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Document 32000S1758

Decisão n.o 1758/2000/CECA da Comissão, de 9 de Agosto de 2000, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de aço não ligado, originários da República Popular da China, da Índia e da Roménia, que aceita compromissos no que respeita à Índia e à Roménia e que estabelece a cobrança definitiva dos direitos definitivos criados

OJ L 202, 10.8.2000, p. 21–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/08/2005: This act has been changed. Current consolidated version: 09/06/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/1758/oj

32000S1758

Decisão n.o 1758/2000/CECA da Comissão, de 9 de Agosto de 2000, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de aço não ligado, originários da República Popular da China, da Índia e da Roménia, que aceita compromissos no que respeita à Índia e à Roménia e que estabelece a cobrança definitiva dos direitos definitivos criados

Jornal Oficial nº L 202 de 10/08/2000 p. 0021 - 0030


Decisão n.o 1758/2000/CECA da Comissão

de 9 de Agosto de 2000

que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de aço não ligado, originários da República Popular da China, da Índia e da Roménia, que aceita compromissos no que respeita à Índia e à Roménia e que estabelece a cobrança definitiva dos direitos definitivos criados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Decisão n.o 2277/96/CECA da Comissão, de 28 de Novembro de 1996, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço(1), alterada pela Decisão n.o 1000/1999/CECA(2), e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 9.o,

Após consultas no âmbito do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1) Pela Decisão n.o 307/2000/CECA(3) (a "decisão provisória"), a Comissão criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações comunitárias de determinados produtos planos laminados a quente, de aço não ligado, originários da República Popular da China, da Índia e da Roménia, dos códigos NC ex72085130, ex 7208 51 50, ex 7208 51 91, ex 7208 51 99 e ex 7208 52 91.

B. PROCESSO SUBSEQUENTE

(2) Na sequência da instituição do direito anti-dumping provisório, os produtores-exportadores e a autora da denúncia apresentaram comentários por escrito. Às partes interessadas que o solicitaram foi concedida uma audição. As partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo e a cobrança definitiva dos montantes garantes do direito provisório. Beneficiaram igualmente de um prazo dentro do qual puderam apresentar as suas observações após a divulgação desses factos e considerações.

(3) Os comentários orais e escritos apresentados pelas partes interessadas foram tomados em consideração, tendo, sempre que adequado, as conclusões definitivas sido alteradas por forma a que fossem tidos em conta.

C. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

(4) Importa referir que no considerando 9 da decisão provisória os produtos considerados foram descritos como produtos planos de aço não ligado, não enrolados, simplesmente laminados a quente, não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm dos códigos NC ex72085130 (código Taric 7208 51 30 10), ex 7208 51 50 (código Taric 7208 51 50 10), ex 7208 51 91 (código Taric 7208519110) e ex 7208 51 99 (código Taric 7208519910), ou de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 2050 mm do código NC ex 7208 52 91 (código Taric 7208 52 91 10), originários da República Popular da China, da Índia e da Roménia.

(5) Na falta de novos argumentos relativamente à definição do produto considerado e do produto similar, a Comissão confirma as conclusões enunciadas nos considerandos 9 a 11 da decisão provisória.

D. DUMPING

1. Valor normal

REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, ÍNDIA E ROMÉNIA

Determinação do valor normal

(6) Dado que não foram apresentadas quaisquer observações relativamente ao valor normal, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 12 a 25 da decisão provisória.

2. Preço de exportação

REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, ÍNDIA E ROMÉNIA

(7) Dado que não foram apresentadas quaisquer observações relativamente ao preço de exportação, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 26 a 29 da decisão provisória.

3. Comparação

(8) O produtor-exportador romeno alegou que o preço CIF, fronteira comunitária, não havia sido calculado de forma correcta, uma vez que os encargos com o seguro e o frete marítimo haviam sido indevidamente tidos em conta. Uma vez que se verificou que esta alegação era justificada, o preço de exportação foi ajustado em função destes elementos com base nos elementos de prova obtidos.

Dado que não foram apresentadas quaisquer observações relativamente à comparação, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 30 a 31 da decisão provisória.

4. Margens de dumping

Método

(9) Vários produtores-exportadores chineses solicitaram explicações adicionais quanto à decisão da Comissão de não lhes conceder um tratamento individual. A este respeito, importa salientar que todas as empresas eram total ou maioritariamente detidas pelo Estado, que a independência em relação à interferência do Estado não pôde ser garantida e que existia, por conseguinte, um risco de evasão das medidas. Por conseguinte, em conformidade com a prática constante das instituições comunitárias, foi decidido não lhes conceder um tratamento individual.

