, no caso do programa Juventude, de 1 de Janeiro de 2001 até ao final do programa.

Artigo 3.o

O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios nos quais se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições estabelecidas no mesmo Tratado e, por outro, no território de Malta.

Artigo 4.o

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação pelas partes contratantes da conclusão dos seus respectivos procedimentos.

Artigo 5.o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar em língua dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, francesa, finlandesa, alemã, grega, italiana, portuguesa, espanhola e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

Feito em Bruxelas, em vinte e nove de Setembro de dois mil.

Pela Comunidade Europeia

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Pela República de Malta

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(1) JO L 146 de 11.6.1999, p. 33.

(2) JO L 28 de 3.2.2000, p. 1.

(3) JO L 117 de 18.5.2000, p. 1.

(4) JO L 68 de 16.3.2000, p. 3.

ANEXO I

TERMOS E CONDIÇÕES PARA A PARTICIPAÇÃO DE MALTA NOS PROGRAMAS "LEONARDO DA VINCI II", "SÓCRATES II" E "JUVENTUDE"

1. Salvo disposição em contrário no presente acordo, Malta participará em todas as actividades dos programas Leonardo da Vinci II, Sócrates II e Juventude (a seguir designados "programas"), segundo os objectivos, critérios, procedimentos e prazos definidos na Decisão 1999/382/CE, na Decisão n.o 253/2000/CE e na Decisão n.o 1031/2000/CE. Participará em todas as actividades dos programas, com excepção de determinadas actividades no âmbito do programa Juventude, consagradas à cooperação com países terceiros que não são plenos participantes neste programa.

2. Nos termos do disposto no artigo 5.o das referidas decisões e em conformidade com as disposições, adoptadas pela Comissão, relativas às responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão no que respeita às agências nacionais para os programas Leonardo da Vinci, Sócrates e Juventude, Malta criará as estruturas adequadas para uma gestão coordenada da execução das acções dos programas a nível nacional e adoptará as medidas necessárias para financiar adequadamente estas agências, que irão receber subvenções dos programas para as suas actividades. Malta tomará todas as outras medidas necessárias para assegurar uma gestão eficaz dos programas a nível nacional.

3. Para participar nos programas, Malta pagará uma contribuição anual para o orçamento geral da União Europeia, em conformidade com os termos previstos no anexo II do presente acordo.

Se necessário, a fim de ter em conta a evolução dos programas ou a evolução da capacidade de absorção de Malta, o Comité de Associação pode adaptar esta contribuição a fim de evitar desequilíbrios orçamentais na execução dos programas.

4. Os termos e as condições de apresentação, avaliação e selecção das candidaturas de instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis de Malta serão os mesmos que os aplicáveis às instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da Comunidade.

Aquando da nomeação de peritos independentes para a assistir na avaliação dos projectos, a Comissão poderá tomar em consideração peritos malteses, de acordo com as disposições pertinentes das decisões relativas aos programas.

5. A fim de assegurar a dimensão comunitária dos programas, para que sejam elegíveis para assistência financeira comunitária, as acções e os projectos devem incluir pelo menos um parceiro de um dos Estados-Membros.

6. No que diz respeito às actividades em matéria de mobilidade referidas no anexo I, secção III.1, da decisão relativa ao programa Leonardo da Vinci II e às acções descentralizadas dos programas Sócrates e Juventude, bem como ao apoio financeiro às actividades das agências nacionais criadas em conformidade com o ponto 2 do presente anexo, os fundos serão atribuídos a Malta com base na repartição do orçamento anual do programa decidido a nível comunitário e com base na contribuição de Malta para o programa. O montante máximo de apoio financeiro concedido às actividades das agências nacionais não poderá ultrapassar 50 % do orçamento dos programas de trabalho destas agências.

7. Os Estados-Membros e Malta envidarão todos os esforços para, no âmbito das disposições existentes, facilitar a livre circulação e estadia de estudantes, docentes, formandos, formadores, gestores universitários, jovens e outras pessoas elegíveis que se desloquem entre Malta e os Estados-Membros para participarem em actividades abrangidas pelo presente acordo.

8. As actividades abrangidas pelo presente acordo ficarão isentas da aplicação, por Malta, de impostos indirectos, direitos aduaneiros, proibições e restrições sobre as importações e exportações de bens e serviços destinados a ser utilizados no âmbito dessas actividades.

9. Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias quanto ao acompanhamento e à avaliação dos programas nos termos das decisões relativas aos programas (artigos 13.o, 14.o e 13.o, respectivamente), a participação de Malta nos programas será permanentemente acompanhada com base numa parceria entre Malta e a Comissão. Malta submeterá à Comissão os relatórios pertinentes e participará noutras actividades específicas da Comunidade nesse contexto.