(10) Os produtores-exportadores chineses, que representam 74 % das exportações totais para a Comunidade registadas pelo Eurostat, contestaram o cálculo da margem de dumping utilizando uma categorização do produto em questão com base nos códigos NC, tendo solicitado a utilização de um método mais apurado que estabelecesse uma diferenciação entre as diferentes qualidades de aço. Este pedido foi atendido. Cada tipo de produto exportado pelos produtores-exportadores chineses que cooperaram no inquérito foi, por conseguinte, comparado com os valores normais indianos dos tipos de produto correspondentes (tendo igualmente em consideração a qualidade do aço).

(11) Relativamente às restantes vendas chinesas, que representam 26 % das vendas totais de exportação para a Comunidade registadas pelo Eurostat, as conclusões foram estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o da decisão de base. Neste caso, verificou-se que a abordagem mais razoável consistia em utilizar o método que já havia sido aplicado para a determinação da margem de eliminação do prejuízo. Assim, a margem de dumping residual foi determinada utilizando as mesmas categorias de produto e os mesmos trimestres utilizados para a determinação da margem de eliminação de prejuízo (ver considerando 59 infra). Considerou-se que esta abordagem era adequada porque não havia razões para pensar que um produtor-exportador que não cooperou no inquérito tivesse praticado dumping a um nível inferior ao dos produtores-exportadores que nele colaboraram. Além disso, a não-cooperação não deve ser recompensada.

Nível de dumping

(12) O valor normal médio ponderado por tipo de produto foi comparado com o preço de exportação médio ponderado, numa base à saída da fábrica e no mesmo estádio comercial, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o da Decisão n.o 2277/96/CECA (a "Decisão de base").

(13) Após uma revisão dos cálculos, as margens de dumping definitivamente estabelecidas, expressas em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E. PREJUÍZO

1. Indústria comunitária

(14) A Comissão não recebeu qualquer nova informação relativamente à definição da indústria comunitária. Por conseguinte, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 39 a 44 da decisão provisória.

2. Consumo

(15) Dado que a Comissão não recebeu qualquer nova informação relativamente aos dados respeitantes ao consumo estabelecidos no âmbito da fase provisória, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 45 e 46 da decisão provisória.

3. Importações dos países em questão

Cumulação

(16) Os produtores-exportadores chineses e romenos voltaram a repetir as alegações apresentadas no âmbito da fase provisória segundo as quais as suas exportações para a Comunidade não deveriam ser avaliadas de forma cumulativa com as dos outros países em questão, não fornecendo, no entanto, quaisquer outras informações ou elementos de prova. As conclusões enunciadas nos considerandos 47 e 48 da decisão provisória no que respeita à cumulação das importações em dumping originária da República Popular da China, da Índia e da Roménia são, por conseguinte confirmadas.

Volume, partes de mercado

(17) Dado que a Comissão não recebeu novas informações no que respeita aos volumes e partes de mercado das importações em dumping, confirmam-se as conclusões apresentadas no considerando 49 da decisão provisória.

Subcotação dos preços

(18) Os exportadores romenos alegaram que o cálculo da subcotação dos preços deveria ser revisto no que respeita ao cálculo do preço CIF, fronteira comunitária, bem como às diferenças físicas entre os produtos importados da Roménia e os produtos da indústria comunitária.

Os produtores-exportadores chineses também alegaram que a margem do importador utilizada pela Comissão na fase provisória era demasiado baixa. Além disso, solicitaram que a subcotação dos preços fosse calculada tendo em conta a qualidade do aço.

Preço CIF fronteira comunitária

(19) No tocante ao cálculo da margem de dumping (ver considerando 10 supra), os preços de importação, CIF fronteira comunitária dos produtos de origem romena foram revistos por forma a ter em conta as informações complementares apresentadas.

O pedido chinês respeitante à subcotação dos preços foi aceite, tendo os cálculos sido ajustados em conformidade com o método descrito no considerando 59 infra.

Margem do importador

(20) Relativamente à margem do importador, na fase preliminar, o preço CIF fronteira comunitária, foi majorado de 8 % a fim de cobrir as despesas de desalfandegamento e os custos posteriores à importação. Este valor traduzia o lucro de 4 % do importador, bem como várias despesas de importação, tendo, tal como referido no considerando 50 da decisão provisória, tido por base as informações recolhidas no decurso do inquérito junto de importadores não ligados.

Ao alegarem que a margem acima referida era demasiado baixa, os produtores-exportadores chineses basearam-se nas informações fornecidas por dois importadores não ligados aos exportadores, que não haviam cooperado no inquérito e que se haviam dado a conhecer numa fase muito avançada do processo. Dado que, nessas circunstâncias, a Comissão não estava em condições de verificar as informações fornecidas, que, em qualquer caso, respeitavam ao período posterior ao período de inquérito (o "PI"), confirmam-se as conclusões enunciadas no considerando 50 da decisão provisória.

Ajustamento a título das diferenças físicas

(21) O produtor-exportador romeno solicitou um ajustamento para ter em conta alegadas diferenças físicas entre os produtos romenos e comunitários. A análise efectuada dos elementos de prova disponíveis não justifica, no entanto, um ajustamento, na medida em que tanto os produtos romenos como os comunitários satisfazem as normas internacionais. Por conseguinte, não existem quaisquer razões para conceder um ajustamento no que respeita às diferenças a nível das características físicas.

Conclusão sobre a subcotação dos preços

(22) À luz do que precede, os cálculos da subcotação dos preços foram alterados de forma adequada. Importa referir que, na fase provisória, as margens de subcotação dos preços foram estabelecidas por trimestre relativamente a cada categoria, tendo em seguida sido ponderadas por toneladas importadas. Na fase definitiva, verificou-se que a ponderação entre as categorias deveria ser expressa de forma mais acurada com base no volume de negócios hipotético obtido, multiplicando o preço médio relativamente a cada categoria da indústria comunitária pelas toneladas das categorias comparáveis importadas. Este método foi considerado adequado na medida em que toma em consideração tanto a quantidade importada como o nível de variação dos preços entre as diferentes categorias do produto comunitário similar.

(23) As margens definitivas de subcotação dos preços são, por conseguinte, as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Situação da indústria comunitária

(24) Determinados produtores-exportadores alegaram que os dados anuais analisados pela Comissão no âmbito da sua decisão provisória não permitiam concluir a existência de uma deterioração da situação da indústria comunitária. Além disso, a pertinência da análise trimestral subsequentemente efectuada pela Comissão foi contestada à luz dos excelentes resultados registados pela indústria comunitária no conjunto do período de inquérito. Em especial, foi alegado que uma tendência verificada durante o período de inquérito não poderia prevalecer sobre os resultados efectivos registados durante esse períodos. A compatibilidade do método utilizado pela Comissão no que respeita ao n.o 1 do artigo 6.o da decisão de base foi contestada, em especial no que respeita à análise trimestral do período de inquérito.

Além disso, foi alegado que a Comissão havia tido em conta informações posteriores ao período de inquérito, sem explicar suficientemente a razão pela qual havia derrogado à sua prática normal. Tal abordagem foi igualmente considerada contrária às disposições previstas no n.o 1 do artigo 6.o da decisão de base.

(25) A Comissão analisou estas alegações, especialmente no que respeita às disposições pertinentes tanto do artigo 3.o como do artigo 6.o da decisão de base. Efectivamente, a análise provisória tomou em consideração o volume das importações em dumping e o seu efeito sobre os preços no mercado comunitário, bem como o consequente impacto dessas importações na indústria comunitária. O exame deste último impacto incluiu uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes relacionados com a situação da indústria.

(26) Na fase provisória, a análise da Comissão utilizou dados anuais relativamente a uma vasta gama de indicadores durante o período considerado, tendo sido complementada com um exame baseado em informações semestrais relativas aos volumes e aos preços das importações em dumping e aos preços e rendibilidade da indústria comunitária, durante o período considerado. Finalmente, uma análise trimestral dos preços e da rendibilidade da indústria comunitária durante o período de inquérito completou o exame. Tal como explicado no considerando 59 da decisão provisória, seguiu-se este método porque se considerou que um exame dos preços e da rendibilidade durante o conjunto do período de inquérito (um período de 15 meses) teria conduzido a conclusões inadequadas uma vez que o mercado comunitário sofreu profundas alterações durante este período.

(27) Nas suas alegações, os produtores-exportadores não forneceram quaisquer informações que contradissessem o facto de o mercado comunitário ter sofrido uma profunda alteração durante o período de inquérito e de esta situação ser excepcional relativamente a períodos anteriores. Com efeito, os produtores-exportadores limitaram-se a contestar a análise da Comissão e a fornecer informações complementares muito gerais. Estas informações não permitiram concluir que os indicadores económicos apresentados na decisão provisória tivessem sido avaliados de forma inadequada.