10. Em conformidade com os regulamentos financeiros da Comunidade, as disposições contratuais celebradas com - ou por - organismos de Malta deverão prever controlos e auditorias a realizar pela - ou sob a autoridade da - Comissão e do Tribunal de Contas. No que respeita às auditorias financeiras, estas podem ser realizadas com o objectivo de controlar as receitas e despesas daqueles organismos relativas às obrigações contratuais para com a Comunidade. Num espírito de cooperação e de interesse mútuo, as autoridades competentes de Malta fornecerão, se necessário, a assistência razoável e possível à realização daqueles controlos e auditorias.

As disposições, adoptadas pela Comissão, relativas às responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão no que respeita às agências nacionais dos programas Leonardo da Vinci, Sócrates e Juventude, serão aplicáveis às relações entre a Comissão, Malta e as agências nacionais deste país. Em caso de irregularidades, negligência ou fraude imputáveis às agências nacionais de Malta, as autoridades maltesas serão responsáveis pelos fundos não recuperados.

11. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o da decisão relativa ao programa Leonardo da Vinci II e no artigo 8.o das decisões relativas aos programas Sócrates II e Juventude, os representantes de Malta participarão, com o estatuto de observadores e relativamente aos pontos que lhes dizem respeito, nos comités dos programas. Estes comités reunir-se-ão sem a presença de representantes de Malta para abordar os restantes pontos, bem como no momento da votação.

12. A língua a utilizar em todos os contactos com a Comissão no que diz respeito aos processos de candidatura, aos contratos, aos relatórios e em todos os outros documentos administrativos dos programas será uma das línguas oficiais das instituições europeias.

13. A Comunidade e Malta poderão, a todo o momento, pôr termo às acções empreendidas no âmbito do presente acordo, mediante uma notificação escrita com uma antecedência de 12 meses. Os projectos e acções em curso no momento da denúncia prosseguirão até à sua conclusão nas condições estabelecidas no presente acordo.

ANEXO II

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DE MALTA PARA OS PROGRAMAS "LEONARDO DA VINCI II", "SÓCRATES II" E "JUVENTUDE"

1. Leonardo da Vinci

A contribuição financeira de Malta para o orçamento geral da União Europeia a fim de participar no programa Leonardo da Vinci II é a seguinte (em euros):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Sócrates

A contribuição financeira de Malta para o orçamento geral da União Europeia a fim de participar no programa Sócrates II é a seguinte (em euros):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Juventude

A contribuição financeira de Malta para o orçamento geral da União Europeia a fim de participar no pograma Juventude é a seguinte (em euros):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Malta pagará a contribuição supramencionada com base integralmente no orçamento nacional em 2000; nos anos subsequentes essa contribuição provirá parcialmente do orçamento nacional de Malta e dos fundos de pré-adesão de Malta. Sob reserva de um procedimento de programação individual no quadro do Regulamento (CE) n.o 555/2000, os fundos de pré-adesão solicitados serão transferidos para Malta através de um memorando de financiamento separado. Juntamente com a parte proveniente do orçamento nacional de Malta, estes fundos constituirão a contribuição nacional de Malta, a partir dos quais efectuará os seus pagamentos com base nos pedidos anuais de mobilização de fundos da Comissão.

5. Os fundos de pré-adesão deverão ser pagos de acordo com o seguinte calendário:

- para a contribuição para o programa Leonardo da Vinci II, os seguintes montantes anuais (em euros):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- para a contribuição para o programa Sócrates II, os seguintes montantes anuais (em euros):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- para a contribuição para o programa Juventude, os seguintes montantes anuais (em euros):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O remanescente da contribuição de Malta será coberto pelo seu orçamento nacional.

6. O Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias aplicar-se-á nomeadamente à gestão das dotações da contribuição de Malta.

As despesas de deslocação e as ajudas de custo dos representantes e peritos malteses para a participação, a título de observadores, nos trabalhos dos comités referidos no ponto 11 do anexo I e em outras reuniões relacionadas com a execução dos programas serão reembolsadas pela Comissão nos termos e em conformidade com os procedimentos actualmente em vigor aplicáveis aos peritos independentes dos Estados-Membros.

7. Após a entrada em vigor do presente acordo e no início de cada exercício seguinte, a Comissão enviará a Malta um pedido de mobilização de fundos correspondentes à sua contribuição para os respectivos programas nos termos do presente acordo.

Essa contribuição será expressa em euros e depositada numa conta bancária em euros da Comissão.

Malta pagará a sua contribuição de acordo com o seguinte pedido de mobilização de fundos:

- antes de 1 de Maio, no que respeita à parte financiada pelo seu orçamental nacional, desde que o pedido de mobilização de fundos seja enviado pela Comissão antes de 1 de Abril ou no prazo de um mês após o envio do pedido, se este for posterior,

- antes de 1 de Maio, no que respeita à parte financiada pelos fundos de pré-adesão, desde que os montantes correspondentes tenham sido enviados a Malta até essa altura ou no prazo de 30 dias após o envio desses fundos a Malta.

Qualquer atraso no pagamento da contribuição dará origem ao pagamento de juros por Malta sobre o montante remanescente a contar da data de vencimento. A taxa de juro será a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, na data do vencimento, às suas operações em euros, acrescida de 1,5 pontos percentuais.

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