(28) Efectivamente, nenhuma disposição do n.o 1 do artigo 6.o da decisão de base, impede a análise trimestral dos dados no que respeita ao período de inquérito. Além disso, foi necessário tomar em consideração um período de inquérito mais longo (15 meses) por forma a reflectir tão precisamente quanto possível as circunstâncias da indústria comunitária. Em qualquer caso, importa referir que um período de inquérito de seis meses, uma duração que está prevista no n.o 1 do artigo 6.o da decisão de base, teria conduzido às mesmas conclusões sobre a existência de um prejuízo importante neste caso.

(29) A análise da Comissão na fase provisória tomou em consideração todos os indicadores económicos pertinentes disponíveis. É evidente que certos indicadores, isoladamente considerados, poderiam conduzir a conclusões diferentes. No entanto, se, tal como sugerido por certos produtores-exportadores, o exame se tivesse limitado exclusivamente a uma análise dos indicadores económicos anuais, daí teriam resultado conclusões efectivamente incompletas no presente caso. Com base no que precede e na ausência de novos elementos que indiciem que os indicadores económicos estabelecidos e avaliados na fase provisória são inadequados, confirmam-se as conclusões apresentadas no considerando 68 da decisão provisória sobre a deterioração da situação da indústria comunitária.

5. Conclusão sobre o prejuízo

(30) Tendo em conta a forte subcotação dos preços provocada pelas importações objecto de dumping e o aumento dos seus volumes e parte de mercado, bem como a deterioração da situação da indústria comunitária, confirma-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 1 do artigo 3.o da decisão de base.

F. NEXO DE CAUSALIDADE

1. Efeito das importações em dumping

(31) Os produtores-exportadores alegaram que não havia sido estabelecido um nexo de causalidade entre as importações em dumping, que cumulativamente atingiram os seus volumes mais elevados nos dois primeiros trimestres do período de inquérito, e a situação da indústria comunitária, cuja deterioração foi mais acentuada nos dois últimos trimestres do período de inquérito.

(32) Neste contexto, importa referir que, na primeira parte do período de inquérito, o consumo aparente era bom o que explica os preços relativamente elevados praticados na Comunidade. No entanto, cedo se tornou claro, tal como referido nos considerandos 75 a 77 da decisão provisória, que este aumento do consumo aparente e do volume significativo das importações em dumping era desproporcionado relativamente ao consumo efectivo nessa altura. Efectivamente, as existências atingiram níveis importantes. Quando, na segunda parte do período de inquérito, a disparidade se tornou demasiado importante, o mercado sofreu uma deterioração significativa. Com efeito, nessa altura, o nível de preços da indústria comunitária diminuiu aproximadamente 25 %.

Tal como referido no considerando 71 da decisão provisória, é necessário que decorra um certo período de tempo antes que o efeito das importações de produtos em dumping na situação da indústria comunitária seja claro. Para além do efeito a nível das existências acima referido, existe, por conseguinte, um nexo entre o aumento das importações e a deterioração da situação da indústria comunitária, na medida em que as mesmas afectaram os preços e as quantidades no mercado comunitário. A existência de elevados níveis de existências provocou uma depreciação dos preços no mercado comunitário e esteve na origem da diminuição das encomendas efectuadas à indústria comunitária, de que resultou a deterioração financeira registada.

Além disso, este fenómeno foi reforçado pelo facto de as importações em dumping originárias dos países em questão, embora tivessem diminuído na parte final do período de inquérito, têm permanecido a níveis sustentados.

(33) Com base na análise que precede, confirma-se a conclusão provisória enunciada no considerando 79 da decisão provisória. É evidente que as importações em dumping originárias dos países em questão, que atingiram quantidades bastante desproporcionais em relação à capacidade de absorção do mercado, provocando uma subcotação significativa dos preços, causaram um prejuízo importante à indústria comunitária.

2. Efeito de outros factores

Consumo

(34) Os produtores-exportadores alegaram que a diminuição da procura por parte das indústrias de tubos e da construção naval era responsável pelo prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(35) Convém referir em primeiro lugar que os produtores-exportadores em questão não forneceram quaisquer elementos em apoio desta alegação. Além disso, apesar do envio de questionários no âmbito dos aspectos do interesse comunitário do inquérito, não foi recebida qualquer informação sobre a situação em qualquer destas indústrias a jusante.

(36) No entanto, as indústrias de tubos e da construção naval são importantes consumidores do produto em questão, pelo que pode existir um elemento de prejuízo em consequência da diminuição da procura por parte daquelas indústrias. Contudo, esse facto não é de molde a quebrar o nexo de causalidade existente entre o prejuízo sofrido e as importações em dumping, sobretudo tendo em conta o aumento do consumo verificado entre 1995 e o período de inquérito (ver considerando 80 da decisão provisória).

Situação dos outros produtores comunitários

(37) Certos produtores-exportadores alegaram que outros produtores comunitários eram responsáveis pela perda de parte de mercado da indústria comunitária e pela deterioração da sua situação. No entanto, não foram fornecidas informações em apoio desta alegação.

(38) A situação dos outros produtores comunitários é referida nos considerandos 82 e 83 da decisão provisória. É evidente a partir dos dados avançados que, em certa medida, se verificou um aumento da parte de mercado destes produtores entre 1997 e o período de inquérito; quando a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu. A partir das informações a que a Comissão teve acesso, foi igualmente possível concluir que a diminuição junto dos volumes de vendas destes produtores, verificada no período considerado, como da sua parte de mercado entre 1995 e o período de inquérito ocorreu numa altura em que se verificou um aumento das importações em dumping.

Em qualquer caso, embora não se possa excluir que outros produtores comunitários possam ter contribuído para a deterioração da indústria comunitária, tendo em conta o seu volume de vendas e parte de mercado durante o período de inquérito, tal não é suficiente para quebrar o nexo de causalidade existente entre o prejuízo sofrido e as importações em dumping.

Excesso de oferta

(39) Os produtores-exportadores alegaram que um certo prejuízo pode ter sido causado pelo excesso de produção da indústria comunitária de que resultou um excesso de oferta em relação ao consumo.

(40) Um exame das tendências a nível da produção da indústria comunitária e do consumo demonstra, no entanto, que não se verificou qualquer situação de excesso de oferta por parte da indústria comunitária. Expressa em toneladas por mês, a variação da produção e do consumo entre dois períodos consecutivos evoluiu do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(41) É claro dos elementos que precedem que a produção da indústria comunitária não excedeu a procura do mercado, tendo efectivamente sido inferior ao crescimento do mercado verificado entre 1997 e o período de inquérito. Estes dados indiciam que qualquer excesso de oferta, bem como o consequente excesso de existências, se devem claramente às importações em dumping, não resultando do comportamento da indústria comunitária.

Comportamento anticoncorrencial da indústria comunitária

(42) A alegação de comportamento anticoncorrencial por parte da indústria comunitária apresentada nos considerandos 85 a 87 da decisão provisória, voltou a ser avançada, sem que, no entanto, fossem fornecidas informações ou elementos de prova adicionais.

Confirmam-se por conseguinte as conclusões provisórias.

Importações originárias de outros países terceiros

(43) Os produtores-exportadores alegaram que a instituição de direitos unicamente em relação aos países objecto do inquérito era discriminatória e suscitava importantes questões a nível do nexo de causalidade. Em apoio desta alegação, referiram que as importações originárias de outros países, designadamente a antiga República Jugoslava da Macedónia, a Polónia, a República Checa, a Bulgária e a Ucrânia, também haviam atingido volumes importantes durante o período de inquérito. A parte de mercado destes últimos países, durante o período de inquérito foi de 10,5 % em comparação com a parte de 13,6 % dos países objecto do inquérito, enquanto que os seus preços se situaram em média em 325 euros/tonelada a comparar com 317 euros/tonelada no caso das importações em dumping. Em suma, alegaram que os resultados de exportação destes outros países era similar ao dos países objecto do inquérito.

(44) Convém recordar que esta questão foi analisada de forma aprofundada nos considerandos 88 a 96 da decisão provisória e que esta alegação dos produtores-exportadores não elucidou qualquer novo elemento a este respeito.

(45) Confirmam-se, por conseguinte, as conclusões apresentadas no considerando 96 da decisão provisória. Ainda que as importações originárias de outros países terceiros possam ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, só por si, esse elemento é considerado insuficiente para quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações em dumping em questão e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

Situação do mercado mundial

(46) Determinados produtores-exportadores continuaram a alegar que a instabilidade do mercado siderúrgico mundial, e em especial a crise asiática, havia perturbado o mercado comunitário, sendo responsável pela situação da indústria comunitária.

(47) É indubitável que as flutuações dos preços mundiais e a evolução do comércio internacional tiveram um efeito negativo na situação da indústria comunitária. No entanto, convém recordar que, tal como referido no considerando 101 da decisão provisória, só por si esse facto não pode explicar a brusca depreciação dos preços e a consequente deterioração da rendibilidade da indústria comunitária. Além disso, a evolução da situação internacional não pode justificar trocas comerciais a preços não equitativos que se verificou causarem um prejuízo à indústria comunitária.

Confirmam-se, por conseguinte, as conclusões apresentadas nos considerandos 100 e 101 da decisão provisória.

3. Conclusão sobre o nexo de causalidade

(48) À luz do que precede, confirma-se a conclusão sobre o nexo de causalidade apresentada no considerando 102 da decisão provisória. Em suma, embora outros factores, tais como as importações originárias de outros países terceiros, o comportamento de outros produtores comunitários e a instabilidade mundial do mercado siderúrgico, possam ter contribuído para a difícil situação da indústria comunitária, não deixa de ser verdade que as importações do produto em questão originárias da República Popular da China, da Índia e da Roménia, isoladamente consideradas, causaram um prejuízo importante à indústria comunitária.

G. INTERESSE DA COMUNIDADE

(49) Desde a publicação da decisão provisória, a Comissão não recebeu comentários sobre o interesse comunitário quer da indústria comunitária quer dos utilizadores ou importadores/operadores comerciais do produto em questão. Confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 103 a 109 da decisão provisória.

H. CONSIDERAÇÕES GERAIS

(50) Os produtores-exportadores romenos alegaram que a instituição de medidas anti-dumping no âmbito deste processo atrasaria o processo de reestruturação da indústria romena e comprometeria o processo de adesão à Comunidade.

(51) Neste contexto, a Comissão nota que a Comunidade prosseguirá o objectivo fixado de intensificar as suas relações económicas com a Roménia. No entanto, paralelamente, espera que os produtores-exportadores romenos operem no mercado comunitário em conformidade com os compromissos internacionais.

Importa salientar que as medidas anti-dumping não se destinam a retirar os produtos originários da Roménia do mercado comunitário mas a assegurar o restabelecimento de um ambiente concorrencial que não seja afectado por práticas de dumping.

I. MEDIDAS DEFINITIVAS

1. Nível de eliminação do prejuízo

(52) O produtor-exportador indiano alegou que o direito anti-dumping deveria ser estabelecido ao nível da margem de subcotação estabelecida, isto é, 12,6 % no caso da Índia, um nível bastante inferior ao nível do direito criado na fase provisória (21,8 %).

(53) Convém ter presente que, em conformidade com a jurisprudência pertinente, a margem de subcotação dos preços exprime, em termos de preços, o efeito das importações em dumping sobre a indústria comunitária, tal como previsto no artigo 3.o da decisão de base. A margem de subcotação constitui, por conseguinte, um indicador de prejuízo, entre outros, que tem de ser tomada em consideração na análise do prejuízo.

(54) Uma vez determinada a existência de um prejuízo importante e a fim de dar cumprimento à regra do direito inferior, a Comissão estabelecerá uma margem de eliminação do prejuízo, examinando se um direito baseado num nível inferior à margem de dumping será suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping. O objectivo da determinação da margem de eliminação do prejuízo é, por conseguinte, completamente diferente do cálculo da margem de subcotação.

Este argumento é, por conseguinte, irrelevante.

(55) O produtor-exportador indiano também contestou o método utilizado para calcular a margem de eliminação do prejuízo e, por conseguinte, o direito instituído na fase provisória, tendo igualmente proposto um método alternativo para calcular a margem de eliminação do prejuízo.

(56) Neste contexto, convém recordar que o cálculo da margem de eliminação do prejuízo tem de ser efectuado em função das circunstâncias de cada caso e se destina a eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(57) Na fase provisória, a Comissão calculou a margem de eliminação do prejuízo relativamente a cada categoria do produto em questão e a cada trimestre do período de inquérito. Estas margens correspondiam às diferenças entre os preços não prejudiciais da indústria comunitária e os preços CIF de importação, fronteira comunitária, expressos em percentagem destes últimos. Em seguida, foram calculadas margens individuais para cada categoria relativamente ao conjunto do período de inquérito, ponderando os resultados da análise trimestral de acordo com as toneladas importadas em cada trimestre. Procedeu-se deste modo para eliminar as distorções decorrentes da brusca diminuição dos preços (- 25 % como referido no considerando 66 da decisão provisória) ocorrida entre o primeiro e o último trimestres do período de inquérito. Finalmente, a margem de eliminação do prejuízo para o produto considerado foi calculada ponderando, em toneladas, as margens individuais calculadas para cada categoria no decurso do período de inquérito.

(58) Caso fosse adoptado, o cálculo sugerido pelo produtor-exportador indiano minimizaria o efeito da brusca diminuição dos preços verificada. Além disso, caso o período de inquérito fosse considerado como um todo daí resultariam distorções de preços que o cálculo da Comissão permite evitar. Este método também não permitiria reflectir de forma acurada o prejuízo a eliminar. O pedido indiano não pôde, por conseguinte. ser aceite.

(59) Quanto à determinação da subcotação dos preços (ver considerando 18 supra), os produtores-exportadores chineses e romenos também solicitaram que o cálculo da margem de eliminação do prejuízo fosse revisto com base nas informações complementares por eles fornecidas. Sempre que adequado, foram devidamente introduzidas as alterações necessárias.

No que respeita à margem de eliminação do prejuízo respeitante aos produtores-exportadores chineses, a mesma foi calculada utilizando as informações fornecidas pelos produtores-exportadores que cooperaram no inquérito, tendo em conta a qualidade do aço.

Convém recordar que as exportações destas empresas que cooperaram no inquérito representaram aproximadamente 74 % das exportações totais registadas pelo Eurostat (ver considerando 10 supra). Relativamente a estes 74 %, foi calculada uma margem utilizando o método aplicado aos produtores-exportadores romenos e indianos. Relativamente aos restante 26 %, foi calculada uma margem utilizando as margens de eliminação do prejuízo mais elevadas estabelecidas no decurso do período de inquérito, por trimestre e por categoria do produto, relativamente aos produtores-exportadores que cooperaram no inquérito. Estas margens de eliminação do prejuízo foram em seguida ponderadas de acordo com as toneladas correspondentes aos 74 % e 26 % acima referidos.

(60) Finalmente, a ponderação das margens de prejuízo também foi revista em conformidade com o método descrito no considerando 22 para a subcotação dos preços.

Com base no que precede, as margens definitivas de eliminação do prejuízo são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

No caso da Roménia, devido ao baixo nível de cooperação, a margem de prejuízo residual foi calculada tomando como referência a categoria de produtos exportada em quantidades representativas relativamente à qual se verificou a margem mais elevada.

2. Nível dos direitos definitivos

(61) Dado que as margens acima calculadas são inferiores às margens de dumping finalmente estabelecidas, considera-se que o direito anti-dumping definitivo deveria ser instituído ao nível das margens de eliminação do prejuízo, em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o da decisão de base.

(62) As taxas individuais do direito anti-dumping aplicáveis às empresas especificadas na presente decisão foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, reflectem a situação estabelecida durante o inquérito relativamente a estas empresas. Estas taxas do direito (por oposição ao direito nacional aplicável a "todas as outras empresas" é, por conseguinte, exclusivamente aplicável às importações dos produtos originários do país em questão, produzidos pelas empresas em causa e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cuja designação e endereço não sejam especificamente precisados no dispositivo da presente decisão, incluindo as entidades ligadas às especificamente mencionadas, não podem beneficiar desta taxa, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a "todas as outras empresas".

(63) Qualquer pedido de aplicação da taxa do direito anti-dumping específica de uma empresa (por exemplo, na sequência de uma alteração de designação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deverá ser imediatamente dirigido à Comissão(4) acompanhado de todas as informações pertinentes, designadamente qualquer modificação relativamente às actividades da empresa ligadas à produção e às vendas internas e de exportação relacionadas, por exemplo, com essa alteração de designação ou qualquer alteração relativa às entidades de produção e de venda. Se for caso disso, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, alterará a decisão nessa conformidade actualizando a lista das empresas que beneficiam de taxas de direito individuais.

3. Compromissos

(64) As empresas de exportação romenas seguidamente indicadas ofereceram um compromisso de preços comum, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o da decisão de base: Sidex SA, Sidex Trading SRL, Metalexportimport SA, Metanef SA, Metagrimex Business Group SA, Uzinsider SA, Uzinexport SA, Shiral Trading Impex SRL, Metaltrade International '97 SRL, Romilexim Trading Limited SRL e Metal SA. O compromisso de preços oferecido respeita às vendas dos produtos abrangidos pelo compromisso que são produzidos pela Sidex SA e vendidos directamente (isto é, facturados e expedidos) pela Sidex SA, ou um dos outros signatários, a um cliente não ligado na Comunidade. No caso da Índia, foi igualmente oferecido um compromisso pela Steel Authority of India Ltd relativamente aos produtos por ela produzidos e vendidos directamente para a Comunidade.

(65) A Comissão considera que os compromissos oferecidos por estas empresas podem ser aceites, na medida em que eliminarão o efeito prejudicial do dumping. Além disso, os relatórios regulares e pormenorizados que as empresas se comprometeram a fornecer à Comissão permitirão um controlo efectivo dos compromissos.

(66) A fim de assegurar o respeito dos compromissos, aquando da apresentação do pedido de introdução em livre prática em conformidade com os compromissos, a isenção do direito está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras competentes dos Estados-Membros de uma "factura conforme ao compromisso" que identifique claramente o produtor e que contenha as informações enumeradas no anexo da presente decisão. Sempre que tal factura não seja apresentada ou não corresponda ao produto apresentado aos serviços aduaneiros, deve ser cobrada a taxa do direito anti-dumping aplicável a fim de evitar a evasão do compromisso.

(67) Em caso de violação ou denúncia do compromisso, pode ser instituído um direito anti-dumping, em conformidade com o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 8.o da decisão de base.

J. COBRANÇA DOS DIREITOS PROVISÓRIOS

(68) Dada a importância das margens de dumping estabelecidas relativamente aos produtores-exportadores e tendo em conta o nível do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantes do direito anti-dumping provisório em conformidade com a decisão provisória sejam definitivamente cobrados à taxa do direito definitivo instituído. Sempre que a taxa do direito definitivo instituído seja superior à taxa do direito provisório, só será, definitivamente cobrado o montante garantido pelo direito provisório,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos planos de aço não ligado, não folheados, chapeados ou revestidos; não enrolados, simplesmente laminados a quente, não apresentando motivos em relevo, de largura igual ou superior a 600 mm e de espessura superior a 10 mm ou de largura igual ou superior a 2050 mm e de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm, originários da República Popular da China, da Índia e da Roménia, correspondentes aos códigos NC ex72085130, ex 7208 51 50, ex 7208 51 91, ex 7208 51 99 e ex 7208 52 91 (códigos Taric: 7208 51 30 10, 7208 51 50 10, 7208 51 91 10, 7208 51 99 10 e 7208 52 91 10).

2. As taxas do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos fabricados pelas empresas abaixo indicadas são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Os direitos não são aplicáveis às importações do produto em questão, fabricado pela Steel Authority of India Ltd, originário da Índia ou fabricado pela Sidex SA, originário da Roménia, quando os produtos forem directamente exportados (isto é, expedidos e facturados) pelas empresas referidas no n.o 1 do artigo 2.o para o importador na Comunidade e estiverem reunidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 2.o

4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1. São aceites os compromissos oferecidos no âmbito deste processo anti-dumping pelas empresas abaixo indicadas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. No momento da apresentação do pedido de introdução em livre prática em conformidade com um compromisso, a isenção do direito está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras competentes do Estado-Membro em questão de uma factura conforme ao compromisso válida emitida pelas empresas mencionadas no n.o 1 do artigo 2.o Os elementos essenciais da factura no âmbito do compromisso são enumerados no anexo da presente decisão. As importações acompanhadas de tal factura deverão ser declaradas ao abrigo do código adicional Taric previsto no n.o 1 do artigo 2.o

Para beneficiarem da isenção do direito as mercadorias declaradas e apresentadas à alfândega devem ainda corresponder de forma precisa à descrição que figura na factura conforme ao compromisso.

Artigo 3.o

Os montantes garantes do direito anti-dumping provisório aplicável às importações originárias da República Popular da China, da Índia e da Roménia em conformidade com a Decisão n.o 307/2000/CECA serão cobrados à taxa do direito definitivo instituído pela presente decisão. São liberados os montantes garantes que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo. Sempre que a taxa do direito definitivo instituído seja superior à taxa do direito provisório, só será definitivamente cobrado o montante correspondente ao direito provisório.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2000.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 308 de 29.11.1996, p. 11.

(2) JO L 122 de 12.5.1999, p. 35.

(3) JO L 36 de 11.2.2000, p. 4.

(4) Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção C

DM 24 - 8/38

Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas

ANEXO

Elementos a indicar na factura conforme ao compromisso referida no n.o 2 do artigo 2.o:

1. A data e o número da factura.

2. O número da licença de exportação.

3. O código NC, o código Taric e o código adicional Taric ao abrigo do qual as mercadorias que constam da factura são desalfandegadas nas fronteiras comunitárias (tal como especificado no n.o 1 do artigo 2.o).

4. A designação exacta das mercadorias, incluindo:

- o número de código do produto que figura no compromisso oferecido pelo produtor-exportador em questão, incluindo a qualidade do aço, a largura e a espessura das chapas facturadas,

- a quantidade (em toneladas).

5. A descrição das condições de venda, incluindo:

- o preço por tonelada,

- as condições de pagamento,

- as condições de entrega,

- o montante total dos descontos e abatimentos.

6. O nome do funcionário e da empresa que emitiu a factura conforme ao compromisso e a seguinte declaração assinada:

"Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias cobertas pela presente factura é efectuada no âmbito e ao abrigo do compromisso oferecido por ... [empresa], aceite pela Comissão Europeia através da Decisão n.o 1758/2000/CECA. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.".

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